brightness_6 Contraste Alt + 1 Ir para menu Alt + 2 Ir para conteúdo Alt + 3 Ir para rodapé Alt + + Ampliar texto Alt + - Reduzir texto

lens_blur LEI Nº 00008/1993

 

RESOLUÇÃO N.º 008/1993

 

 

 

ATUALIZA SUBSIDIO E VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e :

 

                       

CONSIDERANDO o que consta da Instrução Normativa  02/89 do TC de MG .

                                                                                                                              CONSIDERANDO o que consta de Emenda Constitucional nº 01/92

 

           CONSIDERANDO que a referida            Instrução normativa em seus itens 2 e 6,

Autoriza a recomposição, dos ganhos em espécie devidos aos agentes políticos ,

Tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda;          

 

            CONSIDERANDO que o índice acumulado do INPC/IBGE, para os meses de janeiro a junho de 1993, foi de 166,66% (cento e sessenta e seis, sessenta e seis por cento) .

 

            RESOLVE:

 

Art. 1º - A remuneração dos Veradores fica reajustada a partir de 1º de julho de 1993 no valor de CR$ 7.600.000, (sete milhões e oitocentos mil cruzeiros), sendo CR$ 3.800.00,00 (três milhões e oitocentos mil cruzeiros), como parte variável .

 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara fará jus a uma verba mensal de representação no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração dos vereadores.

 

Art. 2º -   A falta do vereador à reunião ordinária  importará em desconto  de

20% (vinte por cento) sobre a parte variável .

 

            § 1º - Não haverá desconto de falta quando for por motivo de doença, comprovada por atestado médico, ou por motivo de luto.

 

 

 

 

 

 

 

            § 2º -  O subsidio tanto o variável, quanto o fixo, será pago mensalmente.

           

            § 3º -  A parte variável será dividida pelo comparecimento do vereador às sessões ordinárias e extraordinárias, e a participação nas votações.

 

            § 4º - As  reuniões extraordinárias serão remuneradas no máximo  04 (quatro) mensalmente, correspondendo a ¼ (um quarto) do subsidio variável, por sessão. 

 

            Art. 3º -  É vedado o pagamento ao vereador qualquer vantagem como ajuda de custo, representação e gratificação. 

 

Art. 4º -  O vereador licenciado nos termos do parágrafo 1º do artigo 18 da lei orgânica no que tange à licença sem remuneração,  perderá o direito do subsidio.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Resolução, ocorrerão por conta de dotação do orçamento em vigor.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrario, esta Resolução entrará em  vigor na data de sua publicação,  retroagindo seus efeitos a 1º de julho de1993.

 

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

                Ubaporanga,  20 de  julho de 1993.

 

 

 

 

 

ADALTON DE LIMA

Presidente da Câmara

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Secretário