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lens_blur LEI Nº 00654/2020

LEI Nº 0654/2020

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Ubaporanga/MG e dá outras providências.”

 

 

            O Povo do Município de Ubaporanga/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

 

Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

Art. 2°Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:

 

I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

 

II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

 

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

 

IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

 

V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

 

VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

 

VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

 

X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

 

XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

 

XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 1998 (“Minas Gerais” de 16/09/98);

 

XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

 

XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

XXII - responder à consulta sobre matéria de sua competência;

 

XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

 

Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.

 

Art. 4° O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

 

b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

 

c) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:

 

c.1) órgão municipal de saúde pública e ação social;

 

c.2) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.

 

d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;

 

b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

 

c) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município.

 

Art. 5° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

Art. 6° A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.

 

Art. 7° As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 8° O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

 

Art. 9° Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.

 

Art. 10 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.

 

Art. 11 O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 12 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.

 

Art. 13 A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

 

§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 15 O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

 

II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA;

 

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

 

IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

 

V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

 

VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

 

Art. 16 A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA, que terá competência para:

 

I - Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

 

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEPLAN, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

 

IV - Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEPLAN;

 

V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SEPLAN, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

 

VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

 

Art. 17 Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

 

II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

 

III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

 

IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

 

V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

 

VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

 

VIII - outros destinados por lei.

 

Art. 18 São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

 

I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

 

II - educação ambiental;

 

III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

 

VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

 

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

 

VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

 

IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

 

X - contratação de consultoria especializada;

 

XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

 

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

 

Art. 19 O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 20 Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

 

Art. 21 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga - MG., 20 de fevereiro de 2020.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal