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lens_blur LEI Nº 00005/2021

 

 

PROJETO DE LEI Nº 05/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

Regulamenta a Função Gratificada no âmbito do Poder Executivo do Município de Ubaporanga e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A gratificação se destina a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas que exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições, sendo consideradas funções gratificadas:

 

1. a) o exercício de função de chefia, coordenação e supervisão

2.b) a prestação de serviços extraordinários fora das atribuições previstas para o cargo;

3.c) desempenho e produtividade individual;

4.d) desempenho de encargos especiais;

5.e) exercício de atividades especiais e elaboração de trabalhos técnicos especiais;

 

Art. 2º – A gratificação será calculada sobre o vencimento base do servidor, até o limite de 100% (cem por cento), de acordo com requisitos determinantes e específicos, levando em consideração a duração do trabalho, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionadas), sendo que do servidor será exigido, além do exercício do cargo, a ocorrência de situações certas e específicas de trabalho, bem como o preenchimento de condições e encargos estabelecidos pela Administração Municipal e definidos nesta lei.

 

Art. 3º – O servidor efetivo designado para o cargo de chefia, coordenação e supervisão receberá gratificações de acordo com as atribuições e nos percentuais abaixo discriminados:

 

I – Para o desempenho de função de chefia com atribuições de exercer direção e organização de setor, orientar, fiscalizar trabalhos, desenhar as políticas e processos, criando os fluxos da área, elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas junto ao setor sob sua chefia para garantir a realização de todas as atividades e operações dos serviços sob sua responsabilidade, poderá ser concedida gratificação no percentual de até 100% (cem por cento);

 

II – Para o desempenho de função de coordenação, com atribuições de coordenar as rotinas administrativas, planejamento estratégico de trabalho e atividades a serem desenvolvidas pelo setor ou equipamento público, poderá ser concedida gratificação no percentual de até 70% (setenta por cento);

 

III – Para o desempenho da função de supervisão, com atribuições de supervisionar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades realizadas pelos subordinados, ou seja, verificar se as tarefas estão sendo realizadas no prazo e com a qualidade necessária, checar cumprimento de horários, distribuir tarefas, determinar correções, realizando a supervisão de equipe de apoio e desenvolvimento de projetos, poderá ser concedida gratificação no percentual de até 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 4º – Ao servidor efetivo que for investido em cargo de provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário base, a título de “Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado”.

 

Art. 5º – A gratificação por desempenho e produtividade individual, variável entre 20% e 100%, será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

 

I– para o desempenho da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício na Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira do Município, de Contabilidade Municipal, de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e de Planejamento e Orçamento Municipal, poderá ser concedida gratificação no percentual de até 100% (cem por cento), considerando a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e dedicação no exercício das funções;

 

II – para exercício de atividades de caráter mensuráveis, pela sobrecarga do serviço, ou incremento do resultado, poderá ser concedida gratificação no percentual de até 70% (setenta por cento).

 

Art. 6º – Será devida ao servidor gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal:

 

I –  para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão de concurso público ou membro de comissão de processo administrativo e de comissão de sindicância, o servidor público municipal receberá a gratificação de 50% (cinquenta por cento), enquanto no desempenho das atividades ora relacionadas;

 

III – para desempenho de atribuições como membro da Comissão Permanente de Licitação, o servidor público municipal receberá gratificação de 70% (setenta por cento).

 

Art. 7º – As gratificações regulamentadas por esta lei poderão ser acumuladas, desde que não ultrapassem o percentual de 100% sobre o vencimento do servidor.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ubaporanga, 10 de Fevereiro de 2021.

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Ubaporanga:

 

A presente proposta tem por finalidade regulamentar o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais, para adequar a legislação municipal aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Pois bem, observem que no presente Projeto de Lei os princípios norteadores da administração pública se fazem presentes.

Finalmente, não é demais discorrermos que à gratificação deve se configurar como vantagem pecuniária a ser concedida ao servidor em face da natureza peculiar da função desempenhada, por exigir conhecimentos especializados ou até mesmo por exigir um regime próprio de trabalho. A verdade é que para cada situação deverá ser previsto um percentual específico, o que está devidamente disciplinado neste Projeto de Lei.

Sendo assim, considerando a clara legalidade do PL, contando com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, apresentamos este Projeto de Lei e solicitamos sua apreciação em regime de urgência, especialmente para evitar prejuízos aos servidores públicos que fazem jus à gratificação.

Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.

Ubaporanga-MG, 10 de Fevereiro de 2021.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito Municipal