LEI Nº 0820/2026
“Dispõe Sobre a Forma de Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá Outras Providências.”
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes ao lançamento anual ordinário do imposto, do exercício, poderão ser pagos da seguinte maneira:
I – À vista, com desconto de 20% (vinte por cento), entre os meses de março e outubro desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.
II – Parcelado, em até 06 (seis) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente.
Parágrafo Único. O contribuinte que impugnar o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente terá direito ao desconto de que trata o inciso I deste artigo, se efetuar o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, no prazo para pagamento à vista.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução, por Decreto.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG., 19 de junho de 2026.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal