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lens_blur LEI Nº 00023/2021

 

 

PROJETO DE LEI N. 23 DE 29 DE JULHO DE 2021.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBAPORANGA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), destinadas ao financiamento de projetos de construção ou melhoria de edificações públicas, de eficiência energética, de geração de energia ou cidades inteligentes, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 4º - Fica o Município autorizado a:

a)   participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b)   aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c)   abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d)   aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ubaporanga-MG, 02 de Agosto de 2021.

 

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                          JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Senhor Presidente.

Requer urgência urgentíssima para apreciação do presente Projeto de Lei.

 

Por meio deste e com meus cordiais cumprimentos, encaminho a esta Augusta Casa, o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBAPORANGA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de se submeter à apreciação e soberana deliberação desta nobre Casa de Leis.

     O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, publicou Edital nº 001/2021 destinando R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) aos Municípios Mineiros, Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, tem por objetivo financiar investimentos e conceder apoio financeiro no âmbito da Infraestrutura, Saneamento, Energia e Aquisição de Veículos e Máquinas.

     A distribuição desses valores aos municípios está relacionada ao número de habitantes, cabendo a Ubaporanga/MG o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), porém por opção do gestor fixa o devido projeto de lei em R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

     Com os recursos de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) referente ao presente projeto BDMG/CIDADES SUSTENTAVEL, o Poder Executivo planeja executar obras dentro dos itens financiáveis pelo BDMG:

1.1.  Eficiência energética:

 

I) Substituição ou ampliação da Iluminação Pública por LED

 

1.2.  Geração de energia:

 

I)      Usinas de geração de energia fotovoltaica;

 

II) Estruturas de geração de energia com base em outras tecnologias.

 

 

No que se refere à relação custo-benefício e ao interesse econômico e social da operação, entendemos que o financiamento é perfeitamente viável para nosso Município, pois trará grande melhoria na infraestrutura urbana, sendo que os recursos próprios e os derivados de convênios não são suficientes para realizar os investimentos mais prioritários em curto prazo.

 

Os investimentos na infraestrutura urbana do município resultarão no desenvolvimento econômico da cidade.

 

Consideramos na avaliação as condições econômicas e financeiras do financiamento a ser celebrado no âmbito do BDMG/CIDADES SUSTENTAVEIS.

  • Valor do financiamento: 1.000.000,00 (Um milhão de reais).
  • Prazo: Até 90 (Noventa) meses, sendo a carência de 18 (doze) meses.
  • Periodicidade de Pagamentos: amortização tem periodicidade mensal. Na fase de amortização, os juros são pagos mensalmente juntamente com as parcelas de amortização. Durante o período de carência, somente os juros serão pagos.
  • Custo Financeiro: taxa administrativa de 5 % + (Atualização Selic) ao Ano.

 

Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos de que a presente proposta venha ser integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.

 

Ubaporanga/MG, 02 de Agosto de 2021.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal