“ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, JÁ ESTABELECIDA PELA LEI NO 480/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “a”, do inciso III, do Art. 12, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – …
III – …
1 – Departamento I de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
1.1 – Seção de Apoio aos Conselhos Municipais da Área de Educação;
2 – Departamento I de Gerenciamento de Escolas Municipais;
2.1 Seção de Psicopedagogia;”
Art. 2º – A alínea “b”, do inciso III, do Art. 12, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – …
III – …
1 – Departamento I de Gerenciamento, Controle, Avaliação e Planejamento da Saúde;
1.1 – Seção de Farmácia;
1.2 – Seção de Assistência à Saúde;
1.3 – Seção de Vigilância Nutricional;
1.4 – Seção de Saúde da Mulher e da Criança;
1.5 – Seção de Saúde da Família;
2 – Departamento I de Gerenciamento de Transporte Assistencial à Saúde;
3 – Departamento I de Controle de Epidemias, Saneamento e Vigilância Sanitária;
3.1 – Seção de Controle de Epidemias;
3.2 – Seção de Saneamento e Vigilância Sanitária;”
Art. 3º – Fica acrescida a alínea “f”, no inciso III, do Art. 12, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, com a seguinte redação:
“Art. 12 – …
III – …
1 – Departamento I de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo
1.1 – Seção de Museu e Arquivo Público;”
Art. 4º – A Seção III, do Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO V
(…)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”
Art. 5º – O Art. 23, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, dirigir e coordenar as ações educacionais, administrando a rede escolar municipal.”
Art. 6º – O Art. 24, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – Compete ao Departamento de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
I – acompanhar o funcionamento das escolas municipais, detectando dificuldades no processo ensino-aprendizagem e demandas de apoio às atividades docentes, para a melhoria dos resultados;
II – promover o desenvolvimento dos recursos humanos atuantes nas escolas e creches municipais, aperfeiçoando o pessoal técnico, docente e administrativo;
III – responsabilizar-se pelas Creches municipais no nível e pedagógico;
IV – observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
V – executar outras tarefas correlatas.”
Art. 7º – Ficam acrescidos na Seção III, do Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, a “Subseção I-A”, bem como o Artigo 24-A, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO V
(…)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(…)
SUBSEÇÃO I-A
DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO DE ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 24-A – Compete ao Departamento de Gerenciamento de Escolas Municipais:
I – promover a organização das escolas e creches municipais para garantir o cumprimento dos dispositivos legais e a validade dos atos escolares;
II – prover as escolas e creches municipais das condições materiais suficientes ao seu funcionamento, dimensionando necessidades, planejando e promovendo sua aquisição e a distribuição dos suprimentos como materiais de consumo escolar e merenda escolar;
III – promover treinamentos e o acompanhamento da preparação da merenda escolar nos aspectos de nutrição e higiene;
IV – proporcionar às escolas e creches serviços de transporte e apoio administrativo, e ainda, executar trabalhos de reprografia de preparação de materiais didáticos;
V – responsabilizar-se pelas Creches municipais no nível administrativo;
VI – representar a Creche dentro e fora da unidade, promovendo a interação de monitores e comunidade;
VII – observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
VIII – executar outras tarefas correlatas.”
Art. 8º – Ficam acrescidos no Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, a “Seção VIII” e sua “Subseção I”, bem como os Artigos 37-A e 37-B, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO V
(…)
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, CULTURA E TURISMO
Art. 37-A – Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer dirigir e coordenar as ações de cultura, de esportes, de lazer e de turismo, promovendo políticas de cultura e de apoio às práticas recreativas, esportivas e turísticas.
SUBSEÇÃO I
DO DEDARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER, CULTURA E TURISMO
Art. 37-B – Compete ao Departamento de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo:
I – elaborar programa de ação cultural;
II – definir e implementar a política cultural do Município, de modo a estabelecer critérios para incentivo às iniciativas artísticas, individuais ou coletivas;
III – estimular o desenvolvimento da cultura popular no Município;
IV – administrar espaços culturais no Município, coordenando, implantando e estimulando a Biblioteca Municipal;
V – promover intercâmbio com entidades culturais;
VI – observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
VII – executar outras tarefas correlatas.”
