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lens_blur LEI Nº 00015/2022

 

PROJETO DE LEI N.º 015/2022.

 

 

 

 

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigir a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes no ato da matrícula e da renovação da matrícula.”

 

Art. Como medida de segurança e proteção à criança e ao adolescente, os estabelecimentos de ensino instalados no Município de Ubaporanga, deverão exigir, obrigatoriamente, no momento da matrícula e da renovação da matrícula dos alunos, a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes.

§ 1º No ato da matrícula e da renovação da matrícula é obrigatório aos pais ou responsáveis pela criança em idade escolar a apresentação da caderneta de vacinação atualizada e completa ou documento comprobatório emitido pala unidade básica de saúde, em ensino municipal da cidade de Ubaporanga.

§ Para a identificação das vacinas exigidas em cada idade, o estabelecimento de ensino deverá observar a tabela do ministério da saúde.

§ 3º Em caso de recusa da apresentação do documento, o estabelecimento de ensino não realizará a matrícula ou renovação da matrícula, até a apresentação dos referidos documentos.

§ 4º No caso do matriculado não possuir o documento comprobatório, terá os pais ou responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar, e caso não faça, será comunicado ao conselho tutelar para as devidas providências, além da suspensão da renovação da matricula até a apresentação dos referidos documentos.

Art. 2º O estabelecimento de ensino que descumprir a obrigação prevista no art. 1º fica sujeito à pena de multa no valor de 10 UFPU, podendo ser duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Parágrafo único. Se o estabelecimento for público, a autuação emitida deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação, para as providências administrativas determinantes e anotações na ficha funcional do servidor responsável pela direção da escola.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Ubaporanga-MG, 12 de Julho de 2022.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga

Fernando Valeriano da Silva

Ubaporanga-MG

                       

Excelentíssimo Senhor,

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

 

                        Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõe essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei em anexo.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigir a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes no ato da matrícula e da renovação da matrícula.”

 

                        Para melhor análise das propostas encaminhamos a justificativa necessária.

                        Solicitamos que as presentes propostas de leis sejam recebidas na forma URGENTE URGENTÍSSIMA conforme a lei orgânica, em especial em seu Artigo 31, apreciada, discutida e ao final aprovadas pelos ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

Prefeitura Municipal de Ubaporanga/MG, 12 de Julho de 2022.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

SENHORES VEREADORES

 

Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigir a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes no ato da matrícula e da renovação da matrícula.

Importante destacar que aqui falamos do Plano Nacional  de Imunização que é obrigatório e direito das crianças e adolescentes.

Sendo que fora verificado baixo índice de adesão de nossa cidade ao Plano Nacional de Humanização, tanto o é que em nossa cidade teve inclusive um caso de sarampo, doença essa de fácil controle, bastando para tanto o controle por meios de vacinas nos moldes do plano nacional.

Tem como objetivo garantir a segurança e saúde de nossas crianças que possuem o direito de serem imunizadas, e seus representantes legais o dever de faze-lo, sendo certo que com tal medida, de forma natural as crianças de nosso município ficarão mais protegidas.

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.

                  Ubaporanga, 12 de Julho de 2022.

 

                                        GLEYDSON DELFINO FERREIRA

                                                                       PREFEITO