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lens_blur LEI Nº 00013/2021

PROJETO DE LEI Nº 013/2021,

 

 

Dispõe sobre a realização de festas, shows, feiras, exposições e quaisquer outros eventos no Município de Ubaporanga.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAPORANGA, Excelentíssimo Senhor Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. Esta Lei disciplina a realização de festas, shows, feiras, exposições e quaisquer outros eventos no Município de Ubaporanga.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se promotor do evento a pessoa jurídica responsável pelo desenvolvimento das atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços de eventos, com ou sem fins lucrativos.

 

Capítulo II

Da Autorização para Realização de Festas e outros Eventos

 

Art. 3º. Depende de prévio Alvará de Autorização, expedido pelo Poder Executivo Municipal, a realização de festas, shows, feiras, exposições e quaisquer outros eventos no Município de Ubaporanga, com capacidade de receber mais de 200(duzentas) pessoas,com ou sem a venda de ingressos, não podendo frustrar evento anteriormente autorizado para a mesma data, hora e local.

Parágrafo único. Dispensa-se a exigência do Alvará de Autorização, mesmo com capacidade superior a 200 (duzentas) pessoas, os seguintes eventos:

I – de cunho familiar, religioso, cívico, científico ou educacional;

II – organizado sob a responsabilidade de instituição de ensino registrada no Ministério da Educação ou na Secretaria Estadual de Educação;

III – realizados no interior de prédios de instituições de ensino, ainda que não sejam organizados por estas;

IV – competições esportivas;

V – de promoção da saúde ou cidadania;

VI – destinado a crianças;

VII – realizados em casas noturnas, boates, danceterias e similares que atenda às exigências do art. 5º e cujas licenças e demais documentação encontrarem-se vigentes;

VIII – pequenos, realizados pelos Poderes Executivo e/ou Legislativo Municipal, tais como, feiras, exposição de artesanatos, teatros ao ar livre, e etc., inclusive com música ao vivo, nas praças.

 

Art. 4º. O requerimento de Autorização para a realização do evento deverá informar:

I – nome do responsável pelo evento;

II – local e tamanho da área destinada ao evento;

III – data de realização;

IV – capacidade de público;

V – recomendação da idade mínima do público a que se destina;

VI – em caso de venda de ingressos, o número colocado à disposição;

VII – indicar as opções para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;

VIII – previsão de horário de início e término.

Art. 5º. Junto ao requerimento de Alvará de Autorização deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – cópia do contrato social e suas alterações, devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em cartório e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

II – CPF e Carteira de Identidade dos sócios;

III – cópia do contrato com empresa de segurança privada autorizada para prestar serviços no evento e no entorno do local, fixando-se o mínimo de 1 (um) segurança para cada 100 (cem) participantes;

IV – cópia de comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento, devidamente protocolada;

V – certidão negativa de antecedentes criminais referentes aos sócios da empresa promotora do evento emitida pela Justiça Estadual da Comarca e Pela Justiça Federal onde tiver domicílio;

VI – certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual e Municipal referentes à empresa promotora do evento, expedida pelos órgãos competentes de onde tiver sede;

VII – cópia do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa promotora do evento expedido pelo Poder Executivo Municipal de onde tiver sede ou filial, a depender do requerimento;

VIII – cópia da comunicação ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caratinga– MG, devidamente protocolada;

IX – comprovante de previsão de atendimento médico de emergência;

X – cópia de comunicação com recibo do responsável, de realização do evento à Secretaria Municipal de Saúde – SMS – e aos hospitais regionais;

XI – croqui da área do evento, devendo conter, obrigatoriamente, espaços próprios e determinados para o público, circulação de pessoas e veículos, palco, equipe de emergência médica, segurança, estacionamento, saídas de emergência, banheiros e barracas;

XII – cópia do contrato de locação do imóvel destinado à realização do evento ou, se o evento for realizado pelo próprio proprietário, cópia do registro do imóvel;

XIII – comprovante de recolhimento da Taxa de Segurança Pública;

XIV – comprovante de comunicado do evento à empresa concessionária de transporte coletivo.

§1º - Em até 3 (três) dias úteis anteriores ao evento, o promotor deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal os seguintes documentos, sob pena de cassação do Alvará de Autorização e embargo do local do evento:

I - Laudo Técnico de Segurança, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – das instalações de infra-estrutura do evento, expedido por engenheiro responsável;

II – Alvará do Corpo de Bombeiros.

§2º - Caso o evento deixe de ser realizado por falta de cumprimento da exigência do §1º deste artigo, o promotor incorrerá em multa no valor de 10 vezes o valor cobrado pelo Alvará.

§3º - Será obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa proporção de 04 (quatro) expectadores por m².

§4º - Os pedidos somente serão indeferidos por motivo técnico ou jurídico, devidamente fundamentado.

§5º - O número de participantes para cálculo do número de segurança, será estimado pelo promotor de evento no ato de requerimento do alvará.

§6º - O Alvará de Autorização poderá, a qualquer tempo, ser cassado e o local do evento interditado, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores.

§7º - O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao público após sanadas as irregularidades ou deficiências.

Art. 6º Para os casos em que se exige o Alvará de Autorização, não será autorizada a realização de festa ou evento em imóvel de uso residencial ou predominantemente residencial.

Art. 7º O requerimento de Alvará de Autorização deverá ser feito com antecedência mínimade 30 (trinta) dias úteis de sua realização, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único – A Administração Pública fica obrigada a emitir resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do requerimento.

Art. 8º O Alvará de Autorização será expedido apenas se o promotor do evento cumprir, previamente, todas as exigências instituídas por esta Lei.

Art. 9º A Taxa de emissão do Alvará de Autorização será cobrado de acordo com o Código Tributário do Município.

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal realizará inspeção no local a fim de apurar a área destinada ao evento.

Art. 10. O Alvará de Autorização será expedido apenas em favor de promotor de eventos constituído como pessoa física ou jurídica.

Art. 11. Não será expedido Alvará Provisório de Autorização, em nome de terceiros.

Art.12. Ressalvados os eventos previstos no Calendário Oficial do Município, não será autorizada a realização, no mesmo dia, de mais de um evento, cujas capacidades de público somadas ultrapassem 5.000 (cinco mil) pessoas.

Art. 13. O Alvará de Autorização será concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição do Alvará de Autorização;

II – descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição do Alvará de Autorização;

III – se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento ao alvará vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pelo Poder Executivo Municipal;

IV – desvirtuamento do uso licenciado.

Capítulo III

Da Segurança Pública e Manutenção da Ordem e do Sossego

Art. 14. A empresa promotora da festa ou evento será responsável pela garantia da segurança, pela integridade física dos participantes, pela manutenção da ordem e o respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel onde realizar-se o evento e no seu entorno.

Parágrafo único – Por entorno do local do evento entende-se a área destinada ao acesso do público, inclusive embarque e desembarque, e estacionamento.

Art. 15. Não é permitida a entrada ou permanência de menores de 18(dezoito) anos de idade em eventos cujo preço do ingresso incluir bebida alcoólica à vontade, ou com a venda de bebidas alcoólicas por preços irrisórios ou fora da realidade de mercado.

Parágrafo único – Para comprovação da maioridade, fica obrigado a apresentação de documento original com foto, expedido por órgão público de identificação, ou cópia autenticada.

Art. 16. O horário máximo de realização da festa ou evento será fixado no Alvará de Autorização.

§1º - Por funcionamento do evento entende-se:

I - portaria aberta para a entrada de pessoas;

II - venda, entrega ou oferta de bebidas, comidas ou qualquer outro gênero comercializável;

III – emissão de qualquer fonte sonora, independentemente do volume.

§2º - Em caso de fundado receio de perturbação ao sossego, à ordem pública, à segurança ou ao trânsito, mediante parecer técnico, o Poder Executivo Municipal poderá limitar o tempo de duração do evento a, no máximo, 8h (oito horas), encerrando, em qualquer caso, às 4h (quatro horas) da manhã.

§3º - Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.

Art. 17. O cumprimento do horário estabelecido no Alvará de Autorização para o evento é de responsabilidade da empresa promotora do evento.

Art. 18. O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público, na proporção de 01 (um) banheiro masculino e 01 (um) feminino, devidamente sinalizados, para cada grupo de 100 (cem) participantes estimados pelo Corpo de Bombeiros, podendo ser utilizados banheiros químicos.

Parágrafo único – No caso dos banheiros masculinos, poderá ser adotado o modelo de mictórios de uso coletivo.

Art. 19. É proibida a comercialização ou entrega de bebidas ou alimentos em recipientes de vidros ou pontiagudos, nas festas ou eventos regulamentados por esta lei.

Art. 20. Para fins do Alvará de Autorização de que trata esta Lei, os níveis de ruído admitidos serão aqueles definidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 21. Em imóveis de natureza residencial, é proibida a realização de festas com venda de ingresso que não se enquadrem nas situações do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 22. É proibido o comércio de bebidas alcoólicas por ambulantes em qualquer horário e local do Município.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 23. O promotor de eventos é o responsável pelo recolhimento dos tributos, inclusive do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 24.Em todos os casos, inclusive em festas realizadas em imóveis residenciais, deverão ser cumpridas as disposições previstas do Código Municipal de Posturas.

§1º - Independentemente de tratar-se de festa ou evento autorizado ou não, o locatário do imóvel responderá pelas penalidades previstas nesta Lei e pelas penalidades por perturbação ao sossego previstas no Código Municipal de Posturas.

§2º - A partir da segunda infração a que se refere o parágrafo anterior, o locatário, o proprietário do imóvel, a administradora do imóvel e o mandatário com poderes de administração do imóvel no qual tenha lugar a infração, responderão solidariamente e em conjunto pelas penalidades previstas nesta lei e pelas penalidades por perturbação ao sossego.

Art. 25. A empresa promotora do evento e seus sócios serão responsáveis por reparar os danos ao patrimônio público ocorridos no entorno do evento.

 

Capítulo V

Da Publicidade

Art. 26. A empresa promotora do evento não poderá iniciar a veiculação de publicidade e comercialização dos ingressos, sem a obtenção prévia do Alvará de Autorização.

§1º - O material publicitário e os ingressos deverão conter:

I – a razão social da empresa promotora do evento, com o endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ e número da Inscrição Municipal;

II – capacidade máxima para o local;

III – faixa etária autorizada pela Vara da Infância e Juventude;

IV – data, horário e local autorizado para a realização do evento.

§2º - A quantidade máxima de ingressos a ser vendida, incluindo-se os convites e cortesias, não ultrapassará o limite máximo de pessoas estabelecido no Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros.

§3º - A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima prevista no alvará.

Art. 27. Em qualquer tipo de publicidade da festa ou evento, a menção ao consumo de bebida alcoólica se restringirá à apresentação da marca de fabricante, distribuidor ou revendedor que, eventualmente, seja patrocinador.

Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de dizeres educativos quanto ao consumo consciente de álcool, ocupando espaço não inferior a 20% (vinte por cento) do espaço total da peça publicitária.

 

Capítulo VII

Das Penalidades

 

Art.28. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, inclusive aquelas previstas na legislação de proteção da criança e do adolescente:

I – suspensão do evento;

II – interdição do local do evento;

III – suspensão de nova autorização para a realização de eventos para o período de 01 (um) ano;

IV – cassação do Alvará de Autorização da empresa promotora do evento, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a suspensão ou interdição.

§1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.

§2º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar.

§3º - Responderá, solidariamente, pelas multas os sócios e administradores da empresa infratora.

§4º - Rito para apuração das infrações, defesa e recursos será o previsto em Decreto.

§5º - Não será concedido Alvará de Autorização em favor de empresa em cujo quadro societário conste sócio ou administrador de empresa que esteja em cumprimento da pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 29. O promotor do evento incorrerá em multa no valor da Taxa do Alvará por cada menor encontrado no local cuja faixa etária seja proibida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. A multa será triplicada em caso de reincidência.

Capítulo VIII

Das Medidas Educativas

Art. 30. Em caso atos de perturbação ao sossego, à ordem ou segurança pública, praticado pessoa que não comprove manter-se com renda auferida de trabalho próprio, a Fiscalização Municipal comunicará aos pais ou responsável e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SMAST –, fazendo uso de dados obtidos junto à Polícia Civil, convidará o envolvido e os seus pais ou responsáveis, ainda que aquele seja civilmente capaz, para aconselhamento com Assistente Social e Psicólogo.

§1º - Se o envolvido for menor, a Fiscalização Municipal comunicará ao juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca, para adotar as medidas que julgar cabíveis.

§2º - As casas de saúde sediadas em Ubaporanga ficam obrigadas a comunicar à fiscalização municipal as ocorrências de embriaguez alcoólica ou ferimentos sofridos por frequentadores de festas ou outros eventos, no prazo de 72(setenta e duas) horas, para os fins do caput e §1º deste artigo.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

 

Art. 31. Fica o Município de Ubaporanga autorizado a celebrar parceria com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, instituições de ensino e outros para tornar efetivo o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive com eventual implantação e manutenção do serviço de Comissariado de Menores.

Art. 32.O cumprimento desta Lei não exime o promotor do evento e as demais pessoas envolvidas do cumprimento do Código de Posturas, nem das responsabilidades civil, criminal e administrativa.

Art. 33. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto.

Art. 34.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Ubaporanga - MG, 24 de maio de 2021.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Ubaporanga:

 

                                    Tem o presente a finalidade de encaminhar aos nobres Vereadores, o Projeto de Lei que busca disciplinar a realização de eventos, shows, feiras, etc. Importante ressaltar que existe procedimento preparatório junto ao Ministério Público em referência a cidade de Ubaporanga, na qual exige a regularização da questão.  A referida Lei Municipal está de acordo com as exigências realizadas pelo douto representante do MP, sendo interesse da atual administração a regularização, que se dará através da aprovação deste projeto de lei. Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.

Ubaporanga-MG, 24 de Maio de 2021.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Nossa referencia Oficio. n.  ________2021.

Ubaporanga, MG, 24 de Maio de 2.021.

 

Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga

Fernando Valeriano da Silva

Excelentíssimo Senhor,

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

 

                        Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõe essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei em anexo.

                        Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária.

                        Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito