PROJETO DE LEI Nº 013/2026

2 de junho de 2026

                                    PROJETO DE LEI Nº 013/2026

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS E INDENIZAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA-MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias, ressarcimento de despesas excepcionais aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Ubaporanga-MG, quando em deslocamento temporário no interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º Observados os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e do estrito interesse público, poderá ser concedida diária, ressarcimento ou indenização ao servidor que se deslocar temporariamente do Município de Ubaporanga-MG para:

I – desempenho de atribuições inerentes ao cargo, função ou atividade exercida;

II – participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos, capacitações ou eventos de interesse da Administração Pública;

III – representação institucional do Município;

IV – realização de diligências administrativas, técnicas ou judiciais;

V – transporte de pacientes, usuários dos serviços públicos ou acompanhamento institucional;

VI – execução de atividades determinadas pela Administração Pública Municipal devidamente justificadas.

Parágrafo único. A concessão de diária, ressarcimento ou indenização dependerá de autorização prévia da autoridade competente, mediante justificativa fundamentada do interesse público envolvido.

 

Art. 3º A diária destina-se exclusivamente à indenização de despesas com alimentação e hospedagem decorrentes do afastamento temporário do servidor do Município, observados os valores e critérios estabelecidos nos Anexos desta Lei.

I – do Anexo I, para despesas com alimentação e deslocamentos sem hospedagem;

II – do Anexo II, para despesas com alimentação e hospedagem;

III – do Anexo III, para motoristas, observados os critérios específicos previstos nesta Lei.

Art. 4º As diárias poderão ser requeridas previamente ao deslocamento ou, excepcionalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o retorno do servidor, mediante requerimento formal instruído com as informações exigidas no Anexo IV desta Lei.

I – identificação do servidor;

II – cargo e lotação;

III – local de destino;

IV – período do deslocamento;

V – justificativa do interesse público;

VI – meio de transporte utilizado;

VII – autorização da chefia imediata e do ordenador de despesas competente.

 

Art. 5º O pagamento da diária poderá ocorrer de forma antecipada, conforme a previsão do deslocamento e disponibilidade financeira do Município, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de controle interno.

 

                                               CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS

 

Art. 6º O ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento do servidor poderá ser autorizado em caráter excepcional, desde que demonstrado o interesse público, observadas as disposições desta Lei e mediante prévia autorização da autoridade competente.

I – não houver possibilidade administrativa de concessão prévia de diária;

II – ocorrer situação emergencial ou superveniente devidamente justificada;

III – houver necessidade extraordinária de hospedagem ou deslocamento não abrangida pela diária recebida;

IV – inexistir disponibilidade de veículo oficial para atendimento do interesse público;

V – ocorrer outra situação excepcional devidamente motivada e autorizada pela Administração Pública Municipal.

I – de autorização prévia da autoridade competente, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas;

II – de demonstração do interesse público do deslocamento;

III – da apresentação de documentos fiscais idôneos que comprovem a despesa realizada;

IV – da apresentação de relatório circunstanciado de viagem;

V – da comprovação da efetiva realização do deslocamento.

Art. 7º É vedada a percepção cumulativa de diária e ressarcimento referentes à mesma natureza de despesa.

 

CAPÍTULO IV           

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 8º O servidor beneficiário de diária, ressarcimento ou indenização por deslocamento deverá apresentar relatório de viagem e prestação de contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno ao Município.

I – identificação do servidor;

II – localidade de destino;

III – período do deslocamento;

IV – justificativa e descrição das atividades realizadas;

V – documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem;

VI – documentos fiscais das despesas ressarcíveis, quando for o caso;

VII – demais documentos exigidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 9º. O servidor que receber valores indevidos ou em desacordo com as disposições desta Lei ficará obrigado à restituição integral ao erário, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, na forma da legislação vigente.

 

                                                   CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 10. O superior hierárquico do servidor responderá solidariamente pela legitimidade das informações prestadas no requerimento de diária, ressarcimento ou indenização quando agir com dolo ou culpa grave, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 11. A autoridade que conceder diária, ressarcimento ou indenização em desacordo com as disposições desta Lei responderá solidariamente pela reposição dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Não haverá responsabilização da autoridade quando demonstrada boa-fé, erro justificável ou fundada confiança na documentação apresentada pelo servidor, ressalvada a existência de dolo ou culpa grave.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE INTERNO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12. O Controle Interno do Município verificará o fiel cumprimento desta Lei e, constatada irregularidade, comunicará imediatamente à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

I – restituição dos valores recebidos indevidamente;

II – suspensão temporária da concessão de novas diárias ou ressarcimentos;

III – instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, quando cabível.

 

CAPÍTULO VIII                  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá atualizar, periodicamente, mediante Decreto, os valores constantes dos Anexos desta Lei, utilizando-se como índice de atualização monetária o INPC/IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 15. Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pela Administração Pública Municipal, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade administrativa e interesse público.

Art. 16. Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubaporanga-MG, 02 de Junho de 2026.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

 

ANEXO I

PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE

 

DESTINO PREFEITO (A) VICE-PREFEITO(A) SECRETÁRIO (A) DEMAIS SERVIDORES
Cidades até 150 km 100,00 70,00 70,00 50,00
Cidades acima de 150KM 350,00 160,00 160,00 110,00
Capital do Estado 550,00 215,00 215,00 160,00
Capital Federal 1.100,00 430,00 430,00 350,00
Outros Estados 1.100,00 430,00 430,00 350,00

 

 

ANEXO II

PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM

 

DESTINO PREFEITO (A) VICE-PREFEITO(A) SECRETÁRIO (A) DEMAIS SERVIDORES
Cidades até 150 km 280,00 175,00 175,00 140,00
Cidades acima de 150KM 400,00 270,00 270,00 215,00
Capital do Estado 1.000,00 430,00 430,00 350,00
Capital Federal 2.000,00 1.100,00 1000,00 600,00
Outros Estados 2.000,00 1.100,00 1000,00 600,00

 

ANEXO III

PARA MOTORISTAS

 

DESTINO VALOR
Vale do Aço – Governador Valadares e outras cidades até 150km 55,00
Muriaé e outras cidades até 300km 75,00
Belo Horizonte – Juiz de Fora  outras cidades acima de 300km 120,00
Outros Estados 240,00

 

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE DIÁRIAS

 

 

NOME: ________________________________________________________________________________

 

CARGO: _____________________________________

 

MATRÍCULA: ________________________________

 

SECRETARIA/ DIRETORIA/SETOR: _______________________________________

 

TEL: ________________________

 

CONTA BANCÁRIA: 

Banco ______________________ Agência _____________ Conta _______________ Op.: _____________

 

Data de Início da Viagem: ___/___/_____   Data de Término da Viagem ___/___/_____

Horário: ____:____                                ____:____

 

DESTINO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
 

 

 
 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

Declaro para os devidos fins, conforme Lei Municipal nº __________, que todas as diárias ora requeridas estão de acordo com a legislação; E

Comprometo-me a apresentar Relatório de Viagem/Prestação de Contas acompanhado de comprovantes de passagens, comprovantes de participação em cursos e demais documentos que comprovem a realização da viagem, no prazo de (05) dias úteis a contar da data de retorno da viagem ao município de origem, sob pena de sofrer as sanções cabíveis.

 

Assinatura do Servidor: ____________________________________________________

 

Data: ___/___/_______

 

 

Declaro para os devidos fins, conforme Lei Municipal nº __________, que todas as diárias ora requeridas estão de acordo com a legislação.

 

Assinatura do Chefe e Ordenador de Despesas: _______________________________

 

Data: ___/___/_______