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lens_blur LEI Nº 00011/2022

 PROJETO DE LEI Nº ___ DE 20 DE MAIO DE 2022.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL a CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DAS TURMAS DOS ANOS INICIAIS DA ESCOLA ESTADUAL CESARINO ALVES PEREIRA, ESCOLA ESTADUAL DOM CAVATI, ESCOLA ESTADUAL FRANCISCA RODRIGUES VALENTE e ESCOLA ESTADUAL JOSE ANTUNES PEREIRA e dá outras providências.

 

             A Câmara de Vereadores do Município de Ubaporanga Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou e eu, GLEYDSON DELFINO FERREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Ubaporanga/MG autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização da ESCOLA ESTADUAL CESARINO ALVES PEREIRA, ESCOLA ESTADUAL DOM CAVATI, ESCOLA ESTADUAL FRANCISCA RODRIGUES VALENTE e ESCOLA ESTADUAL JOSE ANTUNES MOREIRA.

 Art. 2º – Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga absorverá toda a demanda dos alunos dos anos iniciais das escolas acima mencionadas e trabalhará em regime de coabitação até que sejam finalizadas as obras para receber os alunos.

Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:

I – Responsabilizar-se pela utilização de equipamentos, manutenção e conservação da rede física da escola durante o período da coabitação;

II – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social.

III – Responsabilizar-se pela gestão da escola municipal de acordo com as normas vigentes.

IV – Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha.

V – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola Municipal

VI – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal. 

Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado;

 I – Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotado na referida escola;

 

 

II – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para a execução de obras no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

III– Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;

IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, ESCOLA ESTADUAL CESARINO ALVES PEREIRA, ESCOLA ESTADUAL DOM CAVATI, ESCOLA ESTADUAL FRANCISCA RODRIGUES VALENTE e ESCOLA ESTADUAL JOSE ANTUNES MOREIRA.

 Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica.

 Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Ubaporanga/MG, 20 de maio de 2022.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

 

 

   JUSTIFICATIVA

 

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga-MG,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, o qual tem como objetivo a celebração de convênio junto a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. O presente projeto tem como objetivo a colaboração entre Estado e município para que seja preconizado o artigo 211 da Constituição Federal de 1988.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) (grifo nosso)

Fica evidente que pela determinação constitucional a educação infantil cabe ao município. E tal projeto busca realizar tal transição de forma sadia ao município, o que somente traz benefícios aos alunos e servidores.

 

Certo é que a contrapartida financeira, apoio técnico e a permissão de coabitação pelo Estado de Minas Gerais vão permitir que o município atue com a devida diligência e cumpra seu papel constitucional, realizando as obras necessárias para absorver os alunos e ainda beneficiar diretamente aqueles que já fazem parte da educação municipal.

 Importante ressaltar que a contrapartida pelo Estado é voluntária e de boa fé, visto que a qualquer momento poderia o Estado de Minas Gerais, não prestar assistência ao quadro infantil e tal responsabilidade passaria ao município conforme prevê a constituição federal sem qualquer ônus ao Estado.

Necessário ressaltar que conforme explicito no texto legal, o repasse em pecúnia vai ser usado para realização de obras na área da educação para atender os munícipes e dar melhores condições de trabalho aos servidores.

Ubaporanga-MG, 20 de maio de 2022.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito Municipal