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lens_blur LEI Nº 00517/2013

 

LEI Nº 0517/2013

 

“REGULAMENTA A ALÍNEA “E” DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PARA INSTITUIR O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ALTERA O PISO SALARIAL DOS CARGOS DE PROFESSOR PR I E PR II E DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO-ES DESCRITOS NO ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 430/2009, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADO PELA LEI Nº 499/2012, NA FORMA DO ANEXO I, INTEGRANTE DESTA LEI.”

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional no âmbito municipal para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e altera o Piso Salarial do cargo de Professor PR I e PR II e de Especialista de Educação-ES, descritos no Anexo I da Lei Municipal nº 430/2009, de 15 de dezembro de 2009, na forma do Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 2o O piso salarial profissional no âmbito municipal, em conformidade com o que está disposto no piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, exigida habilitação mínima de formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional no âmbito municipal, descrito no caput, é o valor no qual os Municípios, a União, os Estados e o Distrito Federal não poderão fixar a menor como vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais,na forma determinada na Lei Federal nº 11.738/2008.

§2o Os vencimentos iniciais referentes à jornada de trabalho mínima de 24(vinte e quatro) horas, bem assim as demais jornadas de trabalho descritas no inciso I, alíneas “a” a “f” do artigo 61 da Lei Municipal nº 430/2009 serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo, sendo vedada a irredutibilidade de vencimento padrão dos cargos em caso de piso-base a maior já fixado.

§ 3o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 4o A composição da jornada de trabalho e carga horária, observar-se-ão o que está disposto nos artigos 61 a 63 da Lei Municipal nº 430/2009, seja para o desempenho das atividades de interação com os educandos, seja para o regime de dedicação exclusiva.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 2º desta Lei, nos casos em que este ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, na forma contida no art. 4º da Lei Federal 11.738/2008.

§ 1o Este ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com este ente federativo em caso de não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5o O piso salarial profissional do magistério público da educação básica no âmbito municipal, a exemplo do piso nacional fixado pela Lei Federal 11.738/2008 será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6o  Fica alterado o Piso Salarial dos cargos de provimento efetivo de Professor PR I e PR II e de Especialista de Educação-ES, descritos no Anexo V da Lei Municipal nº 430/2009, de 15 de dezembro de 2009, na forma do Anexo I, integrante da presente Lei.

Parágrafo único.  Fica também alterada a Tabela de Progressão Horizontal descrita no  mesmo Anexo V da Lei n° 430/2009, na forma do Anexo I integrante desta, incluídas eventuais autorizações das revisões das remunerações, permanecendo inalterados os demais Anexos da Lei Municipal nº 430/2009.

Art.7º. Para os fins de criação desta ação governamental, o Município atende rigorosamente as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art.37 e no § 1º do art. 169 cominado com os incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, acompanhando a presente, estas necessárias documentações e ainda os espelhos das folhas de pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2013 e fevereiro de 2012, respectivamente aos onze meses anteriores e ao mês imediatamente anterior à presente lei, além da metodologia de cálculo pertinente para a formação da receita corrente líquida.

Art. 8º. As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas na lei orçamentária em vigor ou através de abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64, bem assim autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 499/2012, de 29 de março de 2012.

Upaboranga, 26 de março de 2013.

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal

 

ANEXO I A LEI Nº 517/2013.

 

ANEXO I - REFERENCIAIS (DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO V, DA LEI 430/2009)

 

 

CLASSE

GRAU INICIAL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

PR-I E II

MAGISTÉRIO

980,00

1.029,00

1.080,45

1.134,47

1.191,20

1.250,76

1.313,29

1.378,96

1.447,91

1.520,30

1.596,32

SUPERIOR

1.020,00

1.071,00

1.124,55

1.180,78

1.239,82

1.301,81

1.366,90

1.435,24

1.507,00

1.582,35

1.661,47

ES

SUPERIOR

1.128,00

1.184,40

1.243,62

1.305,80

1.371,09

1.439,65

1.511,63

1.587,21

1.666,57

1.749,90

1.837,39

                         
                         

CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTERIO

                         
     

SÍMBOLO

VENCIMENTO

         
     

CCM - 1

1.320,00

         
     

CCM - 2

1.800,00

         
     

CCM - 3

1.880,00