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lens_blur LEI Nº 00022/2021

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 22, DE 28 DE  JULHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a instituição ou reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS  e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal aprova:

 

Art. 1º          Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e/ou reformular o Conselho Municipal de  Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ubaporanga-MG, que terá  função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

 

Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

 

Art. 2º         Ao CMDRS  compete promover:

 

I.   O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima  participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade  da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;

 

II.     a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;

 

III.  a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

 

IV.  a inclusão dos objetivos e  ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA),  na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

 

V.     a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

 

VI.  a compatibilização  entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;

 

VII.                 a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;

 

VIII.              a articulação  com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

 

IX.  a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural  e de assistência técnica para os agricultores familiares;

 

X.     a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas  e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;

 

XI.  ações que revitalizem a cultura local;

 

XII.                 a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres,  jovens, indígenas e descendentes de quilombos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos  seguintes requisitos:

 

I.   Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais;

II.     utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu  estabelecimento ou empreendimento;

III.  tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao  próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra  do PRONAF;

IV.  dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

V.     resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:

 

a)     agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;

b)    indígenas e remanescentes de quilombos;

c)     pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d)    extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e)     silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

f) aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

 

Art. 4º         O CMDRS tem foro e sede  no  Município de Ubaporanga-MG

 

Art. 5º         O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos,  sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 6º Integram o CMDRS:

 

I.   representantes  de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável,  e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.

 

II.     Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.

 

§ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.

 

§ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:

 

a)     para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para - governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

 

b)    para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

 

c)     para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

 

§3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação  através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Art. 7º         O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 9º         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as  disposições em contrário.

Ubaporanga-MG, 28 de Julho de 2021.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A economia do Município tem uma forte dependência do setor rural.  A indústria e comércio dependem direta e indiretamente deste setor. Nossa população rural representa boa parte da população total do município e depende, atualmente, de fortes estímulos para permanecer no campo, de modo a assegurar a  produção no espaço rural. Para tanto, é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento sustentável do meio rural, orientado, disciplinado e  estimulado pelo município, e com a efetiva participação das comunidades rurais e  urbanas, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Tal medida encontra fundamento nos  Arts. 23 e 24 da Constituição Federal;  Arts.  11 e 247 da Constituição Estadual; e Arts. 3º, 6º e 8º  da Lei Federal Nº 8171, de 17/01/1991;  Art. 6º da Lei Estadual Nº 11.405, de 28/01/1994, alterado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105/2003, de 29/01/2003; no Decreto nº 41557, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS; no Decreto 43.500, que altera o Decreto n.º 41.557,  e no Decreto nº- 4.854, de 8 de outubro de 2003 que cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF.

Aprovando este Projeto de Lei, o Legislativo Municipal estará resgatando mais um compromisso de justiça e democracia para  com a nossa sociedade.

Ubaporanga-MG, 28 de Julho de 2021.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito