LEI Nº 00023/93
ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE UBAPORANGA.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, submetido ao Regime Único Estatutário, é constituído de:
I – funcionários públicos municipais, de carreira-parte permanente, representados pelos funcionários aprovados em concurso;
II – servidores públicos municipais, com admissão temporária, por prazo máximo de 2 (dois) anos e vínculo administrativo.
Parágrafo Único – Os servidores de admissão temporária do Inciso II terão vínculo administrativo e só serão efetivados se prestarem concurso público, no prazo de 2 (dois) anos de sua admissão.
Art. 2º – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, e do pessoal temporário, serão representados em faixas salariais que vão de I a VIII, contendo os valores em referências horizontais, indicados em letras de A a E, constantes do Anexo II.
Parágrafo Único – A faixa salarial VIII ser reservada a cargos que exijam a habilitação em curso superior de menos de 5 (cinco) anos de duração.
Art. 3º – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão serão escalonados em símbolos alfanuméricos, com os valores estabelecidos no Anexo II , sendo o CC-3 para Diretores Municipais e Assessores do Prefeito e o CC-2 para os Chefes de Serviço.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos pelos funcionários nomeados por concurso.
Art. 5º – Gozam de Estabilidade após 2 (dois) anos de exercício os funcionários nomeados por concurso para o cargo de provimento efetivo.
Art. 6º – Os cargos em comissão, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferentemente por servidores do quadro permanente, que satisfaçam as qualidades exigidas para investidura.
Parágrafo Único – Os ocupantes de cargo em comissão são estatutários mas não adquirem estabilidade, salvo se aprovados em concurso.
Art. 7º – Não se tratando de promoção, qualquer outra medida que vise majoração de vencimentos abranger , obrigatoriamente, todos ocupantes do cargo, sendo para todos, uniforme o percentual de aumento.
Art. 8º – O número de cargos necessários ao funcionamento da Prefeitura constam da lotação do Anexo I e só poder ser alterado por Lei.
Art. 9º – O servidor efetivo poderá ser promovido na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 10 – As promoções dos servidores obedecerão à ordem de classificação e serão feitas em função da existência de cargos vagos, em cada série de classes intermediárias ou no final da série de classes.
Art. 11 – As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito, com interstício mínimo de três meses e após a estabilidade.
Art. 12 – Ficam aprovados e passam a fazer parte desta Lei, os seguintes anexos:
Anexo I – Cargos, Lotação e Faixas Salariais.
Anexo II – Valores dos Vencimentos.
Art. 13 – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga, 22 de abril de 1993.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL | FAIXA MÁXIMA SALARIAL | CLASSE |
TOTAL |
Procurador
Médico Engenheiro Civil Oficial Administração Técnico Contabilidade Secretária Executiva Escriturário Fiscal Tributário Fiscal Auxiliar Saúde Técnico Laboratório Professora Especialista de Educação Servente Encarregado Serviços Div. Motorista Vigia Auxiliar Mestre de Obra Mecânico Máquina Pesada Operador de Máquinas Telefonista Pedreiro Jardineiro Calceteiro Padeiro Bioquímico |
VIII
VIII VIII VI VI V V VI III III VI V VII I VI V I I VI VI VIII IV IV I II IV
|
Única
Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única Única |
01
10 01 05 03 02 20 03 02 15 02 25 04 18 01 06 04 35 01 01 04 04 02 01 01 03 01 |
DIRETORES MUNICIPAIS
ASSESSORES |
CC-3
CC-2 |
Única
Única |
05
05 |
Total | 183 |
(Obs.: O cargo de Aux. Escritório criado pela Lei 69/94) Refazer tabelas destas Leis.
(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 066/94 de 22 de junho de 1994)
(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 108/96 de 21 de março de 1996)
(Obs. 3: O cargo de telefonista foi de sete para treze vagas pela Lei 115/96 de 06 de agosto de 1996)
(Vagas acrescentadas pela Lei Nº106/96 de 2229 de janeiro de 1996)
CARGO | NÍVEL | Nº DE VAGAS |
Professor | Nível V | 12 vagas |
Servente Escolar | Nível I | 12 vagas |
Especialista de Educação | Nível VII | 04 vagas |
Padeiro | Nível IV | 02 vagas |
Auxiliar de Serviço | Nível I | 10 vagas |
Pedreiro | Nível IV | 06 vagas |
Motorista | Nível V | 05 vagas |
Operador de Máquina | Nível VIII | 02 vagas |
Jardineiro | Nível I | 01 vaga |
Operador de Computador | Nível III | 01 vaga |
(Com redação dada pela Lei 168/98 de 26 de maio de 1998)
CARGO |
NÍVEL | Nº DE VAGAS
|
Auxiliar de Escritório | IV | 20 |
Auxiliar de Serviços | I | 60 |
Auxiliar de Saúde I | IV | 15 |
Auxiliar de Saúde II | I | 10 |
Bioquímico | VIII | 01 |
Calceteiro | II | 02 |
Carpinteiro | IV | 01 |
Coveiro | IV | 02 |
Dentista | VIII | 02 |
Escriturário | V | 04 |
Especialista da Educação | VII | 08 |
Fiscal Tributário | VI | 03 |
Jardineiro | II | 02 |
Médico | VIII | 10 |
Motorista | V | 15 |
Operador de computador | III | 01 |
Operador de Máquinas I | IV | 05 |
Padeiro | IV | 02 |
Pedreiro | VII | 10 |
Professor(a) | V | 65 |
Secretário Executivo | V | 01 |
Servente Escolar | I | 25 |
Técnico em Contabilidade | VI | 02 |
Técnico em Laboratório | VI | 02 |
Telefonista | IV | 12 |
Técnico em Enfermagem | VI | 05 |
TOTAL L | 285 |
ANEXO – II.
NÍVEL | A | B | C | D | E |
I |
1.709.400 | 1.800.000 | 1.900.000 | 2.000.000 | 2.100.000 |
I* |
136,00 | ||||
II | 2.220.000 | 2.300.000 | 2.400.000 | 2.500.000 | 2.600.000 |
III | 2.740.000 | 2.820.000 | 2.900.000 | 3.000.000 | 3.100.000 |
IV | 3.250.000 | 3.350.500 | 3.450.000 | 3.550.000 | 3.600.000 |
V | 3.860.000 | 3.980.000 | 4.100.000 | 4.200.000 | 4.300.000 |
VI | 4.500.000 | 4.600.000 | 4.700.000 | 4.800.000 | 4.900.000 |
VII | 5.128.000 | 5.300.000 | 5.500.000 | 5.700.000 | 5.982.900 |
VIII | 6.837.000 | 7.000.000 | 7.200.000 | 7.400.000 | 7.692.300 |
* =Redação dada pela lei 194/99 de 08 de junho de 1999
CARGOS EM COMISSÃO | |
CC-1 | 4.273.500,00 |
CC-2 | 5.982.900,00 |
CC-3 | 7.692.300,00 |