Art. 9º – O Art. 27, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – Compete ao Departamento de Gerenciamento, Controle, Avaliação e Planejamento da Saúde:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Saúde nos estudos e pesquisas para estabelecimento da política de atuação e diretrizes de prestação de assistência médica e odontológica;
II – auxiliar o Secretário Municipal de Saúde no controle, execução e avaliação das atividades de assistência médica preventiva ou individual e odontológica;
III – auxiliar o Secretário Municipal de Saúde nos estudos e pesquisas para estabelecimento da política de atuação e diretrizes de prestação de assistência médica e odontológica no âmbito do Programa de Saúde da Família;
IV – auxiliar o Secretário Municipal de Saúde no controle, execução e avaliação das atividades de assistência médica preventiva ou individual e odontológica no âmbito do Programa de Saúde da Família;
V – atuar na execução e avaliação das atividades de assistência à população na área de fisioterapia, psicologia e odontológica;
VI – realizar a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – executar outras tarefas correlatas.
Art. 10 – Ficam acrescidos na Seção IV, do Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, a “Subseção I-A” e a “Subseção I-B, bem como os Artigos 27-A e 27-B, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO V
(…)
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
(…)
SUBSEÇÃO I-A
DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE ASSISTENCIAL À SAÚDE
Art. 27-A – Compete ao Departamento de Gerenciamento de Transporte Assistencial à Saúde:
I– proceder à distribuição de veículos para as diversos Unidades de Saúde da Administração Municipal;
II – controlar a movimentação dos veículos e dos motoristas, organizando a escala de trabalho;
II – promover e orientar a escala de utilização dos automóveis e ambulâncias da Prefeitura;
III – controlar a utilização de combustíveis;
IV – verificar a validade das Carteiras de Habilitação dos motoristas;
V – cuidar do emplacamento e seguro dos veículos, acompanhando a tramitação na ocorrência de sinistro;
VI – comparecer aos locais dos acidentes com veículos da área da saúde Prefeitura e tomar as providências necessárias;
VII – executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO I-B
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE EPIDEMIAS, SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 27-B – Compete ao Departamento de Controle de Epidemias, Saneamento e Vigilância Sanitária:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Saúde nos estudos e pesquisas para estabelecimento da política de atuação e diretrizes do controle de epidemias;
II – atuar na execução e avaliação das atividades de controle de epidemias;
III – realizar inspeções sanitárias;
IV – realizar procedimentos relacionados com o registro de produtos, autorização de funcionamento de empresas e certificação;
V – implementar sistemas de informação em vigilância sanitária;
VI – realizar cadastros de empresas produtoras de bens e serviços de interesse da vigilância sanitária;
VII – realizar a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII – promover formas de comunicação, educação e informação em vigilância sanitária;
IX – realizar avaliação sistemática de resíduos e contaminações em alimentos;
X – realizar avaliação da qualidade sanitária de produtos e serviços;
XI – promover o fortalecimento institucional da estrutura municipal de vigilância sanitária;
XII – promover a toxicovigilância, a tecnovigilância e a farmacovigilância sanitária;
XIII – executar outras tarefas correlatas.
Art. 11 – Fica reduzida a carga horária do cargo efetivo de “Servente Escolar” para 30 (trinta) horas semanais.
Art. 12 – Fica alterada a Estrutura Administrativa Municipal, já estabelecida pela Lei Municipal no 480/2011, para que em seu Anexo I – Quadro de Pessoal Efetivo Comum, passe a constar o seguinte:
Art. 13 – Fica alterada a Estrutura Administrativa Municipal, já estabelecida pela Lei Municipal no 480/2011, para que em seu Anexo II – Quadro de Pessoal Comissionado Comum, passe a constar o seguinte:
Art. 14 – Ficam criados os símbolos salariais “CC-6” e “CC-7”, que passam a integrar a Tabela de Vencimentos do Quadro Comissionado Comum contida no Anexo IV da Lei no 480/2011, conforme está expresso no Anexo I desta Lei;
Art. 15 – Fica autorizado a abertura de créditos adicionais especiais referentes ao desmembramento da Secretaria Municipal de Educação e a criação da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, através da anulação do saldo das dotações orçamentárias das subunidades orçamentárias 02.03.05 Cultura e 02.03.06 Desporto e Lazer, com a criação de dotações orçamentárias necessárias à manutenção da secretaria recém-criada.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão das dotações orçamentárias criadas através da presente Lei no Plano Plurianual 2010-2013.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, revogando-se as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 29 de março de 2012.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal
ANEXO I
COMPLEMENTO DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO COMUM (Lei no 480/2011 – Anexo IV)
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
CC-6 | 2.250,00 |
CC-7 | 1.650,00 |