ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
UBAPORANGA
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TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – Disposições preliminares – Arts. 1º a 2º………………………………………..1
CAPÍTULO II – Composição e Sede – Arts. 3º a 4º……………………………………………..3
CAPÍTULO III – Da instalação da Legislatura – Arts. 5º a 9º………………………………….4
CAPÍTULO IV – Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito – Art. 10………………………..5
CAPÍTULO V – Da competência da Câmara – Arts. 11 a 12………………………………….7
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I – Do exercício do mandato – Arts. 13 a 17…………………………………………9
CAPÍTULO II – SEÇÃO I – Da licença – Art. 18…………………………………………………13
SEÇÃO II – Da perda do mandato – Arts. 19 a 20……………………..14
CAPÍTULO III – Dos Líderes – Arts. 21 a 22……………………………………………………..15
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I – Da eleição da Mesa – Art. 23……………………………………………………….16
CAPÍTULO II – Composição e competência da Mesa da Câmara – Arts. 24 a 31……….17
CAPÍTULO III – Do Presidente – Arts. 32 a 34……………………………………………………19
CAPÍTULO IV – Do Vice-Presidente – Art. 35……………………………………………………22
CAPÍTULO V – Do Primeiro Secretário – Art. 36………………………………………………..22
CAPÍTULO VI – Do Segundo Secretário – Art. 37………………………………………………..23
CAPÍTULO VII – Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções Arts. 38 a 40…24
CAPÍTULO VIII – Da Política Interna – Arts. 41 a 43……………………………………………25
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I – Disposições gerais – Arts. 44 a 50………………………………………………..26
CAPÍTULO II – Das Comissões permanentes – Arts. 51 a 52…………………………………27
CAPÍTULO III – Da competência das Comissões permanentes – Arts. 53 a 55…………28
CAPÍTULO IV – Das Comissões temporárias – Arts. 56 a 61………………………………..29
2
CAPÍTULO V – Do Presidente de Comissão – Art. 62…………………………………………31
CAPÍTULO VI – Do parecer e dos prazos – Art. 63 a 70……………………………………..31
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
ARTS. 71 a 72……………………………………………………………………………………………..35
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I – Disposições gerais – Arts. 73 a 79………………………………………………36
CAPÍTULO II – Da reunião pública – Arts. 80 a 89………………………………………………39
SEÇÃO I – Da ordem dos trabalhos – Arts. 80 a 82……………………….39
SEÇÃO II – Do expediente – Arts. 83 a 86……………………………………40
SEÇÃO III – Dos oradores inscritos – Arts. 87 a 89……………………… 41
CAPÍTULO III – Da reunião secreta – Arts. 90 a 91………………………………………………43
CAPÍTULO IV – Da ordem dos debates – Arts. 92 a 102…………………………………….. 44
SEÇÃO I – Do uso da palavra – Arts. 92 a 97……………………………….44
SEÇÃO II – Dos apartes – Art. 98……………………………………………….45
SEÇÃO III – Da questão de ordem – Arts. 99 a 101……………………….46
SEÇÃO IV – Da explicação pessoal – Art. 102……………………………..47
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
ARTS. 71 a 72……………………………………………………………………………………………..35
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I – Disposições gerais – Arts. 73 a 79………………………………………………36
CAPÍTULO II – Da reunião pública – Arts. 80 a 89………………………………………………39
SEÇÃO I – Da ordem dos trabalhos – Arts. 80 a 82……………………….39
SEÇÃO II – Do expediente – Arts. 83 a 86……………………………………40
SEÇÃO III – Dos oradores inscritos – Arts. 87 a 89……………………… 41
CAPÍTULO III – Da reunião secreta – Arts. 90 a 91………………………………………………43
CAPÍTULO IV – Da ordem dos debates – Arts. 92 a 102…………………………………….. 44
SEÇÃO I – Do uso da palavra – Arts. 92 a 97……………………………….44
SEÇÃO II – Dos apartes – Art. 98……………………………………………….45
SEÇÃO III – Da questão de ordem – Arts. 99 a 101……………………….46
SEÇÃO IV – Da explicação pessoal – Art. 102……………………………..47
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I – Da discussão – Arts. 146 a 157…………………………………………………….62
CAPÍTULO II – Do adiamento da discussão – Arts. 158 a 159……………………………….65
CAPÍTULO III – Do encerramento da discussão – Art. 160………………………………….. 66
CAPÍTULO IV – Da votação – Arts. 161 a 166…………………………………………………….66
CAPÍTULO V – Dos processos de votação – Arts. 167 a 173………………………………….71
CAPÍTULO VI – Do encaminhamento de votação – Arts. 174 a 175………………………..73
CAPÍTULO VII – Do adiamento da votação – Art. 176………………………………………….74
CAPÍTULO VIII – Da verificação da votação – Art. 177……………………………………….74
CAPÍTULO IX – Da redação final – Arts. 178 a 181……………………………………………..75
CAPÍTULO X – Das peculiaridades do processo legislativo – Arts. 182 a 192………….76
SEÇÃO I – Da preferência e do destaque – Arts. 182 a 190………………… 77
SEÇÃO II – Da prejudicialidade – Art. 191……………………………………… 79
SEÇÃO III – Da retirada de proposição – Art. 192…………………………….. 80
CAPÍTULO XI – Do veto à proposição de Lei – Arts. 193 a 196…………………………… 80
TÍTULO IX
REGRAS GERAIS DE PRAZO
ARTS. 197 A 198…………………………………………………………………………………………..82
TÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DE AUTORIDADES
ARTS. 199 A 203……………………………………………………………………………………………83
TÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE
COMUNICAÇÃO
ART. 204……………………………………………………………………………………………………….85
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTS. 205 A 211……………………………………………………………………………………………86
RESOLUÇÃO Nº 067/95
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA – MINAS
GERAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA RESOLVE:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Câmara Municipal é um órgão legislativo autônomo do município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços
internos.
§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis sobre as matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e se exerce apenas para o Prefeito, Diretores da Prefeitura e Vereadores.
§ 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações.
§ 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º – A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao executivo deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 6º – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.
§ 7º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão, de ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer Natureza.
§ 8º – A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 3º – O Governo Municipal, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 04 (quatro) anos.
Art. 4º – A Câmara tem sua sede na Praça João Ribeiro, 72, Ubaporanga -MG.
Art. 4º – A Câmara tem sua sede na Avenida Padre Rino, Nº555, centro, Ubaporanga, MG. (Redação dada pela Resolução 114/2001 de 10 de outubro de 2001)
Art. 4º – A Câmara tem sua sede na Praça Lindolfo Soares de Carvalho, nº. 04, Centro – UBAPORANGA/MG. (Redação dada pela Resolução 147/2008 de 17 de janeiro de 2008).
§ 1º – São nulas as Reuniões realizadas fora de sua sede.
§ 1º – São nulas as Reuniões realizadas fora de sua sede, exceto as Reuniões Itinerantes, devidamente convocadas pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução 115/2002 de 14 de fevereiro de 2002)
§ 2º – Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela, deliberar, provisoriamente, em outro local do município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 3º – Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.
§ 4º – As dependências da Câmara só poderão ser cedidas para realização de eventos estranhos a sua finalidade, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto que possível, a representação das bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
ART. 5º – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto que possível, a representação das bancadas ou blocos partidários. (Redação dada pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)
§ 1º – No ato de posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do município e o bem estar de sua população”, ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “Assim o prometo”.
§ 2º – A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso.
Art. 6º – Na mesma reunião solene, proceder-se-á a eleição da Mesa, observadas as normas previstas neste Regimento.
Art. 7º – Ao Vereador que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitado no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
Art. 8º – Empossada a Mesa, o Presidente declara instalada a Câmara, cessando com este ato, o seu desempenho legal.
Art. 9º – O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
Parágrafo Único – O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 10 – O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara na reunião subseqüente à de instalação.
§ 1º – Se a Câmara não estiver instalada ou de deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo de 10 (dez) dias, e dentro de 8 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca ou em sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca Substituta.
§ 2º – No ato da posse, o Prefeito proferirá o seguinte compromisso: “Prometo com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e promover o bem-estar da Comunidade local”.
§ 3º – Ao empossar-se, fará o Prefeito a declaração de seus bens.
§ 4º – O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.
§ 5º – Se no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Art. 12 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar seu Regimento Interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – reconhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento;
VIII – fixar, para vigir na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e gratificação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, antes de suas eleições, considerando-se mantidas as remunerações vigentes, na hipótese de não proceder a respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.
Parágrafo Único – A fixação da remuneração dos agentes políticos respeitará necessariamente os limites do Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
IX – autorizar a alienação de bens imóveis do município;
X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
XI – aprovar o contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII – aprovar o contrato de concessão administrativa ou de direito real de bens municipais;
XIII – aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares, e consórcio com outros municípios;
XIV – outorgar títulos ou honrarias nos termos da lei;
XV – sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
XVI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XVII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XVIII – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar.
Parágrafo Único – A concessão de cidadania honorária, facultada a cada Vereador a apresentação de apenas um por sessão legislativa, será aprovada por votos secretos e por parecer de comissão especial.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 13 – Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 14 – É respeitada a independência e inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos e na circunscrição do município não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública;
Art. 15 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
VI – convocar Reunião Extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;
VII – solicitar licença, por tempo determinado.
Art. 16 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI – apresentar-se decentemente trajado.
VI – (Redação dada pela Resolução n.º 83/97 de 28 de fevereiro de 1997)
Os Vereadores deverão apresentar-se às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara trajando camisa de manga comprida e gravata e o Presidente trajando Passeio Completo (paletó e gravata).
Art. 17 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, funções ou empregos remunerados nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Artigo 38, Inciso I, IV e V da Constituição Federal;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, e/ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “AD NUTUM”, nas entidades referidas no Inciso I, “a”;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no Inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Parágrafo Único – Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seus cargos, funções ou empregos percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da vereança;
II – não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela maior remuneração contando-se lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III – afastando ou não de seu cargo, função ou emprego no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-lo-á, desde a posse, no conceito máximo.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA LICENÇA
Art. 18 – O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento à Presidência, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico;
II – para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III – para tratar de interesses particulares.
§ 1º – Apresentando o requerimento, e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, ad-referendum do plenário.
§ 2º – É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida.
§ 3º – Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 19 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 17, incisos e alíneas, deste Regimento;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; em julgado;
III – que sofrer condenação privada na liberdade em sentença transitada
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão por esta autorizada;
V – que residir fora do município;
VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII – que renunciar, considerando também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto neste Regimento.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político nelas representado, ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido neste Regimento, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos incisos VI a VIII o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora, de Ofício mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada defesa ampla.
Art. 20 – A denúncia sobre infração dos incisos I a IV será encaminhada à Mesa que nomeará Comissão composta por 3 (três) Vereadores para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apurar o fato, receber a defesa do Vereador denunciado e apresentar parecer conclusivo para apreciação do plenário e votação secreta sobre a cassação pretendida.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 21 – Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º – Cada Bancada terá seu líder;
§ 2º – Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que integram, as bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu líder.
Art. 22 – É facultado ao líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
Art. 22 – (Redação dada pela Resolução 127/2003 de 06 de junho de 2003) É facultada ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da
palavra por tempo não superior a sete minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse a Câmara, ou para responder criticas dirigida ao grupo a que pertença, salvo quando estiver procedendo votação ou se houver orador na tribuna.
Art. 22 – (Redação dada pela Resolução 232/2019 de 07 de fevereiro de 2019) É facultada ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 04 (quatro) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse a Câmara, ou para responder criticas direta ou indireta dirigida a Vereador ou ao grupo partidário liderado, salvo quando estiver procedendo votação ou se houver orador na tribuna.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23 – A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
III – comprovação dos votos da maioria simples dos membros da Câmara pela eleição dos cargos da Mesa;
IV – realização do segundo escrutínio em caso de empate para o cargo de Presidente;
V – considerar eleito a chapa cujo Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;
VI – proclamação, pelo Presidente, e posse dos eleitos.
VI – (Redação dada pela Resolução 116/2002, de 20 de março de 2002) proclamação dos eleitos pelo Presidente.
§ 1º – A votação dar-se-á por chapas registradas na Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de 48 (quarenta e oito) horas, vedada a eleição separada de membros da mesa, exceto para preenchimento de vaga; (revogado Emenda 008/1998, de 09 de setembro de 1998)
§ 1º (Redação dada pela Emenda 008/1998, de 09 de setembro de 1998) A votação dar-se-á por chapas registradas na secretaria da Câmara Municipal até 4 (quatro horas) antes da reunião destinada à eleição, exceto para preenchimento de vaga;
§ 1º (Redação dada pela Resolução 116/2002, de 20 de março de 2002) A votação dar-se-á por chapas registradas na secretaria da Câmara Municipal até as 17:00 horas do último dia útil que anteceder a eleição, vedada a participação de um mesmo vereador em mais de uma chapa;
§ 2º – A eleição da Mesa será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 3º – (Adicionado pela Resolução 116/2002 de 20 de março de 2002) A eleição para preenchimento de vaga se dará em data a ser fixada pelo Presidente, até 30 dias após a vacância, observado o prazo do parágrafo 1º para o registro dos nomes para concorrer à vaga. –
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA
Art. 24 – A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 1 (um) ano.
Art. 24 – (Redação dada pela Emenda nº 001/98, de 10 de agosto de 1998) A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – (Revogado pela Emenda 001/98, de 10 de agosto de 1998). A eleição realizar-se-á no início da sessão legislativa.
§ 1º – (Adicionado pela Resolução 116/2002 de 20 de março de 2002) A eleição realizar-se-á na sessão ordinária do mês de abril do último ano de mandato da Mesa Diretora.
§ 1º A eleição realizar-se-á na sessão ordinária do mês de dezembro do último ano do mandato da Mesa Diretora. (Redação dada Resolução 152/2008 de 01 de abril de 2008).
§ 2º – (Adicionado pela Resolução 116/2002 de 20 de março de 2002) A posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 25 – O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova e cuja eleição preside, salvo o disposto no Artigo 5º.
Art. 26 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de 1 (um) 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 27 – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.
Parágrafo Único – Se a vaga verificar após decorridos 5 (cinco) meses a substituição se processará na forma estabelecida no Artigo 35 parágrafo 1º e 2º, deste Regimento.
Art. 28 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Art. 29 – Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das comissões permanentes.
Art. 30 – Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – propor à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;
II – propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
III – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – propor alteração do Regimento Interno da Câmara;
V – encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e ao Executivo Municipal;
VI – orientar os serviços da secretaria da Câmara a elaborar o seu Regimento.
Art. 31 – As resoluções da Câmara Municipal, decretos legislativos e portarias, são assinados pelo Presidente e pelo Secretário, e afixadas, em edital, no lugar de costume e publicadas na imprensa.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 32 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.
Art. 33 – Compete ao Presidente:
I – representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
II – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa no período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
III – promulgar as resoluções, decretos e portarias da Câmara;
IV – promulgar as leis não sancionadas e nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
V – promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
VI – encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
VII – assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara.;
VIII – Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;
IX – prestar contas, anualmente, de sua administração;
X – superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
XI – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XII – designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erros ou omissões;
XIII – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a Lei Orgânica e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao plenário;
XIV – decidir as questões de ordem;
XV – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;
XVI – propor ao plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XVII – promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XVIII – requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIX – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa;
XX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XXI – declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei.
Art. 34 – O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 35 – Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º – A substituição a que se refere o Artigo, se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 36 – São atribuições do primeiro Secretário:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II – proceder à leitura da Ata e do Expediente;
II – proceder à leitura da Ata, quando não dispensada, e do Expediente. (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009).
III – assinar, depois do Presidente, decretos e portarias, as resoluções e as Atas da Câmara;
IV – superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
V – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentadas, quando necessário;
VII – abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.
CAPÍTULO VI
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 37 – Não se achando o primeiro Secretário no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o segundo Secretário o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º – A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do primeiro Secretário.
§ 2º – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO VII
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 38 – As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua
aprovação pelo plenário.
Art. 39 – Serão registrados no livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara os originais de leis e Resoluções, remetente ao Prefeito, para os fins indicados
no Artigo 38 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.
Art. 40 – As leis e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas, em edital, ou lugar de costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópias datilografadas ou
mimeografadas, ao fim de cada Sessão Legislativa, com as datas de sanção ou promulgação.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 41 – O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art.42 – Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde o silêncio sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair, imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 43 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º – Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º – A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder
estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Art. 45 – As comissões da Câmara Municipal são:
I – permanentes, as que subsidem através da legislatura;
II – temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.
Art. 46 – A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Parágrafo Único – Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões permanentes.
Art. 47 – As comissões, logo constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e de ordem dos trabalhos.
Art. 48 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 49 – Os membros efetivos e suplentes das Comissões temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observadas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 50 – As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm 3 (três) membros, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51 – Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I – Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas.
II – Comissão de Educação, Saúde, Obras Públicas, Viação e Agricultura.
Art. 52 – A eleição dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 53 – As comissões permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.
§ 1º – A fiscalização dos atos do Poder Executivo será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo Plenário.
§ 2º – O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.
Art. 54 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico orçamentária, financeiro e de tomada de contas; e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Art. 55 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras Públicas, Viação e Agricultura, manifestar-se sobre assuntos de saúde, higiene, assistência social e previdencial, educação, cultura, esporte, obras, viação e agricultura.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 56 – Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 57 – As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação.
Art. 58 – As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I – veto à proposição de lei;
II – processo de perda de mandato de Vereador;
III – projeto concedendo título de cidadania honorária;
IV – matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deve ser apreciada por uma só comissão.
Parágrafo Único – As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Art. 59 – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal específica.
Art. 60 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Parágrafo Único – A Comissão de Representantes é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 61 – A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE DE COMISSÃO
Art. 62 – Compete ao Presidente das Comissões:
I – determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
CAPÍTULO VI
DO PARECER E DOS PRAZOS
Art. 63 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
Art. 64 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho da Câmara.
§ 2º – O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.
§ 3º – Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º – Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 5º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, da deliberação.
Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 66 – O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo Único – Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 67 – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 68 – O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade deixar de subscrever os pareceres.
Art. 69 – Poderão as comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.
§ 1º – Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 64 até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitado urgência, neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá complementar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas ao menor espaço de tempo possível.
Art. 70 – Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através de voto.
§ 1º – O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.
§ 2º – O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 71 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do município em sessão legislativa, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 72 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Trecho revogado pela Emenda 002/1998 de 21 de agosto de 1998).
ART. 72 – Nos primeiros 15 (quinze) dias da sessão legislativa fica reservada exclusivamente ao autor da matéria, o pedido de renovação de pedidos de providências, indicações e requerimentos apresentados na sessão anterior. (Redação dada pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 – As reuniões são:
I – Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara em cada legislatura em que se procede à eleição da Mesa;
II – Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, no horário regimental, proibida a realização de mais de uma por dia;
III – Extraordinárias, as que se realizam em dia diferente do fixado para as ordinárias;
IV – Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo, para comemoração ou homenagens.
Parágrafo Único – As reuniões solenes especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 74 – A reunião ordinária tem a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 horas, com tolerância de 15 minutos.
Art. 74 – (Redação dada pela Resolução 111/2001 de 12 de junho de 2001) A reunião ordinária realizar-se-á na segunda terça-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 14:00 horas, com tolerância de 15 minutos.
Art. 74 – (Redação dada pela Resolução 135/2005 de 15 de março de 2005) A reunião ordinária realizar-se-á na segunda segunda feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 74 – A reunião ordinária realizar-se-á na segunda segunda-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 14:00 (quatorze) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 142/2007 de 23 de fevereiro de 2007).
Art. 74 – A reunião ordinária realizar-se-á na segunda quinta-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 155/2009 de 19 de janeiro de 2009).
Art. 74 – A reunião ordinária realizar-se-á na segunda quinta feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009).
Art. 74. A reunião ordinária realizar-se-á na segunda quinta-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 216/2017 de 16 de fevereiro de 2017).
Art.75 – A reunião extraordinária, que também tem a duração de 3 (três) horas, é diurna ou noturna, realizada na forma deste Regimento e da legislação pertinente.
Art. 76 – A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:
Art. 76 – A Câmara reúne-se em sessão legislativa extraordinária, quando convocada, com prévia declaração de motivos: (Redação dada Resolução 245/2020 de 20 de novembro de 2020).
I – pelo Presidente;
II – pelo Prefeito;
III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
§ 1º – No caso do Inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
§ 2º – Nos casos dos Incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo de três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental.
§ 3º – A Convocação para a sessão legislativa extraordinária a que se refere o caput compreende as convocações do Poder Legislativo fora do período legislativo ordinário, estipulado no art. 71. (Redação dada Resolução 245/2020 de 20 de novembro de 2020).
Art. 77 – A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através da comunicação individual.
§ 1º – Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do Artigo 80, itens I e II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 2º – Quanto ao item III, do Artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.
Art. 78 – As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do Artigo 90, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 79 – A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º – Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores faz-se a chamada procedendo-se:
I – à leitura da Ata;
I – à leitura da Ata, quando não dispensada; (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009).
II – à leitura do Expediente;
III – à leitura de Pareceres.
§ 2º – Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da seguinte.
§ 3º – Da Ata do dia que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 80 – Verificando-se o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE
EXPEDIENTE – com duração de uma hora e meia (01:30 hrs.):
EXPEDIENTE – com duração de duas horas (02:00 hs.): (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011).
I – leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
I – leitura, quando não dispensada, e discussão da Ata da reunião anterior; (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009).
II – leitura de correspondência e comunicações;
III – leitura de pareceres;
IV – apresentação, sem discussão, de proposições;
V – oradores inscritos.
SEGUNDA PARTE
ORDEM DO DIA – com a duração de uma hora e trinta minutos (01:30 hrs.) correspondendo:
ORDEM DO DIA – com a duração de uma hora (01:00h.) correspondendo: (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011).
1ª PARTE – Discussão e votação dos projetos em pauta;
2ª PARTE – Discussão e votação de proposições.
TERCEIRA PARTE
I – Ordem do dia da reunião seguinte;
Art. 81 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 82 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 83 – Aberta a reunião, o secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.
Art. 83 – Aberta a reunião, o secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior,quando não dispensada por publicação na Internet, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009).
Parágrafo Único – Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata da sessão seguinte.
Art. 84 – As Atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo Único – No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 85 – Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de Pareceres das Comissões técnicas.
Art. 86 – Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º – Para justificar a apresentação de Projetos, tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2º – É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
SEÇÃO III
DOS ORADORES INSCRITOS
Art. 87 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio, até a abertura da reunião.
Art. 88 – É de vinte (20) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco (05), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
Art. 88 – (Redação dada Resolução 127/2003 de 06 de junho de 2003) É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) pelo Presidente, o tempo que dispõe o vereador para pronunciar o seu discurso.
Parágrafo Único – Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente.
Art. 88 – (Redação dada Resolução 232/2019 de 07 de fevereiro de 2019) É de 08 (oito) minutos, prorrogáveis por mais 03 (três) pelo Presidente, o tempo que dispõe o vereador para pronunciar o seu discurso.
Parágrafo Único – (Redação dada Resolução 232/2019 de 07 de fevereiro de 2019) Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente.
Art. 89 – A Ordem do dia compreende:
1ª Parte, com duração de uma (1) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta;
I – A 1ª PARTE, com duração de 20 (trinta) minutos, prorrogável por até 10 (dez) minutos, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo
Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta, onde cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao
autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão; (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011).
2ª Parte, com a duração improrrogável de trinta (30) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções.
II – A 2ª PARTE, com a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções, onde cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a matéria em debate.” (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011).
§ 1º – Na 1ª parte da Ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.
§ 2º – Na 2ª parte da Ordem do dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a matéria em debate.
CAPÍTULO III
DA REUNIÃO SECRETA
Art. 90 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.
§ 1º – Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º – Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º – Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 91 – Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 92 – Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 93 – O Vereador tem direito à palavra:
I – para apresentar proposições e pareceres;
II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III – pela ordem;
IV – para encaminhar votação;
V – em explicação pessoal;
VI – para solicitar aparte;
VII – para tratar de assunto urgente;
VIII – para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente como orador inscrito.
Parágrafo Único – Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.
Art. 94 – Cada Vereador dispõe de cinco (5) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 95 – A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 96 – O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – fazer uso de linguagem imprópria;
III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 97 – Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 98 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º – O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.
§ 2º – Não é permitido aparte:
I – quando o Presidente estiver usando a palavra;
II – quando o orador não o permitir;
III – paralelo a discurso do orador;
IV – no encaminhamento de votação;
V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.
SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 99 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 100 – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I – para reclamar contra a infração do Regimento;
II – para solicitar votação por partes;
III – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art 101 – As questões são formuladas, no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e com indicação das disposições que se pretende elucidar.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 102 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no Artigo 94, observado o disposto no Artigo 92.
a) somente uma vez;
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;
c) somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia;
d) para esclarecer sua posição sempre que for citado nominalmente, por qualquer outro Vereador.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 104 – O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:
I – projeto de lei;
II – projeto de resolução;
III – veto à proposição de lei;
IV – requerimento;
V – indicação;
VI – representação;
VII – moção.
Parágrafo Único – Emenda é a proposição acessória.
Art. 105 – A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.
§ 1º – A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos ou cópia do instrumento do acordo.
§ 2º – Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.
§ 3º – A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º – As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento.
§ 5º – (Adicionado pela Resolução 123/2003, de 28 de fevereiro de 2003) Qualquer proposição somente será apresentada ao plenário, na forma do Artigo 80, inciso IV, se for protocolada pelo menos até o dia útil anterior ao dia da reunião, na Secretaria da Câmara Municipal, excetuando os requerimentos que estão sujeitos ao despacho imediato do Presidente da Câmara (Art 144 do Regimento Interno).
Art. 106 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Art. 107 – Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.
Art. 108 – As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos e proposições de leis e os projetos-de-lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 109 – A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, vetos, emendas e substitutivos.
Art. 110 – A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições do Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO
Art. 111 – A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução.
Art. 112 – Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo Único – Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 113 – A iniciativa de projeto de lei cabe:
I – ao Prefeito;
II – ao Vereador;
III – às Comissões da Câmara Municipal;
IV – aos Eleitores do Município.
Parágrafo Único – Os projetos de iniciativa dos eleitores devem ser assinados por no mínimo 5 % (cinco por cento) do eleitorado interessado ou de abrangência da proposta.
Art. 114 – A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I – ao Vereador;
II – à Mesa da Câmara;
III – às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 115 – O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I – elaboração de seu Regimento Interno;
II – organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;
III – perda de mandato de Vereador;
IV – fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, Vice Prefeito e a remuneração dos Vereadores;
V – aprovação das contas do Prefeito;
VI – aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos.
Parágrafo Único – Aplicam-se nos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei.
Art. 116 – Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores.
Parágrafo Único – Após a representação, em plenário, será o projeto encaminhado à comissão competente, que emitirá seu parecer.
Art. 117 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.
Parágrafo Único – Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas quanto a inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto.
Art. 118 – Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídas aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do Artigo 116, bem como parecer das Comissões.
Art. 119 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I – disponham sobre matéria financeira e orçamentária;
II – criem empregos, cargos e funções públicas;
III – aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV – tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 120 – Aos projetos referidos no Artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no Artigo 166, § 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 121 – Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de 3 (três) membros constituída na forma deste Regimento.
§ 1º – A Comissão tem prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, com base no curriculum do homenageado, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa.
§ 2º – O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 5 (cinco) dias para emitir seu voto.
§ 3º – Cada Vereador poderá indicar apenas um candidato a Título de Cidadão Honorário, por Sessão Legislativa.
§ 3º – Cada Vereador poderá indicar dois candidatos a Título de Cidadão Honorário, por Sessão Legislativa. (Alterado pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)
§ 4º A propositura de título de cidadania honorária deve ser instruída com o currículo do homenageado, comprovando relevantes serviços prestados à Comunidade Ubaporanguense. (Adicionado pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)
Art. 122 – A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 123 – O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação.
§ 2º – O disposto neste Artigo não se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 124 – A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias e, mediante comunicação da Secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta.
Parágrafo Único – A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no Artigo.
Art. 125 – Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário.
Art. 126 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Art. 127 – O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não ocorre no período em que a Câmara estiver em recesso.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 128 – A legislação orçamentária anual do Município obedecerá o seguinte calendário:
I – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado à Câmara até 31 (trinta e um) de março de cada exercício e devolvido para sanção até 31 de maio;
II – Projeto de Lei de Orçamento e Plano Plurianual de Investimentos enviado à Câmara até 30 de setembro e devolvido à sanção até 30 de novembro de cada exercício.
Art. 129 – O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 5 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposta de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
Art. 130 – O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
Parágrafo Único – Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de 30 (trinta) minutos improrrogáveis.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 131 – Recebido o processo de representação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em 5 (cinco) dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Parágrafo Único – Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa, por 10 (dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 132 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 1º – Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará 2 (dois) projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apenhados para fim de tramitação.
Art. 133 – Publicado o projeto abrir-se-á, na Comissão o prazo de 10 (dez) dias para representação de Emenda.
§ 1º – Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
§ 2º – O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é aprovado por maioria dos presentes.
§ 3º – O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 134 – Se as contas não forem, no todo ou parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para que no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 135 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Art. 136 – Decorridos 60 (sessenta) dias de abertura da Sessão Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, observando-se no que couber, o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.
Parágrafo Único – As proposições, sempre escritas e assinadas são formuladas por Vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou de Bancada.
Art. 138 – Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades do Município, medidas de interesse público.
Art. 139 – Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que versa matéria de competência do Poder Legislativo.
Art. 140 – Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 141 – Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
Parágrafo Único – Cada Vereador poderá indicar cinco candidatos a Moção, por Sessão Legislativa, devendo ser instruída com a descrição do acontecimento envolvendo o homenageado, de forma a possibilitar a expressão da Câmara Municipal. (Adicionado pela Resolução 184/2012, de 11 de maio de 2012)
Art. 142 – Emenda é a proposta apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:
I – supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
II – substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto;
III – aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV – de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.
Art. 143 – A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição inicial.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 144 – É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:
I – a palavra ou desistência dela;
II – a posse de Vereador;
III – a retificação de ata;
IV – a inserção de declaração de voto em ata;
V – a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulações desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas;
VI – a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque;
VII – a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
VIII – a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do Artigo 58;
IX – a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 145 -É submetida à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:
I – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, desde que enquadrado na exceção do item V do Artigo 144;
II – o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III – a prorrogação do horário da reunião;
IV – providência junto a órgãos da Administração Pública;
V – informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
VI – a constituição da Comissão Especial;
VII – o comparecimento à Câmara, do Prefeito;
VIII – deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
IX – convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.
Parágrafo Único – O requerimento do item VII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 146 – Discussão é a que passa a proposição, quando em debate no Plenário.
Art. 147 – Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 148 – As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 149 – Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução.
§ 1º – Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária têm, apenas, uma discussão.
§ 2º – São submetidos à votação única os requerimentos, indicações, representações e moções.
Art. 150 – A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 1ª discussão.
§ 1º – Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
§ 2º – O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.
§ 3º – Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 151 – O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 152 – Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 153 – O Vereador pode solicitar vista do projeto, no prazo máximo de 3 (três) dias sendo este prazo comum a todos os Vereadores.
§ 1º – Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do projeto.
Art. 154 – Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
§ 1º – Na primeira discussão, votam-se somente os pareceres e o Projeto,
Artigo por Artigo, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva.
§ 2º – Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhado as emendas e substitutivos.
Art. 155 – Na segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e os pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 156 – Não havendo quem deseje usar da palavra, o presidente declara encerrada a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada um de sua vez.
Art. 157 – Após a discussão única ou segunda discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do seu inteiro teor.
CAPÍTULO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 158 – A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias úteis, salvo quando o projeto está sob regime de urgência e veto.
§ 1º – O autor do requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo.
§ 2º – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo menor.
§ 3º – Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Art. 159 – O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 160 – Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo Único – Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, o Plenário, a requerimento, assim deliberar.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 161 – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 162 – A votação é o suplemento da discussão.
§ 1º – A cada discussão, seguir-se-à votação.
§ 2º – A votação só é interrompida:
I – por falta de “quorum”;
II – pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 3º – Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 4º – Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.
Art. 163 – Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, em qualquer turno:
I – a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projeto de Lei sobre:
a) Plano Diretor;
b) parcelamento, ocupação e uso do solo;
c) Código Tributário;
d) concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal;
e) anistia ou remissão relativa à matéria tributária ou providência de competência do Município.
III – o Projeto de Resolução sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do Prefeito ou Presidente da Câmara.
b) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em Lei Complementar Estadual;
c) cassação de mandato de Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador e destituição do cargo de Diretor Municipal, após condenação por infração político administrativa;
IV – o parecer favorável ao prosseguimento do processo de julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador o do Diretor Municipal por infração político administrativa;
V – decretar perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
VI – perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública;
VII – modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos, na forma da Lei Complementar Estadual;
VIII – aprovar projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária;
IX – decretar perda do mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;
X – designação de outro local para reunião da Câmara.
Art. 164 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto. (Revogado pela Resolução nº 164/2010, de 08 de setembro de 2010)
Art. 165 – Dependem ainda do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I – a rejeição do veto, quando a matéria objeto da proposição de lei depender de aprovação por 2/3 (dois terços);
II – o requerimento para convocação do Diretor Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar informação, nos termos dos § 1º e 2º do Artigo 14 da Lei Orgânica Municipal;
III – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para os fins do § 6º do Artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.
Art 166 – Dependem do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I – O Projeto de Lei sobre:
a) código de obras;
b) código de posturas;
c) código sanitário;
d) estatuto dos servidores públicos;
e) organização administrativa do Município;
f) criação de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e de sua administração indireta;
g) abertura de créditos suplementares ou especiais nos termos da alínea “b” do Inciso III, do Artigo 91 da Lei Orgânica do Município.
II – O Projeto de Resolução sobre:
a) criação de cargos, funções e empregos públicos da Câmara;
b) remuneração do Vereador;
c) solicitação de intervenção do Estado;
d) autorização prévia de alienação ou concessão de bem imóvel público;
e) manifestação favorável e proposta de Emenda à Constituição do Estado;
f) perda do mandato de Vereador, nos termos dos § 1º e 2º do Artigo 17 da Lei Orgânica;
g) realização de plebiscito.
III – a rejeição de veto, quando a matéria objeto da proposição de lei depender de aprovação por “quorum” idêntico ao inferior;
III – a rejeição de veto, quando a matéria objeto da proposição de lei depender de aprovação por “quorum” idêntico ou inferior; (Redação dada pela Resolução 164/2010 de 08 de setembro de 2010).
IV – convocação do Prefeito e do Secretário do Município;
V – eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
VI – fixação de subsídio e verba de representação do Prefeito e Vice Prefeito;
VII – modificação ou reforma do Regimento Interno;
VIII – convocação de reunião secreta;
IX – renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 167 – Três são os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – escrutínio secreto.
Art. 168 – Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
Parágrafo Único – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria
Art. 168 – Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 262/2025 de 03 de novembro de 2025).
Parágrafo Primeiro – Na votação simbólica, realizada na forma tradicional, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 262/2025 de 03 de novembro de 2025).
Parágrafo Segundo: Na votação simbólica, realizada na forma eletrônica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando proceder sua escolha na votação através de sistema eletrônico, sendo pela aprovação, reprovação ou abstenção. (Redação dada pela Resolução nº 262/2025 de 03 de novembro de 2025).
Art. 169 – A votação é nominal, quando requerida por Vereadores e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionadas neste Regimento.
§ 1º – Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame.
§ 2º – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 170 – O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Entretanto, participa da votação secreta.
Art. 171 – A votação por escrutínio secreto processa-se:
I – nas eleições;
II – nos casos dos itens II Alínea “D”, III Alínea “C” e VIII do Artigo 163.
III – na apreciação de veto. (Adicionado pela Resolução 164/2010 de 08 de setembro de 2010)
Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado;
II – cédulas impressas ou datilografadas;
III – designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinados;
IV – chamada do Vereador para votação;
V – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI – abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinados;
VII – apuração dos votos pelos escrutinados e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 172 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
Art. 173 – Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
CAPÍTULO VI
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 174 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez.
Art. 175 – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
CAPÍTULO VII
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 176 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, até o momento em que for anunciada.
§ 1º – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º – Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.
§ 3º – O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Câmara só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
CAPÍTULO VIII
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 177 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º – Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º – A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º – É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de “quorum”.
§ 4º – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º – O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º – Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinados a recontagem de votos.
CAPÍTULO IX
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 178 – Dar-se-á redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e a projeto.
§ 1º – A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º – O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, receberá parecer de redação final na forma do parágrafo anterior.
§ 3º – Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 179 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do Artigo anterior.
Art. 180 – A discussão limitar-se-à aos termos da redação e nela só poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o relator da comissão e os líderes.
Art. 181 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de 5 (cinco) dias à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
§ 1º – O original da proposição de Lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelo Secretário Geral.
§ 2º – No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-à o disposto no § 1º do Artigo 195.
CAPÍTULO X
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art. 182 – A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei do Plano Plurianual;
III – projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – projeto de Lei do Orçamento e de abertura de crédito;
V – veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI – projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII – projeto de lei;
VIII – projeto de resolução.
Parágrafo Único – Entre os projetos de lei ou de resolução, a preferência é estabelecida pela maior qualificação do “quorum” para votação da matéria.
Art. 183 – A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 184 – Entre proposição da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já a tiver iniciado.
Art. 185 – Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas seguintes normas:
I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir e o de comissão preferirá ao de Vereador;
II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem como à parte da proposição a que se referirem;
III – a emenda aditiva e a redação serão votadas logo após a parte da proposição sobre que incidirem;
IV – a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo Único – O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.
Art. 186 – Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo Único – Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 187 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 188 – A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 189 – O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 190 – A alteração da Ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1º do Artigo 31 e § 6º do Artigo 32 da Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 191 – Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada, ou rejeitada na mesma Seção Legislativa;
II – a discussão ou votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV – a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada ou rejeitada;
VII – o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 192 – A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão ou votação.
CAPÍTULO XI
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 193 – O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias contados do despacho de distribuição.
Art. 193 – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Veto, total ou parcial, será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30(trinta) dias, somente sendo rejeitado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e em escrutino secreto.
Parágrafo Único – (Suprimido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas.
§ 1° – (Inserido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) O prazo, referido no “caput” inicia-se a contar da data de protocolo do veto na secretária da Câmara.
§ 2° – (Inserido pela Resolução 125/2003,, de 23 de maio de 2003) Findo o prazo, referido no “caput” deste Artigo, sem que o veto tenha sido apreciado pela Câmara Municipal, todos os demais projetos de Lei e resolução, serão sobrestados até que ocorra a deliberação sobre o veto.
§ 3°- (Inserido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Não se aplica o sobrestamento, referido no parágrafo anterior, os projetos de leis que cuidam de emenda á Lei Orgânica, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentários, Lei de Orçamento e de abertura de credito (Art. 182 do Regimento Interno).
Art. 194 – Decorridos 30 (trinta) dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto.
Art. 194 – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Recebido o veto, pela secretária da Câmara, dentro de três dias o Presidente, nomeará uma Comissão Especial, devendo constar dela um dos membros da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomadas de contas, para dar o Parecer.
§ 1° – (Inserido pela Resolução 125/2003,, de 23 de maio de 2003) O prazo para que a Comissão Especial dê o Parecer é de 08 (oito) dias, a partir do recebimento do veto pela comissão.
§ 2° – (Inserido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) O prazo do “caput” deste Artigo, sem que a comissão tenha emitido o Parecer, o Presidente evocará o processo e emitirá o Parecer.
Art. 195 – (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Considera-se rejeitado o veto, se, dentro de 90 (noventa) dias, for aprovada, por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incidido; caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação.
Art. 195 – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Rejeitado o veto, a matéria que constituir seu objeto será encaminhado ao Prefeito, dentro de 24 horas, para que seja promulgada.
Parágrafo único – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Caso o Prefeito não proceda á promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao presidente a promulgação em prazo igual.
§ 1º – Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)
§ 2º – Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)
§ 3º – Considerar-se-à mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro de 90 (noventa) dias seguintes à sua comunicação. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)
§ 4º – Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se à ciência ao Prefeito. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)
Art. 196 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
TÍTULO IX
REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 197 – Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 198 – No processo legislativo, os prazos são fixados:
I – por dias contínuos;
II – por dias úteis;
III – por hora.
§ 1º – Os prazos indicados no Artigo contam-se:
I – excluído o dia de começo e incluído o do vencimento, nos casos dos Incisos I e II;
II – minuto a minuto, no caso do Inciso III.
§ 2º – Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e correm no recesso.
§ 3º – Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, para os quais haja convocação de reunião da Câmara.
§ 4º – Os prazos fixados por dias úteis somente correm Sessão Legislativa Extraordinária se da convocação desta constar a matéria objeto da proposição a que se referirem.
TÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DE AUTORIDADES
Art. 199 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito:
I – dentro de 60 (sessenta) dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;
II – sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo Único – O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 200 – A convocação de Diretor Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer ao Plenário da Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§ 1º – Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de 3 (três) dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de 30 (trinta) dias, salvo se por aprovação do Plenário.
§ 2º – O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Diretor municipal, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes políticos.
§ 3º – Se o Diretor for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para os fins do Inciso II do Artigo 19.
§ 4º – Aplica-se o disposto no Artigo à convocação, por comissão, se servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias,
constitui infração administrativa.
Art. 201 – O Diretor Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Diretoria observando o disposto no Artigo 199, Parágrafo Único.
Art. 202 – O tempo fixado para exposição de Diretor Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederam poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 203 – Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Diretor Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE
COMUNICAÇÃO
Art. 204 – Os Órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para o exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo Único – Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205 – Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 206 – O não comparecimento do Vereador a reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um trinta avos de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência aceitar a justificativa da ausência.
§ 1º. A ausência do Vereador à reunião será computada para fins do Artigo anterior.
§ 2°. (Inserido pela Resolução 223/2017, de 27 de novembro de 2017) Considera-se ausência do vereador à reunião a sua saída antes do seu término, salvo se a Presidência aceitar a sua justificativa.
Art. 207 – A correspondência da Câmara dirigida ao Prefeito ou aos poderes do Estado ou União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.
Art. 208 – As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 209 – Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções.
Art. 210 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 211 – Esta Resolução que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubaporanga, entra em vigor na data de promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 30 de setembro de 1995.
MANNASSÉSES ALCEBÍADES FRANCO
Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga
PEDRO CÉSAR DOS SANTOS
Vice-Presidente
ADALTON DE LIMA
1º Secretário
COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO:
Presidente: José Rodrigues dos Santos
Relator: Adonias de Paiva e Silva
Secretário: Pedro César dos Santos
Assessor Jurídico: Dr. Murilo Severino da Silva Filho
Revisor: Humberto Luiz Salustiano Costa
Editoração Eletrônica: Vladimir Alves de Rezende Moura
MESA DIRETORA DA CÂMARA
Presidente: Mannasséses Alcebíades Franco
Vice-Presidente: Pedro César dos Santos
1º Secretário: Adalton de Lima
2º Secretário: Adonias de Paiva e Silva
VEREADORES:
Estelgênio Bento Ferreira
José Raimundo Soares
José Rodrigues dos Santos
Norberto Emídio de Oliveira Filho
Vicente da Silva Medina