RESOLUÇÃO N.º 81/1996
INSTITUI A TRIBUNA LIVRE PARA ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE SETORES SOCIAIS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica instituída a tribuna livre para entidades representativas sociais de setores sociais na Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Haverá Tribuna Livre unicamnete, na primeira sessão ordinária de mês.
Art. 2º – Serão consideradas Entidades Representativas dos vários setores sociais de Ubaporanga :
I – Os sindicatos e associações profissionais;
II – As associações de moradores, ou união comunitária de bairros e distritos ;
III – Os centros e diretórios acadêmicos estudantis;
IV – Os grêmios e centros cívicos estudantis;
V – Os clubes de serviços ou qualquer outro segmento representativo da sociedade.
Art. 3º – O uso da tribuna pelas entidades referidas no artigo anterior será pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
I – A entidade deve estar devidamente registrada como sociedade civil (e funcionando regularmente de acordo com os seus estatutos) e ainda, ser reconhecida de utilidade publica municipal;
II – O orador deve comprovar que é eleitor no Município de Ubaporanga; com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão ordinária em que ocorrer a tribuna livre;
III – Proceder a inscrição em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão ordinária em que ocorrer a tribuna livre;
IV – Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta;
V – Somente uma entidade poderá utilizar a tribuna por reunião.
Parágrafo único – Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna livre, de acordo com a ordem de inscrição.
Art. 5º – O Presidente da Câmara só poderá indeferi r o uso da Tribuna com a concordância do plenário e notadamente quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao município.
Art. 6 º – Esgotado o tempo para o expediente da tribuna livre, indicado no art. 3º, o 1º Secretario procederá a chamada das demais pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 03 de dezembro de 1996.
ADALTON DE LIMA
PEDRO CÉSAR DOS SANTOS
Secretário