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lens_blur LEI Nº 00081/1996

 

RESOLUÇÃO N.º 81/1996

 

 

 

INSTITUI A TRIBUNA LIVRE PARA ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE SETORES  SOCIAIS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, aprova  a seguinte   Resolução:

                       

 

Art. 1º -    Fica  instituída a tribuna livre para entidades representativas sociais de setores sociais na Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Haverá Tribuna Livre unicamnete, na primeira sessão ordinária de mês.

 

Art. 2º -   Serão consideradas Entidades Representativas dos vários setores sociais de Ubaporanga :

I – Os sindicatos e associações profissionais;

II – As associações de moradores, ou união comunitária de bairros e distritos ;

III – Os centros e diretórios acadêmicos  estudantis;

IV – Os grêmios e centros cívicos estudantis;

V – Os clubes de serviços ou qualquer outro segmento representativo da sociedade.

 

Art. 3º  - O uso da tribuna pelas entidades referidas no artigo anterior será pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.

 

§ 1º - Só fará uso da palavra, orador pertencente à diretoria da entidade ou devidamente autorizado por esta.

§  2º -  O orador poderá ser aparteado pelos vereadores, dentro do que estabelece o Regimento Interno.

§ 3 º - O orador responderá  pelos conceitos que emitir, e deverá usar a palvra em termos compatíveis com a dignidade da câmara.

 

§ 4º - Para a utilização da Tribuna Livre, é preciso atender às seguintes exigências:

 

I – A entidade deve estar devidamente registrada como sociedade civil (e funcionando regularmente de acordo com os seus estatutos) e ainda, ser reconhecida de utilidade publica municipal;

II – O orador deve comprovar que é eleitor no Município de Ubaporanga; com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão ordinária em que ocorrer a tribuna livre;

III – Proceder a inscrição em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão ordinária em que ocorrer a tribuna livre;

IV – Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta;

V – Somente uma entidade poderá utilizar a tribuna por reunião.

Parágrafo único – Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna livre, de acordo com a ordem de inscrição.

 

Art. 5º - O Presidente da Câmara só poderá indeferi r o uso da Tribuna com a concordância do plenário e notadamente quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao município.

Art. 6 º - Esgotado o tempo para o expediente da tribuna livre, indicado no art. 3º, o 1º Secretario procederá a chamada das demais pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.

§ 1º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna livre, a não see mediante nova inscrição;

§ 2º - A entidade não poderá substituir o orador inscrito;

§ 3º - Após ter utilizado a  Tribuna Livre, a entidade só poderá utilizá-la novamnete após decorrido o prazo de 04 (quatro) meses.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

 

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

                                    Ubaporanga, 03 de  dezembro de 1996.

 

 

 

 

ADALTON DE LIMA

Presidente da câmara

 

 

 

PEDRO CÉSAR DOS SANTOS

Secretário