PROJETO DE LEI Nº 014/2026

2 de julho de 2026

 

                                               Projeto de Lei n.º 014/2026

 

Institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de Ubaporanga e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Ubaporanga, como instrumento balizador das ações e estratégias para assegurar a alfabetização de todos os estudantes da rede municipal de ensino, desde a Educação Infantil até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, e a recomposição das aprendizagens para aqueles que necessitam, até o 5º ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

I – Alfabetização em Língua Portuguesa: a aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

II – Letramento em Língua Portuguesa: o uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

III – Alfabetização em Matemática: o uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

IV – Compreensão de alfabetização e letramento: processos indissociáveis e complementares para o desenvolvimento pleno do estudante;

V – Recomposição das Aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas para sanar defasagens de aprendizagem, com foco na alfabetização, leitura e escrita, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização aplica-se às instituições de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental – Anos Iniciais, que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino de Ubaporanga.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural, étnico-racial, de gênero e as necessidades específicas dos educandos, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

II – A colaboração entre os entes federativos, fortalecendo o regime de cooperação para a melhoria contínua do processo de alfabetização;

III – O protagonismo do Município na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

IV – A valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de política de formação continuada e reconhecimento de práticas exitosas;

V – O monitoramento e avaliação contínuos dos processos de ensino e aprendizagem, utilizando resultados para aprimorar as práticas pedagógicas e a gestão educacional;

VI – A promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

VII – O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, respeitando a autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;

VIII – O incentivo à participação da família e da comunidade escolar no processo de alfabetização.

 

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I –  Fortalecer o regime de colaboração entre o Município e Estado, conforme o Eixo de Governança e Gestão do PTA;

II – Garantir formação continuada para alfabetizadores e gestores escolares;

III – Propor estratégias pedagógicas de melhoria dos resultados de aprendizagem, visando a melhoria no desempenho de língua portuguesa;

IV – Apoiar a melhoria dos espaços de leitura nas salas do 1º e 2º anos do EF, implementando cantinho de leitura e acesso aos materiais;

V – Elaborar estratégias de disseminação de boas práticas na rede municipal, conforme o Eixo de Reconhecimento e Boas Práticas do PTA;

VI – Fortalecer o monitoramento da aprendizagem na alfabetização, divulgando dados, metas e acompanhando resultados, conforme Eixo de Avaliação do PTA.

 

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA

 

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de ações e programas articulados em eixos estratégicos, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e o Plano de Trabalho Anual do Município de Ubaporanga, sendo que os respectivos planos operacionais detalhados serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os eixos estratégicos da Política Municipal de Alfabetização são:

I – Governança e Gestão:

  1. Fortalecer o regime de colaboração entre Estado e municípios, apoiando a construção, implementação e monitoramento da política de alfabetização;

II – Formação:

  1. Garantir a formação continuada para alfabetizadores e gestores, assegurando a carga horária mínima prevista;
  2. Propor estratégias pedagógicas para melhoria dos resultados de aprendizagem na alfabetização;

III – Infraestrutura:

  1. a) Apoiar a melhoria dos espaços de leitura nas salas do 1º e 2º anos, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento da alfabetização;

IV – Avaliação:

  1. a) Fortalecer o monitoramento da aprendizagem na alfabetização, divulgando dados, metas e acompanhando resultados.

V – Boas Práticas:

  1. a) Promover a valorização e o compartilhamento de práticas exitosas entre as escolas.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA, DO FINANCIAMENTO E DAS PARCERIAS

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela coordenação geral, supervisão, execução, em articulação com as demais secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, e a comunidade escolar.

 

Art. 8º As unidades escolares da rede municipal de ensino serão as executoras das ações e programas previstos nesta Política, sob a orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, adaptando-os às suas realidades e necessidades específicas.

 

Art. 9º Compete aos profissionais da educação, em suas respectivas áreas de atuação, a execução das ações pedagógicas e o engajamento na busca pelos objetivos da Política Municipal de Alfabetização.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Alfabetização correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, bem como por recursos provenientes de convênios, acordos e parcerias com a União, o Estado e outras instituições, observada a legislação vigente.

 

Art. 11. O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de colaboração com outras esferas de governo, instituições de ensino superior, centros de pesquisa, fundações, entidades da sociedade civil organizada e a iniciativa privada, visando ao aprimoramento, à expansão e ao financiamento das ações da Política Municipal de Alfabetização, fortalecendo o regime de colaboração e o intercâmbio de experiências e boas práticas.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 12. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos indicadores e metas estabelecidos no Plano de Trabalho Anual do Município de Ubaporanga e em outros instrumentos de avaliação interna e externa.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento e da avaliação serão amplamente divulgados à comunidade escolar e à sociedade, servindo de subsídio para o aprimoramento contínuo das ações e para a prestação de contas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 14. Sem prejuízo das normas complementares de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, as ações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ubaporanga, 02 de Julho de 2026.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito