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lens_blur LEI Nº 00678/2021

 

LEI DE Nº 0678/2021

 

 

 

 

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do Município de Ubaporanga-MG.”

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Ubaporanga-MG por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, no âmbito do Município de Ubaporanga-MG.

 

Capítulo II

Da Composição e Organização do Conselho

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

 

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

§1º Integrará, ainda, o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver:

 

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação - CME;

 

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

 

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

IV - 1 (um) representante das escolas do campo;

 

V - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

 

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

 

I - nos casos das representações do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação ou equivalente;

 

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria ou mesmo pelas instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos representantes, processo eletivo organizado para esse fim;

 

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso.

 

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

 

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

 

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

 

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

§ 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

 

I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou equivalente, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal gestor dos recursos; ou

 

b)  prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

 

§ 5º O presidente e o vice-presidente do conselho previsto no caput deste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar as funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

 

§ 6º Na hipótese do Presidente do Conselho do Fundeb renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

 

I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente ou;

 

II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

 

§ 7º A atuação dos membros do Conselho Municipal do Fundeb:

 

I - não é remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a)  exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b)  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

 

c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil regularmente instituída na forma da legislação vigente, poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros do Fundeb, nomeados nos termos desta lei, terá vigência somente até 31 de dezembro de 2022.

 

§ 2º Até que sejam nomeados os conselheiros do Fundeb nos termos desta lei, o Conselho do Fundeb existente no Município deverá exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

 

§ 3º Os conselheiros do Fundeb, indicados na forma da presente lei, serão nomeados por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 4º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb, incluídos:

 

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

 

III - atas de reuniões;

 

IV - relatórios e pareceres;

 

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

 

Art. 5º O Conselho do Fundeb reunir-se-á ordinariamente, com a presença da maioria de seus membros, no mínimo, em período trimestral e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Capítulo III

Do Acompanhamento, Controle Social e Competências do Conselho

 

Art. 6º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb será exercido, no âmbito do Município, pelo Conselho do Fundeb, instituído na forma desta lei.

 

Art. 7º O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a)  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

 

b)  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

c)  convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público municipal;

 

d)  outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

b)  a adequação do serviço de transporte escolar;

 

c)  a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 8º Ao Conselho do Fundeb incumbe, ainda:

 

I - elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundeb conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, observada a regulamentação aplicável;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

 

Art. 9º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 10 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas respectivas competências, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 11 Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular ou da Educação de Jovens e Adultos, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

 

Art. 12. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas seguintes hipóteses:

 

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - por deliberação justificada do segmento representado;

 

III – rompimento do vínculo com a categoria ou segmento social que representam;

 

IV – situação de impedimento prevista no §4º, do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, a categoria ou segmento social por ele representado deverá indicar novo suplente.

 

§2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

 

§3º O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.

 

Art. 13 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb deverá ser elaborado e aprovado o seu respectivo Regimento Interno.

 

Art. 14. Durante o prazo previsto no §2º do artigo 2° desta lei, os novos membros deverão se reunir como os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga - MG, 23 de março de 2021.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal