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lens_blur LEI Nº 00009/2022

PROJETO DE LEI nº. 09/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.

 

 

“Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências."

 

 

 O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, Sr. Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

  

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI - destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários existentes até a data da entrada em vigor desta lei, inscritos na Dívida Ativa, ainda que discutidos judicialmente, ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

 

Parágrafo único.  Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa, conforme a legislação específica, e dos juros moratórios.

 

Art. 2º  Os interessados poderão aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado, mediante requerimento, até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, sendo o prazo improrrogável e, conforme dispuser seu regulamento.

 

Art. 3º  As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao Programa de Parcelamento Incentivado consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamentos:

 

 I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros moratórios:

 II - para pagamento em até 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros moratórios;

 III - para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e nos juros moratórios;

 

 § 1º. O interessado pagará o montante apurado nos termos desta Lei, considerando-se que o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

 

 § 2º. Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.

 

Art. 4º  Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior será considerado o valor consolidado dos créditos municipais, obtido na data da formalização da adesão ao PPI.

 

 Parágrafo único.  Entende-se por valor consolidado, o valor do crédito municipal, acrescido da soma do valor das despesas relativas às cobranças pagas pela Prefeitura, inclusive despesas processuais, e honorários advocatícios, ressalva feita ao pagamento de custas processuais que deverão ser pagas pelo interessado diretamente ao Estado.

 

Art. 5º Os créditos tributários e não tributários incluídos em parcelamentos anteriores poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento, nos termos desta Lei.

 

Art. 6º A adesão ao PPI para fins de quitação de saldos dos parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica:

 I - sua imediata rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;

 II - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 7º A fruição dos descontos previstos nesta lei, na forma e no prazo nela regulados, não confere direito à restituição ou qualquer espécie de devolução de valores, ainda que, de importância já paga a qualquer título e em qualquer tempo.

 

Art. 8º A adesão de que trata o artigo 2º desta Lei, fica condicionada a:

 I - assinatura de termo de acordo e confissão de divida, no ato da formalização de sua adesão, no qual o devedor confesse o total do débito, devendo ainda, comprovar, no ato, o recolhimento da primeira parcela;

 II - comprovação do pagamento das custas processuais devidas, se for o caso;

 III - desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa, e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no referido Programa de Parcelamento.

 

Art. 9º Aderindo ao Programa, e procedendo ao parcelamento, nos termos dos incisos II ao IV do artigo 3º desta lei, as execuções fiscais em curso serão suspensas por prazo igual ao firmado no parcelamento.

 

Parágrafo único.  Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com base na legislação processual afeta à matéria.

 

Art. 10. A adesão ao Programa de que trata esta lei não acarreta:

 I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;

 II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa.

 

Art. 11. O interessado será excluído do PPI sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:

 

 I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, no regulamento ou das condições contidas no termo de acordo e confissão de dívida;

 II - pela inadimplência de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

 III - caso vencido o prazo da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;

 IV - ausência de comprovação de desistência ou de renúncia, nos termos do previsto no inciso III do artigo 8° desta Lei:

 V - recuperação judicial, decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

 VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

 

Art. 12. A exclusão do interessado do PPI implicará a:

 I - perda do direito de reingressar no programa previsto nesta Lei;

 II - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;

 III - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável ã época da ocorrência dos respectivos fatos geradores:

 IV - Cobrança extrajudicial judicial ou do prosseguimento da execução.

 

Art. 13 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal. 

 

Art. 14 - Compete ao Departamento Jurídico do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, independente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. 

Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, o Departamento Jurídico do Município fica autorizado a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no tabelionato competente. 

 

Art. 15 - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição do Departamento Jurídico do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim. 

Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada autorização judicial para o protesto judicial, e após sua efetivação, será requerida a suspensão da execução fiscal. 

 

Art. 16 - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor. 

 

Art. 17 - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 18 - O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. 

 

Art. 19. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução da presente Lei.

 Parágrafo único. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Registre-se e Publique-se.

 

 Ubaporanga - MG, 20 de Maio de 2022.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

 

Cumprimentamos Vossa Excelência e demais Vereadores na oportunidade em que remetemos o presente Projeto de Lei, tendo em vista apreciação e aprovação por essa Egrégia Câmara de Vereadores, pelas razões que seguem: É consenso na Administração Municipal de que é necessário, periodicamente, medidas alternativas para redução de dívidas de credores do Município, sob pena de esgotamento da capacidade administrativa e judicial para fazer frente as demandas judiciais, razão pela qual é de suma importância o Programa de Parcelamento Incentivado, visto que dará a oportunidade aos munícipes de quitarem seus débitos junto a municipalidade, usufruindo no momento de condições de parcelamentos e descontos. Vale ressaltar que depois de ajuizada a execução fiscal da dívida, a mesma não prescreve na grande parte dos casos. É sabido, ainda, que o Município precisa realizar estes créditos tributários, ainda que gradualmente, os quais estimam receita de parte, anualmente, dentro de seu orçamento, para poder realizar todas as obrigações constitucionais que lhe competem. Entretanto, na prática está sendo implantado plano de parcelamento da dívida ativa tributária em até 24 parcelas com expectativa de redução destes créditos. Se mostrado aquém das expectativas, passou a ser possível o protesto de CDA's nos três níveis da Federação, nova alternativa se apresentou para melhorar a eficiência e desempenho nas cobranças da dívida ativa, contudo necessário a regulamentação no âmbito municipal. Vários outros municípios já buscaram esta medida como alternativa de realização dos créditos tributários, após a regulamentação Federal já referida. Por estas razões, entende a Fazenda Municipal que o projeto deve ser encaminhado para aprovação legislativa, como importante e necessária medida de viabilidade na realização dos créditos tributários a favor do Município. Na expectativa de manifestação favorável ao projeto de lei ora emitido, reafirmamos a Vossa Excelência e demais Vereadores nossas atenciosas saudações. Sendo só o que nos apresenta para o momento, registramos antecipadamente nosso protesto de elevada estima e distinta consideração.

 

Ubaporanga/MG, 20 de Maio de 2022.

 

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal

 

 

 

Impacto Orçamentário e Financeiro para Concessão de Benefício Fiscal de Natureza Tributária Projeto de Lei nº ....../2022

 

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objetiva o Poder Executivo Municipal, reduzir em até 100% o valor das penalidades moratórias – multas e juros – incidentes em razão do atraso no pagamento, pelos contribuintes, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Alvarás e outros  que compõe a receita tributária municipal; conforme débitos inscritos em dívida ativa, objeto ou não, de demandas executivas fiscais, para os interessados que aderirem ao Programa de Parcelamento Incentivado, mediante requerimento, até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da publicação desta lei, sendo o prazo improrrogável e, conforme dispuser seu regulamento.

 

No exercício de 2015, o Município de Ubaporanga, por meio da Lei nº 562/2015, incentivou a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2015.

 

No mesmo norte, no exercício de 2021 foi editada a Lei Municipal nº 683/2021, que “Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências."

 

E, nesse sentido, note-se que ainda, se mostra presente, diuturnamente, o interesse de contribuintes em aderir ao REFIS que encerrou, conforme dito, para os interessados que aderirem ao Programa de Parcelamento Incentivado, mediante requerimento, até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da publicação desta lei.

 

Seguindo a mesma diretriz legal, o REFIS Municipal 2022 abrangerá Débitos Tributários e Não Tributários, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, abrangidos pelo período de carência desta lei.

 

Esta propositura também corresponde aos feitos em anos pretéritos, haja vista, a situação calamitosa outrora vivenciada, o que não difere dos tempos atuais, bem como da atual conjuntura que o País, o Estado e os municípios vem atravessando, dado o momento da pandemia do Corona Vírus que estrangulou nossa economia e a atual e impactante inflação.

É indubitável que a medida consistira numa importante ferramenta à disposição do gestor para enfrentamento das dificuldades de ordem financeira, especialmente neste momento, em que o Município enfrenta a pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a qual gera, conforme é sabido, uma série de reflexos não somente no âmbito da saúde, mas também no cenário econômico.

Nesse contexto, o Programa REFIS Municipal 2022 se apresenta como um instrumento capaz de prover os cofres municipais com ingressos financeiros em volume bastante satisfatório, com resultados superiores a outros instrumentos de cobrança legalmente previstos.

Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, evitará ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração.

Ademais, percebe-se que em âmbito federal já foram aprovados vários programas de parcelamento incentivado, que receberam o nome genérico de Refis, embora tenham um título diferente em cada ocasião.

Portanto, não há dúvida que esse conjunto de Refis se insere na política econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.

II – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA

Percebe-se que em relação ao ordenamento jurídico vigente, que o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme o inciso III do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, e o art. 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Outrossim, o § 6º do art. 150 da Magna Carta, prevê a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal. E, nesse sentido, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tal imposição revela-se de suma importância para evitar a desorganização legislativa e o encobrimento da concessão de privilégios a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes.

Nessa esteira, a citada Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, em seu art. 14, diretrizes para a concessão de benefícios tributários, além de especificar as modalidades de renúncia de receita.

Veja-se:

“Art. 14.  A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

 

Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357 Distrito Federal, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afastou alguns trechos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, destaca-se aqui o citado art. 14 do referido diploma legal.

Há que asseverar na aludida decisão do Supremo Tribunal Federal o Ministro pontua que existem situações em que o surgimento de condições supervenientes afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, tendo a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa maneira, o contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais sanções pelo descumprimento de limite de gastos com pessoal do funcionalismo público.

III – DO REFIS MUNICIPAL 2021

Além disso, note-se que o art. 1° da proposta sub examine dispõe que:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI - destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários existentes até a data da entrada em vigor desta lei, inscritos na Dívida Ativa, ainda que discutidos judicialmente, ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.” (grifos acrescidos)

 

E, nesse ponto, mostra-se oportuno citar um artigo sobre o tema elaborado Promotor de Justiça, André Vitor de Freitas, o qual define que o foco principal desse tipo de proposta é beneficiar o sujeito passivo de uma obrigação usualmente tributária já regularmente constituída, vencida e não paga.

Nesse contexto, André Vitor de Freitas, esclarece que:

“Vencido o prazo para pagamento e não efetuado tal recolhimento, o nome do contribuinte devedor e o valor de sua dívida para com o Município passam a figurar num rol que, normalmente, é conhecido como “dívida ativa” do Município, inserção esta que normalmente ocorre no exercício financeiro seguinte àquele em que a dívida foi constituída. Tais descontos incidem normalmente sobre valores acessórios da dívida principal, como, por exemplo, os valores correspondentes a juros e multas incidentes sobre o valor principal da dívida.” (grifos nossos acrescidos)

 No mesmo sentido é o entendimento do autor Sacha Calmon Navarro:

 “A anistia tributária diferencia-se da remissão porque esta dispensa o pagamento do tributo. A anistia dispensa o pagamento das multas que punem o descumprimento das obrigações tributárias. A anistia é, portanto, uma forma de extinção do crédito tributário decorrente do conteúdo pecuniário das multas (crédito tributário em sentido lato) ou mesmo (…) anistia é a remissão do crédito tributário das multas (…)”.

Nesse norte, se apresenta o presente projeto de lei, qual seja, a anistia dos juros e multas, preservando-se o valor do tributo devido aos cofres públicos municipais.

Salienta-se que para a concessão desses benefícios, o sujeito passivo deve preencher as circunstâncias de direito e de fato que legitimam a liberação, ou seja, a lei instituidora deve exigir requisitos e a demonstração de todas essas situações, é o que se verifica dos dispositivos da proposta sub examine.

IV - DO IMPACTO

O valor do principal da dívida ativa de todos os impostos e taxas não prescritos pendentes de recebimento, referente aos últimos 05 (cinco) anos, perfaz o montante de R$ 1.166.541,89.

A soma das penalidades de multas e juros, observada nos 05 (cinco) últimos Exercícios completos registrada em dívida ativa é de R$ 689.613,53.

A média aritmética anual de arrecadação destas penalidades de multas e juros, observada nos 05 (cinco) últimos exercícios completos é igual a R$ 137.922,71.

 

A média aritmética mensal de arrecadação destas penalidades de multas e juros, observada nos 05 (cinco) últimos exercícios completos é igual a R$ 11.493,56.

 

Assim é possível afirmar que a anistia prevista na Lei – tomando-se para fins de cálculos e por cautela, o percentual máximo previsto de até 100 % dos juros e multas – implica, para os meses que restam para o final do exercício, em uma renúncia de R$ 68.961,35.

 

Valor do Principal da Dívida Ativa dos últimos 05 (cinco) anos – não prescrita

Média Anual de arrecadação de multas e juros dos 05 últimos exercícios

Valor Correspondente a 100%

Média mensal

Estimativa para junho a dezembro/2022

 

1.166.541,89

137.922,71

137.922,71

11.493,56

68.961,35

 

Em suma o projeto fomentará os contribuintes a recolherem o valor do principal da dívida ativa, no montante de R$ 1.166.541,89 em detrimento dos juros e multas, o que será benéfico aos cofres públicos.

 

No que tange às metas de arrecadação para o para o ano de 2022, conforme dados do orçamento e do balancete de receita do período de janeiro a abril, o comportamento da arrecadação das multas e juros de natureza tributária foi o seguinte:

Receita Prevista de Multas da Dívida Ativa dos Tributos

Valor Arrecadado até abril/2022

Diferença

Valor a arrecadar no período de junho/2022 a dezembro/2022

Total Arrecadação Projetada para 2022

6.000,00

2.953,25

3.046,75

3.046,75

6.000,00

 

Se considerada a tendência acima, mesmo com a redução de até 100% do valor das multas e juros, não irá ocorrer impacto orçamentário-financeiro significativo sobre a meta de arrecadação em razão da medida proposta, se comparado com a expectativa de adesão ao REFIS/2022 e a consequente arrecadação da dívida ativa pendente.

 

Referente aos reflexos no orçamento dos anos seguintes (2023 a 2024), não haverá impacto, tendo em vista que o prazo de adesão aos beneficiários encerrará no até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da publicação desta lei. Assim, não se vislumbra prejuízo às metas de receita para os exercícios futuros.

 

 

 V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Logo, pode o Município estabelecer o REFIS Municipal 2022, criando condições especiais para quitação ou parcelamento dos débitos, sendo que programas desta espécie têm sido considerados bem-vindos ao Erário, e aos devedores pela possibilidade de solverem os débitos.

Diante deste desafio, a Administração Pública de Ubaporanga tem concentrado esforços na manutenção dos postos de trabalho e das atividades empresariais, ciente que o tripé “trabalho, emprego e renda” é essencial para o fortalecimento da economia local neste cenário de crise, posterior a pandemia e alta inflação, em última e essencial instância, para promoção da dignidade humana.

Outrossim, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo dessa Sapientíssima Câmara de Vereadores, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres Pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, urgentíssima, cujo rito ora solicito, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

Prefeitura Municipal de Ubaporanga, MG, 19 de maio de 2022.

 

WADSON NUNES DA SILVA 

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

 

CLAUDECI DA SILVA CORREA

Contador

CRC/MG 090138