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lens_blur LEI Nº 00019/2021

PROJETO DE LEI Nº 19 DE 25 DE MAIO DE 2021.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL CESARINO ALVES PEREIRA, ESCOLA ESTADUAL DOM CAVATI, ESCOLA ESTADUAL FRANCISCA RODRIGUES VALENTE e ESCOLA ESTADUAL JOSE ANTUNES PEREIRA e dá outras providências.

 

             A Câmara de Vereadores do Município de Ubaporanga Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou e eu, GLEYDSON DELFINO FERREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Ubaporanga/MG autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização da ESCOLA ESTADUAL CESARINO ALVES PEREIRA, ESCOLA ESTADUAL DOM CAVATI, ESCOLA ESTADUAL FRANCISCA RODRIGUES VALENTE e ESCOLA ESTADUAL JOSE ANTUNES MOREIRA.

 Art. 2º – Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga absorverá toda a demanda dos alunos dos anos iniciais das escolas acima mencionadas e trabalhará em regime de coabitação até que sejam finalizadas as obras para receber os alunos.

 Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:

I – Responsabilizar-se pela utilização de equipamentos, manutenção e conservação da rede física da escola durante o período da coabitação;

II – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social.

III – Responsabilizar-se pela gestão da escola municipal de acordo com as normas vigentes.

IV – Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha.

V – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola Municipal

VI – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal. 

Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado;

 I – Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotados na referida escola;

II – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para a execução de obras no montante de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais em até 01 (um) ano;

III– Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;

IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, ESCOLA ESTADUAL CESARINO ALVES PEREIRA, ESCOLA ESTADUAL DOM CAVATI, ESCOLA ESTADUAL FRANCISCA RODRIGUES VALENTE e ESCOLA ESTADUAL JOSE ANTUNES MOREIRA.

 Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica.

 Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Ubaporanga/MG, 25 de Maio de 2021.

 

___________________________________________

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

   JUSTIFICATIVA

 

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga-MG,

 

            Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, o qual tem como objetivo a celebração de convênio junto a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. O presente projeto tem como objetivo a colaboração entre Estado e município para que seja preconizado o artigo 211 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) (grifo nosso)

 

Fica evidente que pela determinação constitucional a educação infantil cabe ao município. E tal projeto busca realizar tal transição de forma sadia ao município, o que somente traz benefícios aos alunos e servidores.

Certo é que a contrapartida financeira, apoio técnico e a permissão de coabitação pelo Estado de Minas Gerais vão permitir que o município atue com a devida diligência e cumpra seu papel constitucional.

 Importante ressaltar que a contrapartida pelo Estado é voluntária e de boa fé, visto que a qualquer momento poderia o Estado de Minas Gerais, não prestar assistência ao quadro infantil e tal responsabilidade passaria ao município conforme prevê a constituição federal sem qualquer ônus ao Estado.

Vale destacar que, conforme informado pela Secretaria de Estado da Educação, a descentralização do ensino proposta no âmbito do Projeto Mãos Dadas, tem entre seus benefícios a elevação da qualidade da educação, promoção do crescimento do IDEB e redução da evasão escolar, além de gerar uma unidade no atendimento educacional do ciclo da infância, com planejamento pedagógico contínuo.

 

Além disso, a descentralização também amplia o regime de colaboração entre Estado e município, melhorando significativamente a infraestrutura das escolas municipais e possibilitando a ampliação da oferta da educação infantil pelo município, bem como a ampliação da oferta do Ensino Médio diurno, Ensino Médio em Tempo Integral e a expansão da Educação Profissional pela rede estadual.

Conforme previsto no artigo 4º, inciso II da presente proposição, o Estado deverá repassar ao Município a considerável importância de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), recursos estes que, dentro das possibilidades do Município, serão investidos na construção de uma Creche no Distrito de São José do Batatal, reforma da Creche Jorge Siqueira Rezende, reforma e ampliação da escola do Aeroporto, construção de escola no Distrito de São Sebastião do Batatal e, ainda, reforma e ampliação da escola Dr. Almério de Rezende.

A proposição ora encaminhada, portanto, é de relevante interesse público, pois se mostra indispensável para que possamos consolidar O maior investimento em EDUCAÇÃO da história de Ubaporanga, proporcionando aos nossos alunos, professores e à comunidade em geral, um serviço educacional com conforto, qualidade e respeito à todos.

A administração municipal tem investido regularmente em ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, atualmente é uma meta que buscaremos com garra e persistência por meio de inúmeros projetos educacionais, culturais, sociais, artísticos, esportivos, ambientais e de cidadania e, em especial, por meio do Projeto Mãos Dadas, objeto da presente proposição.

Ubaporanga-MG, 25 de Maio de 2021.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito Municipal

Nossa referencia Oficio. n.  ________2021.

Ubaporanga, MG, 11 de Junho de 2.021.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga

Fernando Valeriano da Silva

Ubaporanga-MG

                       

Excelentíssimo Senhor,

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

 

                        Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõe essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei em anexo.

                        Para melhor análise das propostas encaminhamos a justificativa necessária.

                        Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada em regime urgente urgentíssimo nos moldes da lei vigente municipal, dicutida e ao final aprovadas pelos ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito