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lens_blur LEI Nº 00018/2021

INSTITUI A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TRS, destinada ao custeio dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados ou postos à disposição, em regime público, nos limites territoriais do Município de Ubaporanga/MG.

 

Art. 2o. Constitui fato gerador da TRS a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município, por empresa contratada ou mediante concessão.

 

                            Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados resíduos sólidos:

 

·         – Os resíduos sólidos comuns originários de residências;

·         Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de

prestação de serviços e comerciais.

 

Art. 3o. A TRS incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 2o desta Lei.

 

Art. 4o. O contribuinte da TRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, inscrito ou não no cadastro imobiliário, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere esta Lei.

 

Parágrafo único. São isentos do pagamento da TRS os munícipes-usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduo porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

 

Art. 5o. Os valores mensais da TRS são fixados em Unidade Fiscal Padrão do Município de Ubaporanga (UFPU), conforme os anexos I a VII desta Lei.

 

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por Decreto, descreverá os critérios utilizados para a classificação de que trata o Anexo VII desta Lei Complementar, podendo, por igual instrumento, modificá-la.

 

Art. 6o. A TRS será devida mensalmente, podendo, a critério do Poder Executivo, ser cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, ou na forma, periodicidade e prazos previstos em regulamento.

 

§ 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 5% (cinco por cento) para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRS, conforme definido em regulamento.

§ 2o. Sem prejuízo do desconto de que trata o § 1o deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto no valor do tributo, segundo percentuais e critérios fixados em Decreto.

§ 3o. Na base de cálculo da cobrança deve ser considerado a área construída sendo aquela descrita na escritura do imóvel ou no boletim de cadastro imobiliário da unidade habitacional. Em caso de condomínio, além da área privativa de cada unidade também deve ser considerada a parte correspondente às áreas comuns (fração ideal).

 

Art. 7o. O pagamento da TRS não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos em legislação municipal específica.

 

Parágrafo único. São considerados serviços extraordinários de limpeza urbana, dentre outros fixados em lei específica, a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de estabelecimentos de saúde, assim considerados:

 

·         todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio-ambiente;

·         os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

Art. 8o. A competência para fiscalização da cobrança da TRS, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Administração, planejamento e Finanças em articulação com a Secretaria Municipal e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 9o. As receitas decorrentes da cobrança da TRS destinar-se-ão exclusivamente ao custeio dos serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 10°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos com entidades, de caráter público ou privado, destinado ao registro de inadimplentes da taxa de que trata esta Lei.

 

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                    Ubaporanga-MG, 14 de julho de 2021.

 

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

ANEXO I

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS

 

RESIDENCIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

ÁREA (m2)

UFPU

A

70

   0,2

> 70

0,5

 

B

Todas

0,12

 

CLASSIFICAÇÃO (Nível sócio-econômico):

 

A = Pupulação geral;

B = População carente.

 

 

 

 

 

ANEXO II

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS

 

COMÉRCIO E SERVIÇO

 

CLASSIFICAÇÃO

ÁREA (m2)

UFPU

 

A

50

0,2

> 50 -100

0,3

> 100 – 250

0,5

> 250 – 500

0,6

> 500 - 1.000

0,8

 

 

ANEXO III

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS

 

ATIVIDADES ESPECIAIS: BANCOS, ESCOLAS (PÚBLICAS E PARTICULARES), HOTÉIS,SUPERMERCADOS,

HOSPITAIS

 

 

CLASSIFICAÇÃO

ÁREA (m2)

UFIR

 

TODAS

200

0,3

> 200 - 500

0,4

> 500 - 1.000

0,5

> 1.000 – 2.000

0,6

> 2.000 – 5.000

0,7

> 5.000 - 10.000

0,8

> 10.000

0,9

 

 

 

ANEXO IV

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS

 

CLUBES E INDÚSTRIAS

 

CLASSIFICAÇÃO

ÁREA (m2)

UFPU

 

 

TODAS

200

0,3

>200 – 500

0,4

> 500 - 1.000

0,5

>1.000 - 3.000

0,6

> 3.000

0,7

 

 

ANEXO V

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS

 

ENTIDADES

(TEMPLOS RELIGIOSOS E ENT. FILANTRÓPICAS)

 

CLASSIFICAÇÃO

ÁREA (m2)

UFPU

 

TODAS

200

0,1

> 200 - 500

0,15

> 500 - 1.000

0,2

>1.000 - 2.000

0,25

> 2.000

0,3