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lens_blur LEI Nº 00655/2020

LEI Nº 0655/2020

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico no Âmbito do Município de Ubaporanga/MG e dá outras providências.”

 

 

 

            O Povo do Município de Ubaporanga/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:

 

I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;

 

II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

 

III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

 

V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;

 

VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;

 

VII – Estudos e projetos de saneamento;

 

VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

 

IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

 

X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

 

XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;

 

XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;

 

XIII – Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes a seguir:

 

I – 3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Ubaporanga;

 

II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

 

III – Dos créditos adicionais a ele destinados;

 

IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

VI – De outras receitas eventuais.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, nos termos do Capítulo II desta Lei.

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 4° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Ubaporanga, na forma do art. 34, IV, do Decreto Federal nº 7.217/2010.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, além da administração do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

 

I - Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

III - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.

 

IV - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;

 

V - Fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;

 

VI - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;

 

VII - Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;

 

VIII - Elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações.

 

§ 1º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

 

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 7º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I - Representantes do Governo Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;

 

II - Representando a Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente.

 

b) 01 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico; e

 

c) 01 (um) representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

 

§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

§ 2º Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo vinculado a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo.

 

Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, salvo disposição contrária do Regimento Interno.

 

Art. 9º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações.

 

Art. 10º O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 11. Correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, os gastos com a execução desta Lei.

 

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga - MG., 20 de fevereiro de 2020.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal