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lens_blur LEI Nº 00712/2022

LEI N° 0712/2022

 

“Dispõe sobre a proibição do manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Ubaporanga, e dá outras providências”

 

O Excelentíssimo Senhor Fernando Valeriano da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Ubaporanga.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

 

Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

 

Art. 3° - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga-MG., 15 de junho de 2022.

 

Fernando Valeriano da Silva

Presidente da Câmara Municipal