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lens_blur LEI Nº 00746/2023

LEI Nº 0746/2023

 

 

“Cria o Programa de Inclusão Universitária e dá Outras Providências.”

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga-MG, por seus representantes legais, aprova a seguinte lei.

 

Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para munícipes que possuam interesse em ingressar em curso de graduação presencial e EAD nas áreas de Administração, Pedagogia e Serviço Social a serem oferecidos por Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.

 

Parágrafo Único. Para a implantação do PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA, o Município de Ubaporanga-MG fica autorizado a custear até 100 (cem) bolsas de estudos no valor mensal de até R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) para os cursos de Administração, Pedagogia e Serviço Social, por beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada.

 

Art. 2º. A seleção da Instituição de Ensino se dará mediante procedimento público de Credenciamento.

 

Art. 3º. Estabelece-se, desde já, que para solicitar o credenciamento, sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do edital que será oportunamente publicado, a empresa deverá:

 

a) Possuir unidade física estabelecida no Município;

 

b) Ter disponível os cursos mencionam no artigo 1º (com o mínimo de 2 encontros presenciais mensais);

 

c) Comprovar sua capacidade técnica através da apresentação de no mínimo 5 (cinco) atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, em que fique demonstrada a prestação de serviços similares à municípios.

 

Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Ação Social, responsável por promover todos os meios necessários para concessão das bolsas e implantará uma comissão para este fim.

 

§1º. A composição da Comissão será definida através de ato normativo próprio que será oportunamente expedido pelo Poder Executivo;

 

§2º. Serão competências da Comissão, além de outras que venham a ser definidas:

 

a) Elaborar o edital e material informativo sobre os procedimentos e providenciar a divulgação nos meios de comunicação disponíveis;

 

b) Publicar a lista de candidatos inscritos;

 

c) Deferir as inscrições;

 

d) Examinar a documentação dos inscritos e elaborar a lista de classificação;

 

e) Fiscalizar, sempre que necessário, toda e qualquer irregularidade referente às bolsas de estudo;

 

f) Providenciar o arquivamento de todo o material referente à concessão de bolsas de estudo;

 

g) Estabelecer e zelar pelo cumprimento do cronograma de concessão de bolsas de estudo;

 

h) Apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer indícios de irregularidades nos processos, e, caso sejam comprovados, adotar medidas para o cancelamento imediato da bolsa concedida, e proceder com a concessão ao próximo classificado;

 

i) Preservar a transparência e correção do processo, evitando interferência de qualquer natureza;

 

j) Solicitar, quando julgar necessário, a investigação in loco de um assistente social para comprovação da real situação econômico-financeira familiar do bolsista.

 

Art. 5º. A concessão de bolsas de estudo será válida por todo o curso.

 

Art. 6º. A bolsa de estudo não cobre atividades extracurriculares e projetos necessários ao pleno desenvolvimento da proposta pedagógica, tais como: oficinas, período adicional, cursos livres, programa bilingue, uniformes, livros didáticos etc.

 

Parágrafo Único. A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário.

 

Art. 7º. A bolsa de estudo poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade das informações prestada pelo bolsista, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

 

Art. 8º. Haverá o limite de concessão de 1 (uma) bolsa de estudo por grupo familiar.

 

Art. 9º. A fim de evitar possíveis fraudes, as inscrições para concessão de bolsas de estudo poderão ser feitas apenas de forma presencial pelo próprio interessado, no local a ser divulgado pela municipalidade.

 

Art. 10. Todo o trâmite administrativo para a concessão das bolsas de estudo estará discriminado em um cronograma que será parte integrante da convocação, a ser oportunamente publicada pela municipalidade.

 

Parágrafo Único: Serão etapas constantes no cronograma para concessão de bolsas de estudo:

 

I – Divulgação das vagas;

 

II – Período para inscrição e entrega da documentação;

 

III - Publicação da lista de candidatos inscritos;

 

IV - Abertura de período de impugnações, após divulgação dos candidatos inscritos;

 

V - Período de visitas para averiguação das impugnações recebidas ao final do prazo estipulado;

 

VI - Análise da documentação;

 

VII - Publicação de lista de classificação preliminar;

 

VIII - Prazo para interposição de recurso;

 

IX - Análise dos recursos enviados;

 

X - Divulgação final da relação dos bolsistas contemplados;

 

XI - Assinaturas dos termos de concessão de bolsa para todos os cursos.

           

Art. 11. A análise de toda a documentação para a concessão da bolsa de estudo será feita pela Comissão, que será previamente nomeada e, após análise minuciosa, deferirá ou indeferirá a solicitação de concessão de bolsa. Caso o aluno tenha débitos anteriores com a instituição de ensino, não será autorizada a concessão da bolsa de estudo.

 

Parágrafo Único. Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no 3º ano do ensino médio.

 

Art. 12. Somente poderão se beneficiar das bolsas de estudo os candidatos que atenderem aos seguintes requisitos:

 

a) Apresentar autodeclaração de que não possui outro curso superior em qualquer área;

 

b) Residir no município de Cidade, devendo o comprovante de residência estar em nome do candidato, genitores ou cônjuge, e a comprovação deverá ser feita por meio documental;

 

c) Apresentar cópias do RG, CPF e título de eleitor;

 

Parágrafo Único. Caso o Município julgue pertinente, por ocasião da publicação das bolsas de estudo, poderá incluir outras exigências.

 

Art. 13. A classificação dos candidatos será realizada pela Comissão, nos termos do instrumento convocatório próprio, após a elaboração de Relatório Social por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I – Renda mensal per capita dos membros do grupo familiar;

 

II – Condições de moradia/residência;

 

III – Doenças crônicas na família, mediante apresentação de laudo médico;

 

IV – Deficiência física ou intelectual, mediante apresentação de laudo médico;

 

V – Propriedade de outros bens (automóveis, imóveis, títulos) por parte dos integrantes do grupo familiar.

 

§1º. Cada critério mencionado pelo caput desse artigo valerá uma pontuação, que será definida pela Comissão, mediante ato normativo próprio a ser divulgado pelos meios de publicação oficiais do município e também pelo edital de seleção.;

 

§2º. A concessão das bolsas observará a ordem decrescente da soma da pontuação mencionada no §1º;

 

§3º. Fica, desde já, autorizado à Comissão alterar os critérios, acrescentado outros que porventura julgar convenientes, sendo o rol descrito nos incisos I a V meramente exemplificativos.

 

Art. 14. Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário poderá, a critério exclusivo da Administração Pública, restando o aluno obrigado, a desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do município, com carga horária de até 10 horas semanais.

 

Parágrafo Único. A forma de aplicabilidade do exposto no caput será definida a critério da Administração Pública, por meio de sua chefia.

 

Art. 15. No caso de perda ou desistência da bolsa de estudo por parte do aluno contemplado, a Comissão poderá transferir a bolsa então concedida para o aluno classificado em posição imediatamente posterior, o qual constará de uma lista única de espera e, quando esta não existir, nova publicação deverá ser realizada.

 

§1º. O aluno bolsista que perder ou desistir da bolsa de estudos concedida, não poderá ser contemplado com nova bolsa de estudo no mesmo ou em outro curso oferecido pela Instituição com subsídio do Executivo.

 

§2º. Não se aplica o explicitado no §1º aos alunos que apresentarem requerimento devidamente justificado, cabendo à Comissão o seu acatamento.

 

§3º. O aluno contemplado com a bolsa de estudo assinará Termo de Responsabilidade se comprometendo a entregar, por escrito, à Comissão, a desistência da bolsa recebida.

 

Art. 16. Será cancelada, a qualquer tempo, a bolsa de estudos do estudante que:

 

I – Faltar às aulas por 30 (trinta) consecutivos, sem justificativa plausível;

           

II – Efetuar o trancamento da matrícula, desistir ou evadir;

 

III – Solicitar o seu cancelamento, ou por decisão ou ordem judicial;

 

IV – Deixar de cumprir acordos financeiros e outras obrigações financeiras;

 

V – Sofrer sanção disciplinar, conforme disposto no Regimento Interno da Instituição de Ensino;

 

VI - Revelar em sua vida escolar conduta incompatível com a ordem interna e com os bons costumes;

 

VII – Evidenciar objetivamente por seus bens, recursos, patrimônio, situação econômica e financeira contrária ao perfil socioeconômico alegado quando da concessão da bolsa de estudos;

 

VIII – Concluir o curso no qual está matriculado;

 

IX – Solicitar transferência para outra instituição de ensino superior;

 

X – Recusar ou opor obstáculos à realização de visita domiciliar;

 

XI – Não obter aproveitamento satisfatório no desempenho acadêmico.

 

§1º. Haverá o cancelamento da bolsa de estudo em caso de falecimento do aluno;

 

§2º. Verificando-se, a qualquer tempo, comprovadamente e após diligências, que houve falsidade ou má-fé na obtenção do benefício, será cancelada a bolsa de estudos correspondente às parcelas restantes.

 

Art. 17. Nenhum aluno bolsista poderá gozar, sob qualquer título, de benefício acumulado.

 

Art. 18. O direito de usufruir a bolsa de estudos será adquirido, em qualquer caso, somente após a emissão e assinatura regular do Termo de Compromisso de Concessão de bolsa de estudos.

 

Art. 19. Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, serão destinadas à livre concorrência, mesmo que já possuam Curso Superior, independente da renda mensal, tendo como critério eliminatório e classificatório a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio.

 

Art. 20. As disposições desta Lei se aplicam a todos os alunos bolsistas.

 

Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.

 

Art. 22. Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 23. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga-MG, 22 de dezembro de 2023.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal