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lens_blur LEI Nº 00643/2019

LEI Nº 0643/2019

 

 

 

 

"Institui o Código de Posturas do Município de Ubaporanga e dá outras providências"

 

 

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Gilmar de Assis Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Esta Lei define as normas disciplinares das posturas municipais relativas ao poder de polícia local, assecuratórias da convivência humana no Município de Ubaporanga, bem como matéria relativa às infrações, penas e o respectivo processo de execução.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se poder de polícia do Município a atividade do Executivo local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente a:

 

I.             fiscalização, procedimentos e penalidades;

 

II.            higiene pública;

 

III.           estética urbana;

 

IV.          utilização de vias e logradouros públicos;

 

V.            sossego público, segurança e ordem pública;

 

VI.          funcionamento dos estabelecimentos em geral.

 

Art. 2°. A autoridade fiscalizadora terá livre acesso, em qualquer dia e hora, a todos os lugares, de acordo com as normas constitucionais, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades civis e militares para o exercício de sua função.

 

Art. 3°. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar, por meios próprios, com a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções.

 

Art. 4°. É livre a utilização de bens públicos de uso comum do povo, respeitadas as disposições desta Lei e demais normas pertinentes.

 

§ 1º Todo cidadão é obrigado a zelar pelos bens públicos no município.

 

§ 2º Responde civil e penalmente aquele que causar dano a bem público, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 5°. Ocorrendo infrações a este Código, o órgão competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado, sugerindo as medidas oficiais adequadas.

 

Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera de Governo, o Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.

 

Art. 6°. Serão punidos com multa equivalente a 05 (cinco) dias do respectivo vencimento, o funcionário que se negar a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas nesta Lei; o Agente Fiscal que, por negligência ou má fé, lavrar autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento e, na segunda reincidência, será o funcionário submetido a processo administrativo disciplinar, na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENAS

 

Art. 7°. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, regulamentos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia administrativa e ordenamento urbano.

 

Art. 8°. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, permitir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução ou da fiscalização das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

§ 1°. O proprietário da obra, do terreno, do prédio, do veículo ou do estabelecimento comercial, industrial ou rural será solidariamente responsável pelas infrações cometidas, por construtores, empreiteiros, empregados, inquilinos, arrendatários, caseiros, meeiros, motoristas, ou quaisquer prepostos, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável direto.

 

§ 2°. Serão responsáveis, perante o Executivo Municipal, pelo cumprimento das penalidades relativas aos atos praticados pelos infratores, os seus responsáveis legais, conforme a legislação própria.

 

Art. 9°. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei e suas normas complementares e regulamentares serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério da autoridade competente, conforme a natureza do ato:

 

I.              advertência;

 

II.            multa;

 

III.           apreensão e/ou inutilização de material ou produto;

 

IV.           suspensão ou cassação de licença ou autorização;

 

V.            interdição temporária ou definitiva.

 

§ 1°. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

 

§ 2°. A advertência não será aplicada, devendo o infrator ser autuado, nos casos de:

 

I.              reincidência;

 

II.            ser pilhado em flagrante;

 

III.           obstrução, por qualquer meio da ação da fiscalização;

 

IV.           quando a infração ensejar iminente risco à segurança e à saúde pública;

 

V.            nas infrações capituladas no Título III - Da Higiene Pública.

 

Art. 10. O cumprimento da penalidade não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que está sujeito, nos ternos da Lei.

 

Parágrafo único. Efetuando o pagamento da multa imposta, mas não cumprindo, o infrator, a obrigação que está sujeito, este deverá ser autuado novamente, como reincidente, nos termos do Artigo 21, até a satisfação das respectivas exigências.

 

Art. 11. Em casos excepcionais, ou quando se tratar de infrações capituladas no Título II - Higiene Pública, a Prefeitura poderá executar os serviços e/ou obras necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator o valor relativo ao custo destes, acrescido de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido em Decretodo Executivo.

 

Art. 12. Nos casos em que o infrator responsável ou seu preposto for analfabeto, estar fisicamente impossibilitado, estar ausente de seu domicílio ou estabelecimento, ou recusar-se a receber qualquer documento fiscal, devidamente lavrado, será o fato circunstanciado no documento pelo agente fiscal, que entregará ou remeterá a primeira via pelo correio com Aviso de Recebimento ou Comprovante de Recebimento.

 

Parágrafo único. Quando o infrator não puder ser localizado e a correspondência não for recebida, a comunicação será feita através de Edital publicado em Jornal Oficial do Município, sendo a primeira via enviada como correspondência simples para conhecimento.

 

Art. 13. Todo Documento Fiscal, lavrado por agente fiscal na realização de diligências deverá conter, no mínimo:

 

I.             nome da pessoa física ou razão social do estabelecimento;

 

II.            endereço e outros dados necessários à identificação do infrator;

 

III.           dispositivo legal infringido;

 

IV.          data e hora da lavratura do documento;

 

V.            assinatura do infrator ou inscrição da forma pela qual este tomou ciência da  diligência;

 

VI.          assinatura e identificação do agente fiscal.

 

§ 1°. Os documentos a que se refere o caput são os seguintes:

 

a)            Notificação Preliminar;

 

b)            Auto de Infração;

 

c)            Auto de Apreensão;

 

d)            Auto de Suspensão/Cassação de Licença;

 

e)            Auto de Interdição;

 

f)             Outros que forem baixados através de Portaria.

 

§ 2°. Os Documentos constantes do Parágrafo anterior serão lavrados em formulários oficiais do Executivo Municipal, em três vias, sendo que a primeira via será entregue ao interessado, a segunda instruirá o respectivo Processo Administrativo Fiscal e a terceira destinada a arquivo.

 

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO POR TERCEIROS

 

Art. 14. Qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, por meio de:

 

I - representação, em petição assinada em letra legível, na qual se identificará tanto quanto possível e indicará o nome, profissão e endereço do infrator;

 

II - por notificação, através de telefonema, identificando-se e fornecendo os dados do infrator sempre que possível e o relatada infração cometida.

 

Art. 15. Recebida a Representação ou notificação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a sua veracidade e, conforme couber, adotará os procedimentos Cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS

 

Art. 16. As multas previstas nesta lei constituem em obrigações pecuniárias e serão estipuladas em múltiplos e submúltiplos da UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga) ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.

 

§ 1°. O valor da multa será correspondente ao valor de 02 a 04 vezes a UR (unidade de Referência) denominada UFPU, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

§ 2°. Quando a infração for sanada no prazo previsto para defesa administrativa, a multa imposta terá redução de 30% (oitenta por cento).

 

Art. 17. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.

 

Art. 18. Para graduação das multas levar-se-á em conta:

 

I - a natureza e a gravidade da infração;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei e demais normas complementares.

 

Art. 19. A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando, esgotadas as medidas administrativas, o infrator se recusar a quitá-la no prazo legal.

 

§ 1°. A multa, legalmente imposta, não quitada no prazo legal, será inscrita em Dívida Ativa, quando preenchidos os requisitos legais.

 

§ 2°. O infrator em débito de multa ficará sujeito às penalidades previstas pela legislação pertinente e não poderá participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, obter autorizações ou alvarás, receber créditos, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, salvo quando o débito se encontrar em discussão administrativa ou judicial.

 

Art. 20. O débito decorrente de multa não paga no prazo legal será atualizado, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária vigentes na data da liquidação.

 

Art. 21. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, tomando-se sempre por base o último valor lançado.

 

Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar o mesmo preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado, multado e punido em decisão administrativa contra a qual não caiba recurso.

 

CAPÍTULO V

DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO

 

Art. 22. A apreensão de bens consiste na tomada dos materiais, mercadorias ou objetos que constituírem prova material 'de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1°. Toda apreensão resultará na emissão do Auto de Apreensão, que conterá, além do disposto no art. 13:

 

I - descrição do tipo de Irregularidade apresentada nos produtos se houver;

 

II - prazo para reclamar e retirar o produto apreendido, se o mesmo for passível de devolução;

 

III - discriminação da quantidade e identificação dos bens apreendidos.

 

§ 2°. Quando da impossibilidade da discriminação de mercadorias ou objetos, os mesmos deverão ser embalados e lacrados no ato da infração.

 

Art. 23. A apreensão ocorrerá quando:

 

I - houver alguma irregularidade em relação às normas de instalação, transporte e funcionamento, estabelecidas em Lei Municipal;

 

II - a atividade estiver sendo exercida, sem autorização, em área de domínio público;

 

III - veículos e/ou sucatas abandonadas em vias públicas.

 

Art. 24. Os bens apreendidos que oferecerem riscos à saúde e/ou a segurança pública não serão passíveis de devolução.

 

Art. 25. Os bens apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º. Quando os bens apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura poderão ser depositadas em mãos de terceiros, como depositários, se idôneos.

 

§ 2°. O destino final dos bens apreendidos poderá culminar em inutilização ou doação quando possível, a critério da autoridade competente.

 

Art. 26. A inutilização dos bens apreendidos poderá ocorrer através de:

 

I.             Incineração;

 

II.            Inutilização, no próprio local, a critério do agente fiscal;

 

III.           Destinação final no aterro sanitário;

 

IV.          Reaproveitamento por serviço de reciclagem autorizado.

 

Art. 27. Os bens considerados abandonados, bem como os não passíveis de devolução serão aproveitados no serviço público da Administração Municipal direta e indireta ou doados a órgão oficial, instituições d educação ou assistência social ou ainda, vendida em leilão, observado o processo licitatório.

 

Parágrafo único. Na doação, a entidade ou instituição beneficiada deverá emitir recibo em papel timbrado, especificando o material e a quantidade recebida, o qual será anexado aos autos administrativos.

 

Art. 28. A devolução do bem apreendido se fará, mediante recibo assinado pelo responsável, após o pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à remoção, quando for ó caso, apreensão, transporte, depósito e outras despesas, se houver, sendo os comprovantes anexados aos autos administrativos.

 

Art. 29. O bem apreendido e não reclamado no prazo de 10 (dez) dias após a apreensão e nem retirado no prazo de 10 (dez) dias após sua liberação, será considerado abandonado e sofrerá a mesma destinação prevista no artigo17.

 

Parágrafo único. Considera-se igualmente abandonada a mercadoria perecível, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura do Auto de Apreensão.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA LICENÇA OU REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO

 

Art. 30. Os estabelecimentos poderão ter seus Alvarás de Localização e Funcionamento suspensos por prazo determinado, quando não for regularizada a situação que originou a pena de multa por infração.

 

§ 1º. A suspensão do Alvará de Funcionamento ocorrerá por um período mínimo de 03 (três) e máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual haverá interdição de funcionamento das atividades do estabelecimento.

 

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também às autorizações, permissões ou concessões de trailer e similares, bancas de jornal e revistas, comércio ambulante de qualquer natureza, bem como o comércio realizado em veículo automotor.

 

Art. 31. Os Alvarás de Localização e Funcionamento serão cassados e as autorizações, permissões e concessões revogadas nos seguintes casos:

 

I.              Quando decorrido o prazo máximo constante do artigo anterior, sem que o infrator tenha regularizado a situação;

 

II.            Quando se tratar de atividade diferente da licenciada, autorizada, permitida ou concedida;

 

III.           Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a fundamentarem;

 

IV.           Quando o funcionamento do estabelecimento, trailer ou similares, banca de jornal ou revista, comércio ambulante, etc, trouxer risco à segurança, sossego e ordem pública do local onde se encontra;

 

V.            Nos demais casos previstos pela legislação.

 

Art. 32. A cassação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como a revogação da Autorização, Permissão ou Concessão implica no encerramento da atividade.

 

Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimentoserá imediatamente fechado.

 

Art. 33. O estabelecimento, ou qualquer de suas dependências, equipamentos ou aparelhos, trailer ou similares, banca de jornal e revistas, comércio ambulante de qualquer natureza, bem como o comércio realizado em veículo automotor, poderá ser interditado, total ou parcialmente, por tempo determinado ou em caráter permanente.

 

§ 1°. A interdição, em caráter temporário, durará até a regularização da situação que a motivou, nos seguintes casos:

 

I.              Em caso de iminente risco de saúde, segurança, sossego e higiene pública, ao meio ambiente, independentemente de procedimentos, devidamente comprovados;

 

II.            Quando o equipamento ou aparelho, por constatação do órgão competente, constituir perigo a saúde, higiene e segurança de funcionários e usuários em geral;

 

III.           Quando a instalação do equipamento ou aparelho estiver de forma irregular, com emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;

 

IV.           Quando houver desobediência à restrição ou condição estabelecida em Licença, Autorização, Atestado ou Certificado para funcionamento de equipamento mecânico e aparelho de divertimento;

 

V.            Em outros casos aplicáveis.

 

§ 2°. A interdição, em caráter permanente, se dará nos seguintes casos:

 

I.              Quando, sem Alvará de Funcionamento, o estabelecimento estiver localizado em logradouro público ou área de domínio público;

 

II.            Imediatamente, após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, bem como da Autorização, Concessão ou Permissão.

 

§ 3°. Nos casos previstos no Inciso II do parágrafo anterior, em se tratando de via ou área de domínio público, a Administração Municipal promoverá a remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, caso o interessado não o faça no prazo que lhe foi concedido, cobrando as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

§ 4°. A apresentação de defesa pelo autuado não constituirá causa impeditiva da Interdição.

 

§ 5°. Interditado o estabelecimento em caráter permanente, no mesmo local não poderá haver nova Inscrição de estabelecimento até que seja regularizada a situação que motivou a Interdição.

 

§ 6°. Deverá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a devida e necessária licença expedida em conformidade com o Título VII deste código.

 

Art. 34. Em caso de interdição parcial de máquina, equipamento ou setor, o Auto deverá conter, ainda, a descrição do objeto de interdição, bem como das medidas necessárias para a liberação do mesmo.

 

§ 1°. Sanada a irregularidade, o interessado deverá requerer ao órgão competente, por escrito, nova vistoria, a fim de verificar o cumprimento das exigências.

 

§ 2°. O descumprimento da interdição parcial culminará em interdição total.

 

Art. 35. O Auto de Interdição será lavrado em três vias, sendo que uma das vias se destinará à instrução do processo administrativo, a outra será entregue ao responsável e a outra destinada a arquivo.

 

Art. 36. Se a parte interessada se recusar a utilizar de seu direito de retirada dos produtos que estiverem no estabelecimento, o fato será circunstanciado no Auto de Interdição, no ato da diligência fiscal.

 

Art. 37. A suspensão da Interdição só poderá ser autorizada depois de cumpridas as exigências constantes no Auto de Interdição e de efetuados os pagamentos devidos.

 

Art. 38. Toda interdição temporária resultará na suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, Autorização, Permissão ou Concessão, por prazo igual ao da Interdição.

 

Art. 39. O Auto de Interdição, além do disposto no Art.13, deverá conter:

 

I.              Prazo para retirada dos produtos perecíveis se for ocaso;

 

II.            Duração da interdição, quando temporária;

 

III.           Objeto da interdição.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40. Processo de Execução das Penalidades, para efeito deste Código, é o conjunto de atos e formalidades necessários ao fiel cumprimento das normas aqui estabelecidas e demais normas complementares ou regulamentares.

 

Parágrafo único. O Processo de Execução das Penalidades compreende os seguintes procedimentos:

 

I.              Notificação Preliminar;

 

II.            Auto de Infração;

 

III.           Defesa;

 

IV.           Decisão em primeira instância;

 

V.            Recurso;

 

VI.           Decisão.

 

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 41. Verificando-se infração, poderá ser emitida contra o infrator, a título de advertência, Notificação Preliminar, para que, no prazo fixado pelo Agente Fiscal, tome providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades.

 

§ 1°. Além do constante no art. 13, a Notificação Preliminar deverá conter:

 

I.             Descrição precisa e clara das providências exigidas;

 

II.            Prazo máximo para a regularização da situação.

 

§ 2°. O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 08 (oito) dias e será arbitrado pelo Agente Fiscal, no ato da notificação, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado a critério da autoridade competente.

 

§ 3°. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 42. O Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares denotam ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado, infringido dispositivo da legislação.

 

§ 1°. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2°. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem à recusa em assinar ou receber uma via agravará a pena.

 

Art. 43. Além do constante no art. 13, o Auto de Infração deverá conter:

 

I.             Descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, com precisão e clareza;

 

II.            Citação expressa do dispositivo legal que fixa a respectiva multa;

 

III.           Referência à Notificação Preliminar que serviu de base à lavratura do Auto de Infração se houver;

 

IV.          O prazo para apresentação da Defesa;

 

V.            Descrição de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

 

Art. 44. O Auto de Infração' poderá ser lavrado' cumulativamente com o de Apreensão ou de Interdição, hipótese em que conterá os elementos destes.

 

Art. 45. Lavrado o Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa devida ou apresentar defesa.

 

§ 1°. Se a infração for sanada no prazo previsto no caput, a multa terá a redução prevista no parágrafo 2° do artigo 16.

 

§ 2°. Não sendo recolhido o valor da multa, nem apresentada Defesa, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFESA

 

Art. 46. A Defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base e instruída, obrigatoriamente, com cópia do documento fiscal.

 

§ 1°. A Defesa será dirigida ao Secretário Municipal de Obras, que deverá encaminhar o processo ao Fiscal atuante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre as razões apresentadas, bem como solicitar diligências que entender necessárias para elucidação dos fatos.

 

§ 2°. A Defesa, regularmente apresentada e admitida, determinará efeito suspensivo na cobrança de multa até a decisão final.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO

 

Art. 47. A Defesa será decidida pela Junta de Julgamentos do Executivo, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis e publicará a mesma no Diário Oficial do Município.

 

Art. 48. A decisão fundamentada redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do Auto ou da Defesa, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Parágrafo único. O infrator terá o prazo de 05 (dias) úteis, a contar da ciência, para pagar a multa devida.

 

Art. 49. O requerente será notificado da Decisão por carta, via correio com Aviso/Comprovante de Recebimento ou pessoalmente, dando o "ciente" no processo.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

 

Art. 50. Caberá Recurso à Instância Superior:

 

I.              Da decisão;

 

II.            Quando não for proferida decisão no prazo legal e nem convertido o julgamento em diligência, hipótese em que será considerado procedente o Auto de Infração ou improcedente a Defesa, cessando, assim, a jurisdição da autoridade de primeira Instância.

 

§ 1°. O Recurso será interposto mediante petição datada e assinada pelo autuado, seu representante legal ou autuante, no prazo de 05 (dias) dias, contados apartir da data da ciência da Decisão, facultada ajuntada de documentos.

 

§ 2°. Será negado provimento a todo recurso interposto fora do prazo.

 

Art. 51. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado ou autuante, salvo quando proferidas em um único processo.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 52. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I.             Pela notificação do autuado para vir receber em devolução a importância recolhida indevidamente como multa;

 

II.            Pela liberação das coisas apreendidas;

 

III.           No caso de processo de Interdição, pelo imediato encerramento das atividades e fechamento do estabelecimento;

 

IV.          Pela notificação do infrator, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do valor da multa;

 

V.            Pela imediata inscrição, como Dívida Ativa e remessa de Certidão à cobrança executiva do débito a que se refere o Inciso anterior.

 

Parágrafo Único - O encaminhamento do Processo à Inscrição como Dívida Ativa será feito através de Relatório de procedimento Fiscal, anexado aos originais dos elementos relativos ao Processo em ordem cronológica e será assinado pelo(s) fiscal (is) responsável (is) e pelo Coordenador da Divisão de Fiscalização.

 

TÍTULO III

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 53. É dever da Prefeitura de Ubaporanga zelar pela higiene pública em todo o território do município, de acordo com as disposições deste Código e as Normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Parágrafo único. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

I.              A limpeza e manutenção de terrenos em geral;

 

II.            Higiene das habitações;

 

III.           Higiene das Vias e logradouros públicos;

 

IV.           Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos;

 

V.            Controle doLixo.

 

Art. 54. Em cada inspeção que for verificada irregularidade que não for de competência deste Código, o Agente Fiscal apresentará um relatório circunstanciado indicando que outro órgão competente o faça, a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único. Qualquer órgão competente da Prefeitura, quando acionado, tomará as providências cabíveis para o caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades estaduais ou federais competentes.

 

CAPÍTULO II

DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENOS EM GERAL

 

Art. 55. Os terrenos e áreas situados em regiões urbanizadas do município deverão ser mantidos capinados, limpos e drenados, recebendo tratamento adequado para evitar que se comprometa a saúde, a segurança pública e o meio ambiente, observadas as demais normas municipais aplicáveis.

 

Art. 56. Nos terrenos não edificados não se permitirão fossas negras, poços, buracos abertos, escombros, entulhos, depósito de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, guarda de animais, inflamáveis, e congêneres, queima de lixos ou detritos, ou quaisquer outras formas de utilização, ainda que precária, que possam comprometer a saúde, a segurança pública e o meio ambiente.

 

Art. 57. Os proprietários dos terrenos sujeitos à erosão ou pantanosos, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das vias, logradouros públicos ou áreas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras necessárias.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 58. O proprietário do imóvel, possuidor do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação, quintais, terrenos, etc, interna e externamente, em perfeitas condições de higiene e segurança.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reunir as condições necessárias de higiene e segurança, podendo, inclusive, ordenar a sua interdição ou demolição.

 

Art. 59. Fica expressamente proibida, dentro dos limites territoriais do Município, qualquer que seja a finalidade, ainda que temporariamente e a título precário, a moradia em barracas, chouparias, casebres ou qualquer outra espécie de moradia improvisada ou que não possua condições de efetiva utilização dos serviços de coleta de lixo domiciliar, água potável, energia elétrica, rede de esgoto e instalações sanitárias adequadas, bem como, equipamentos adequados para guarda, manuseio e preparo de alimentos, devidamente instalados, de acordo com as normas técnicas de engenharia, mediante prévia autorização de uso e habitação, expedida pela Secretaria Municipal Responsável.

 

§ 1°. Constatada a ocupação irregular de que trata este artigo, o proprietário e quem nele estiverem residindo, serão notificados para a desocupação imediata do local.

 

§ 2°. Não sendo atendida a Notificação, será expedido o Auto de Infração, devendo o terreno ser desocupado no prazo improrrogável de 12 horas, sujeitando o infrator à multa diária, podendo o valor ser duplicado em caso de desocupação forçada, mediante mandato judicial.

 

§ 3°. A proibição contida neste artigo não se aplica às áreas: de lazer e turismo relacionados a acampamentos provenientes de cultos universais, feiras, etc, nem às moradias temporárias de integrantes de circos e parques que estiverem instalados no Município, desde que estejam devidamente regularizados e autorizados pela Administração Municipal e possuam instalações apropriadas de esgoto, água potável, energia elétrica, coletores de lixo e local apropriado para a guarda, manuseio e preparo de alimentos.

 

§ 4°. A Vigilância Sanitária e os demais órgãos afetos auxiliarão na observância do disposto neste artigo.

 

Art. 60. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado, em habitações de qualquer natureza ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:

 

I.              Introduzir nas canalizações em geral e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;

 

II.            Lançar lixo, resíduo de qualquer natureza, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas para poços de ventilação e áreas internas ou externas, corredores e demais dependências comuns, bem como em terrenos vizinhos ou qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;

 

III.           Deixar secar, estender, bater ou sacudir, tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira através de janelas, sacadas, portas ou aberturas externas;

 

IV.           Lavar janelas, parapeitos de terraços e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;

 

V.            Colocar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum, que possam cair ou incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo único. Todo proprietário ou possuidor a qualquer título de imóveis situados no Município é obrigado a extinguir, por métodos que não agridam o meio ambiente, formigueiros ou focos de quaisquer outros insetos existentes em sua propriedade.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 61. Para preservar a estética e a higiene públicas é proibido:

 

I.             Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, animais ou produtos que possam comprometer o asseio e a segurança das vias e logradouros públicos;

 

II.            Lavar veículos nas vias e logradouros públicos da zona central, definidas na Lei de Zoneamento;

 

III.           Estacionar veículos nos passeios públicos ou em canteiros centrais das vias públicas;

 

IV.          Abrir e/ou armazenar engradados ou caixas nas vias e logradouros públicos;

 

V.            Reformar, pintar, consertar ou abandonar veículos nas vias e logradouros públicos;

 

VI.          Derramar óleo, graxa, tinta e outros corpos capazes de afetarem a estética, a higiene e a segurança das vias e logradouros públicos;

 

VII.         Desfazer-se de aves, animais mortos, lixo, papéis ou quaisquer outros detritos nas vias e logradouros públicos, terrenos, quintais, córregos, riachos, ribeirões e rios;

 

VIII.        Consentir o escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para vias e logradouros públicos ou para imóveis limítrofes.

 

Art. 62. A limpeza, compreendendo a capina, varrição e lavagem de passeios e sarjetas fronteiriços às residências ouestabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes, em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para a via pública ou ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 63. A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias e logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os.

 

Parágrafo único. É vedado ao proprietário de imóvel em nível inferior dificultar ou impedir que as águas pluviais ou de mina que correm naturalmente do imóvel em nível superior, sejam os canos, valas, sarjetas ou canais das vias ou logradouros públicos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art. 64. Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que sejam providos de instalações sanitárias.

 

§ 1º - O número de instalações sanitárias por prédio submete-se às normas definidas pelo Código de Obras.

 

§ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução deinstalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Art. 65 - É proibido, nas indústrias que dispõem de sistemas particularesde abastecimento, por meio de poços ou capitação de águas subterrâneas, ainterligação desse sistema com o de abastecimento público.

 

Parágrafo Único - Os prédios situados em vias públicas providas de redede água poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos porsistemas particulares de poços ou captação de águas subterrâneas, além de serem ligadas à rede pública.

 

Art. 66 - Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim o agravamento da situação.

 

Art. 67 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

§ 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator dever seradvertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que dever ser verificada a responsabilidade do mesmo.

 

§ 2º - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator dever tomar providências cabíveis para evitar continuidade da contaminação causada.

 

§ 3º - Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e denunciado às autoridades para os devidos fins penais.

 

Art. 68 - Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:

 

I - Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementosque possam poluir ou contaminar a água;

 

II - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;

 

III - Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção ou limpeza.

 

Art. 69 - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização dedescarga para limpeza e ter o extravasamento canalizado, com descarga total ouparcial em ponto visível do prédio.

 

Art. 70 - Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redesde águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais "in natura", noscoletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna fluvial ou poluidoras dos cursos.

 

Art. 71 - Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser instaladas fossas.

 

Parágrafo Único - Na instalação de fossas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I - O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície;

 

II - Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10(dez) metros;

 

III - Não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação da água da superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, valas, canaletas, córregos;

 

IV - A área que circunda a fossa, cerca de 2 (dois) metros quadrados, deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza;

 

V - Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;

 

VI - A fossa deve oferecer segurança e resguardo, bem como facilidadede uso;

 

VII - devem estar protegidas de proliferação de insetos.

 

Art. 72 - Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multacorrespondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes a UR- Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme ocaso.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DO LIXO

 

Art. 73 - Compete à Administração Municipal promover, zelar e controlar a coleta e destinação final do lixo, bem como a limpeza urbana em todo o território do Município de Ubaporanga, de acordo com as disposições municipais e as legislações estaduais e federais pertinentes em especial as ambientais.

 

§ 1° - O custo público destes serviços será coberto pelos tributos respectivos.

 

§ 2° - Os serviços de limpeza urbana compreendem ainda, dentre outros, as tarefas de varrição, capina e destinação final dos resíduos provenientes destas atividades.

 

Art. 74 - A Administração Municipal, pelo Serviço de Limpeza Pública, compete:

 

I.             Coleta regular e programada do lixo domiciliar urbano e rural e sua destinação final, estabelecendo o roteiro e a frequência da coleta;

 

II.            Implantação de um sistema de coleta específica e destinação do lixo domiciliar urbano excludente mediante o pagamento, pelo interessado, de preço público estabelecido, de acordo com o volume coletado, uma vez que solicitado o serviço;

 

III.           Auxílio na fiscalização' dos lixos especiais e radioativos, acionando o órgão municipal, estadual ou federal competente;

 

IV.          Coleta e destinação final do lixo hospitalar gerado pelos órgãos públicos, com as ressalvas da Legislação e normas técnicas vigentes;

 

V.            Capina e varrição, regular e programada, das ruas e logradouros públicos do Município, com transporte e destinação final adequada dos resíduos;

 

VI.          Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva de lixo em conformidade com Legislação específica;

 

VII.         Dispor sobre as normas para destinação final do lixo domiciliar urbano nos locais onde não houver possibilidade de sua coleta;

 

VIII.        Promover ações educativas e operacionais junto à população;

 

Art. 75 - A coleta e destinação final do lixo hospitalar proveniente de estabelecimentos particulares serão de responsabilidade dos mesmos, conforme legislação e normas técnicas vigentes.

 

Art. 76 - A coleta e destinação do lixo radioativo proveniente de estabelecimentos públicos e particulares serão de responsabilidade dos mesmos, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

 

Art. 77 - Para efeito desta Lei, considera-se lixo o conjunto heterogêneo de resíduo, observa das as condições a seguir:

 

I.              Lixo Domiciliar Urbano - resíduo produzido pela ocupação de imóveis públicos e particulares, residuais ou não, acondicionáveis para fins de coleta regular, respeitando o limite máximo mensal de 750 litros por estabelecimento e que não esteja enquadrado na categoria de Lixo Especial;

 

II.            Lixo Público - é o resíduo produzido pela atividade de limpeza urbana, executada em vias e logradouros públicos;

 

III.           Lixo Especial - é o resíduo que, por sua composição qualitativa, exige cuidados especiais no acondicionamento, coleta e disposição final, por ser agressivo ao meio ambiente;

 

IV.           Lixo Hospitalar - é o resíduo proveniente de estabelecimentos hospitalares e congêneres, conforme legislação específica;

 

V.            Lixo Domiciliar Excedente - é entendido como sendo o lixo qualificado no Inciso I deste artigo:

 

a)            Com volume superior a 750 litros por mês;

 

b)            Móveis, colchões, utensílios de mudanças e similares;

 

c)            Resíduos de atividades de oficinas, indústrias, etc, não classificados como o lixo especial;

 

d)            Entulhos, terras e restos de materiais de construção ou de demolição;

 

e)            Restos de limpeza e podas de jardins e quintais particulares.

 

VI.           Lixo Radioativo - é todo resíduo regulamentado e monitorado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

 

Art. 78 - O Lixo Especial deve ser tratado pela própria fonte produtora, obedecendo a legislação ambiental vigente.

 

Art. 79 - As Secretarias Municipaisde Obras, da Agritultura e Meio Ambiente, manterão um cadastro de todos os produtores, no âmbito do Município, de lixo considerado como Especial, para monitoramento, fiscalização e cooperação com os órgãos federais, estaduais e municipais, atuantes e reguladores de atividades ambientais.

 

Art. 80 - Todo lixo a ser coletado pelo Serviço de Limpeza Urbana deverá ser acondicionado em recipientes apropriados para cada caso específico, definidos pela Secretaria Municipal de Obras de modo a não permitir que este se espalhe nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - Os recipientes que não atenderem às especificações serão apreendidos e seus responsáveis autuados e multados.

 

Art. 81 - Os proprietários e/ou moradores na zona rural não poderão desfazer-se de lixo não orgânico, devendo armazená-lo em recipientes adequados para a coleta pública em dias definidos pelo órgão competente.

 

Art. 82 - É proibido:

 

I.             Expor lixo domiciliar urbano para coleta na véspera do dia estabelecido para o seu recolhimento;

 

II.            Descartar o lixo em qualquer logradouro público ou em terrenos particulares, inclusive nas margens das rodovias, estradas vicinais, etc;

 

III.           Queimar lixo a céu aberto;

 

IV.          Instalar e operar incineradores em aterro sanitário sem a prévia autorização da Administração municipal e em desacordo comas legislações ambientais pertinentes;

 

V.            Utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais em áreas localizadas no perímetro urbano;

 

VI.          Instalar depósitos de papéis, papelão e afins em áreas residenciais;

 

VII.         Transportar por veículo de tração animal ou humana, lixo classificado neste capítulo, salvo o Lixo Domiciliar Excedente, nas condições estabelecidas por esta Lei;

 

VIII.        Estocar, em terrenos particulares, residências ou estabelecimentos em geral, lixo ou detritos capazes de colocar em risco a saúde e a segurança pública;

 

IX.          Descartar como lixo doméstico, cartuchos de tonner de impressoras, lâmpadas fluorescentes e/ou a vapor de mercúrio, baterias de telefones celulares e outros materiais de natureza similar.

 

Parágrafo Único - É obrigatória a coleta de fezes de animais nas vias e logradouros públicos por seus proprietários ou condutores, através de sacos de lixo, que deverão ser depositados em lixeiras, conforme determina a legislação específica vigente.

 

Art. 83 - O Lixo Domiciliar Urbano exposto para coleta é propriedade da Prefeitura Municipal, sendo vedada a sua manipulação sem autorização.

 

Parágrafo Único - As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza deverão ser licenciadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Vigilância Sanitária.

 

Art. 84 - Todo e qualquer animal encontrado morto em vias e logradouros públicos será recolhido pelo Setor responsável.

 

Art. 85 - Os produtos in natura de origem animal que não se prestarem ao consumo humano (ossos, vísceras, sebos, peles, penas, etc) deverão ser transportados, qualquer que seja seu destino, em veículos não sujeitos a qualquer tipo de escoamento.

 

Art. 86 - Toda atividade de aterro bota-fora de materiais inertes não agressivos ao meio ambiente poderá ser autorizada pela Prefeitura, ouvidos os órgãos competentes e atendidos os dispositivos de legislação específica vigente.

 

Art. 87 - A coleta e transporte do Lixo Domiciliar Urbano Excedente deverão ser feitos pelo responsável por sua produção com recursos próprios, para local previamente designado pela Secretaria de Obras, para sua destinação final.

 

Art. 88 - Nas vias e logradouros públicos poderá ser autorizada a colocação de caçambas de coleta de Lixo Domiciliar Excedente, a partir do licenciamento das empresas prestadoras desse serviço no Município, atendidas as normas estabelecidas em Lei.

 

§ 1º - Compete à Administração Pública Municipal promover o licenciamento e fiscalização das empresas prestadoras de serviço que utilizem da coleta destes materiais, bem como das concessionárias, executoras de serviços públicos e operadores autônomos.

 

§ 2° - O licenciamento da empresa ou do autônomo ficará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I.             Validade para o exercício financeiro respectivo, mediante o recolhimento aos cofres municipais, de taxa equivalente a 10 UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga) por caçamba;

 

II.            Atendimento das normas de bota fora do Município, quando da operação desta modalidade de coleta;

 

III.           Indicação do número de caçambas a serem utilizadas para a modalidade de serviço prevista neste artigo;

 

IV.          Indicação, por parte da empresa ou autônomo, de local apropriado para guarda das caçambas de sua propriedade;

 

a)            As caçambas deverão ter capacidade máxima de sete metros cúbicos, serem pintadas em cores vivas e faixas refletivas fixadas em suas extremidades, para efeito de segurança, obedecidas as mesmas exigências da Legislação específica vigente;

 

b)            As caçambas deverão ser identificadas em suas laterais com o nome da empresa, telefone e número de ordem.

 

§ 3° - A colocação de caçambas em vias e logradouros públicos será permitido próximo a locais onde se realizará a coleta e ficará condicionada aos seguintes requisitos:

 

I.             Somente poderão ser colocadas nas seguintes posições:

 

a)            Ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-fio), em sentido longitudinal, ocupando o espaço de um veículo;

 

b)            Rente ao passeio, junto à guia da calçada (meio-fio), para passeios com largura igual ou superior a 4 (quatro) metros;

 

II.            O tempo máximo de permanência em um local para a mesma caçamba, para colocação e remoção, será de 7 (sete) dias;

 

III.           Durante a colocação e remoção das caçambas deverão ser observadas as condições de limpeza urbana e de segurança aos veículos e pedestres, mediante sinalização adequada, em horário de pouco trânsito;

 

IV.          a utilização de espaço reservado às Zonas Azuis não será gratuito, devendo a empresa ou autônomo responsável providenciar o respectivo pagamento junto ao órgão arrecadador, manten do junto às caçambas documento comprobatório dessa providência.

 

§ 4° - É expressamente vedado:

 

I.             A colocação de caçambas em local de estacionamento proibido;

 

II.            A colocação de caçambas em passeios públicos com largura inferior a 4 (quatro) metros;

 

III.           A colocação de caçambas a menos de 3 (três) metros, medidos do alinhamento das guias das calçadas (meio-fio) das esquinas;

 

IV.          Qualquer espécie de publicidade e propaganda nas caçambas;

 

V.            A permanência de caçambas aos sábados e domingos nas vias e logradouros centrais da cidade, bem como as operações de colocação e retirada, salvo nos casos autorizados pela Secretaria de Obras;

 

VI.          Guardar caçambas em vias e logradouros públicos.

 

§ 5° - Os casos não previstos neste artigo serão analisados pela Administração Municipal, a pedido da pessoa interessada, observados os dispositivos desta Lei e demais normas de segurança.

 

§ 6° - Os caminhões coletores de caçambas deverão transitar:

 

I.             Quando vazios, com as respectivas correntes presas à carroceria;

 

II.            Quando transportando caçambas cheias, mantê-las cobertas com lonas, não deixando cair resíduos nas vias públicas.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 89 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 90 - É proibida a criação de porcos na área urbana da sede municipal.

 

Parágrafo Único - Somente na zona rural ser permitidos porcos, galinheiros ou pocilgas.

 

Art. 91 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único - Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos na zona rural.

 

Art. 92 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos a p na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 93 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 94 - Os cães vadios e sem identificação serão apreendidos, competindo à Prefeitura dar-lhes o destino que convier.

 

Art. 95 - Os cães poderão transitar na via ou logradouro público, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 96 - É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III - criar pombos nos forros das casas de residência.

 

Art. 97 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

 

II - carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos;

 

III - montar animais que já tenham a carga permitida;

 

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;

 

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

 

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

 

XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, enfraquecidos, extenuados ou feridos;

 

XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar luz e alimentos;

 

XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

 

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

TÍTULO IV

DA ESTÉTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 98 - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos, áreas ou glebas situados no perímetro urbano do município, em vias e logradouros públicos pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são obrigados, na forma desta Lei, a construir e manter em perfeito estado de conservação muro e passeio em toda extensão da testada existente, respeitando sempre a declividade da via pública respectiva.

 

Art. 99 - O fechamento frontal do terreno poderá ser de:

 

I.             alvenaria;

 

II.            placa pré-moldada;

 

III.           concreto ou pedra;

 

IV.          gradil;

 

V.            cerca com tela metálica.

 

§ 1° - Os muros terão altura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros).

 

§ 2° - As cercas ou gradis deverão ser construídas ou instaladas sobre base de concreto ou alvenaria, com altura mínima de 30 cm (trinta centímetros), de forma a não permitir que resíduos provenientes do terreno possam sujar o passeio público, completada com tela de arame ou grade até a altura de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), devendo ser deixada uma abertura com portão a ser mantido fechado.

 

§ 3° - Fica vedado o uso de arame farpado em cercas, no perímetro urbano do Município.

 

§ 4° - Quando no terreno, edificado ou não, houver animais ou aves domésticas, estes deverão ser obrigatoriamente murados, com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), não se admitindo o uso de cercas.

 

Art. 100 - Quando justificado, a bem da segurança e da ordem pública, a Prefeitura poderá exigir do proprietário ou possuidor a qualquer título dos terrenos situados 'no perímetro urbano do Município, a construção de muros ou cercas com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) em todas as divisas existentes.

 

Parágrafo Único - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas ou rurais, sendo proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis confinantes, igualmente responsáveis pela construção e manutenção dos fechos divisórios.

 

Art. 101 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários ou possuidores a qualquer título, serão fechados, utilizando-se das seguintes alternativas:

 

I.             Cercas de arame farpado, com quatro fios e altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);

 

II.            Cercas vivas, de espécies vegetais não venenosas, adequadas e resistentes;

 

III.           Telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

 

IV.          Outro material que se preste para tal fim.

 

Art. 102 - Os 'responsáveis por imóveis que utilizem cerca viva ou qualquer tipo de plantação em suas divisas cuidarão para que a vegetação não avance os respectivos alinhamentos e sejam constantemente podadas.

 

Art. 103 - Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

 

Art. 104 - As empresas ou pessoas físicas autônomas que dediquem à instalação de cercas energizadas somente poderão exercer tal atividade, desde que os serviços sejam inspecionados por profissional Técnico em Eletroeletrônica ou de nível superior, na condição de responsável técnico, devidamente credenciado junto ao Setor Executivo.

 

Art. 105 - Será obrigatório em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 106 - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotecnical Commission), que regem a matéria.

 

Parágrafo Único - A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

 

Art. 107 - As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

 

I.              Tipo de corrente: pulsante;

 

II.            Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

 

III.           Intervalo de impulsos elétricos (média): 50 (cinquenta) impulsos/minuto;

 

IV.           Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (u milésimo) de segundos.

 

Art. 108 - A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor, sendo proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "flybacks" de televisão.

 

Art. 109 - Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

 

Art. 110 - Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidad de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV.

 

Art. 111 - Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.

 

Parágrafo único - Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte de arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatório a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput deste artigo.

 

Art. 112 - É obrigatória a fixação de placas de advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizada.

 

§ 1° - Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao lado da cerca e em cada mudança de sua direção.

 

§ 2° - As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente:

 

I.             Possuir dimensões mínimas de 10 em x 20 em (dez centímetros por vinte centímetros);

 

II.            Possuir cor de fundo amarela obrigatoriamente;

 

III.           Conter o texto "CUIDADO! CERCA ENERGIZADA", ou "CUIDADO! CERCA ELETRIFICADA", ou "CUIDADO! CERCA ELETRÔNICA", ou CUIDADO! CERCA ELÉTRICA", obrigatoriamente, com letras na cor preta e com altura mínima de2 cm (dois centímetros);

 

IV.          Terá inserção de símbolos na cor preta que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

 

Art. 113 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso de aço inoxidável, ficando expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

 

Art. 114 - Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).

 

Parágrafo Único - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10 cm (dez centímetros) a 20 cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00 m (um metro).

 

Art. 115 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de, no mínimo, 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

 

Art. 116 - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

 

Parágrafo único - Na hipótese de haver recusa por partedos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca poderá ser instalada com um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

 

Art. 117 - O responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, deverá comprovar por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a sua conclusão as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 107 desta lei.

 

Art. 118 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários ou possuidores a qualquer título, a execução de obras de arrimo, de proteção ou aterro, conforme o caso, nas testadas e nas divisas dos terrenos, sempre que o nível dos mesmos for superior ou inferior ao do logradouro público ou quando houver desnível entre lotes, que possa ameaçar a segurança pública ou imóvel vizinhos.

 

Art. 119 - Os passeios públicos deverão ter seus pisos com acabamento resistentes e antiderrapantes, devendo ter a superfície contínua, sem ressaltos ou depressões, respeitando o mesmo nível do meio-fio existente, em toda sua extensão.

 

§ 1° - Os passeios públicos deverão ter uniformidade de revestimento, por quarteirão podendo a Prefeitura definir um tipo padrão de revestimento do passeio para determinada área do Município.

 

§ 2° - É expressamente proibida a pintura, instalação de tapetes, carpetes ou similares nos passeios públicos da área central.

 

§ 3° - As canalizações para escoamento das águas passarão sob os passeios.

 

§ 4° - Poderão ser construídos passeios com faixa gramada, desde que seja mantida uma faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para trânsito de pedestres, respeitadas as exigências deste artigo, cabendo ao proprietário ou possuidor a qualquer título a manutenção da área gramada.

 

Art. 120 - A construção de rampas de acesso aos passeios, para veículos, não poderá apresentar alterações bruscas de declividade ou conter degraus que resultem em prejuízo para a circulação de pedestres, principalmente para portadores de necessidades especiais.

 

§ 1° - É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro material, fixo ou removível, junto ao meio-fio e/ou alinhamento, devendo ser feito apenas rebaixamento do meio fio e o rampamento do passeio respectivo.

 

§ 2° - O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura domeio-fio.

 

§ 4° - A Prefeitura poderá exigir a instalação de sinalização visual e sonora nas rampas de que trata este artigo nos casos que julgar necessário.

 

Art. 121 - A construção de degraus, rampas ou rebaixamento do meio-fio, para acesso às residências, garagens ou áreas de estacionamento, só poderá ser realizada com a prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante pedido com o projeto da situação pretendida, justificada a impossibilidade de outra alternativa.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras não poderá aprovar projetos de edificações que não atendam as disposições deste capítulo quanto ao acesso de pessoas e veículos no imóvel.

 

Art. 122 - O meio-fio e o passeio público destinado aos pedestres deverão estar um nível aproximado de 18 cm (dezoito) centímetros acima do nível     da via pública e considerados os pisos acabados.

 

Art. 123 - Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, providenciará:

 

I.             a instalação de sinalização adequada, aprovada pelos órgãos competentes, de modo que facilite a circulação de deficientes visuais nas principais vias e logradouros públicos do Município;

 

II.            a execução de rampas, com rebaixamento do meio-fio em locais de travessia de pedestres, para facilitar, em especial, o trânsito de portadores de necessidades especiais.

 

§ 1° - As rampas, bem como a sinalização, deverão obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2° - As rampas deverão ser instaladas em locais onde não haja caixa coletora de águas pluviais ou grade boca-de-lobo.

 

§ 3° - As exigências deste artigo deverão ser observadas nos projetos de novos loteamentos, ficando seus proprietários responsáveis pela execução.

 

Art. 124 - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal ou concessionária de serviços públicos:

 

I.             a reconstrução ou conserto de muros, cercas, vias públicas, passeios ou guias' afetados por alterações do nivelamento, ou estragos ocasionados pela arborização pública ou por obras por ele executadas;

 

II.            o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 125 - A exploração, utilização ou instalação de qualquer veículo de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público ou para ele dirigido, depende de licença prévia emitida, sempre a título precário pela Administração Municipal, e do recolhimento dos tributos devidos previstos na Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único - As exigências do presente artigo abrangem também os veículos de publicidade e propaganda relativos a comércio, indústria, profissionais liberais e prestadores de serviços de qualquer natureza que, apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos logradouros públicos.

 

Art. 126 - Para os efeitos deste Capítulo, as seguintes expressões ficam assim definidas:

 

I.             veículo de publicidade e propaganda - é o conjunto formado pela estrutura de fixação, quando for o caso, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;

 

II.            publicidade e propaganda - é qualquer forma de difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;

 

III.           publicidade ao ar livre - veiculada exclusivamente por meio de engenhos externos, assim considerados aqueles colocados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;

 

IV.          quadro próprio de um veículo de publicidade - é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;

 

V.            face-é cada uma das superfícies de exposição de um veículo de publicidade;

 

VI.          área total de um veículo de publicidade - é a soma das áreas de todas as suas superfícies de exposição, exceto o quadro próprio;

 

VII.         propaganda móvel sonora- é a propaganda realizada através de veículos automotores equipados com equipamentos sonoros.

 

SEÇÃO II

DOS TIPOS DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE

 

Art. 127 - Para efeitos deste Capítulo, consideram-se Veículos de Propaganda e Publicidade:

 

I.              outdoor - engenho fixo, constituído de quadro-padrão, medindo 3 m (três metros) de altura, por 9 m (nove metros) de comprimento, totalizando 27 m² (vinte e sete metros quadrados), destinado à afixação de cartazes de papel ou lona, substituíveis periodicamente;

 

II.            painel - engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituído por materiais  que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, sendo iluminado ou  não,  podendo ser nas seguintes medidas:

 

a)            6 m (seis metros) de comprimento, por 2 m (dois metros) de altura, totalizando 12 m² (doze metros quadrados);

 

b)            8 m (oito metros) de comprimento, por 3 m (três metros) de altura, totalizando 24 m² (vinte e quatro metros quadrados);

 

c)            9 m (nove metros) de comprimento, por 3 m (três metros) de altura, totalizando 27m² (vinte e sete metros quadrados).

 

III.           Tabuleta - é o engenho móvel, de pequeno porte, colocado nos recuos e nas fachadas das edificações, com área de exposição máxima de 2 m² (dois metros quadrados);

 

IV.           Letreiro simples - é a inscrição de mensagem publicitária, signo ou símbolo pintado na própria fachada do estabelecimento comercial;

 

V.            Cartazes, panfletos, etc - constituído por material impresso, facilmente deteriorável e que se caracteriza pelo elevado número de exemplares afixados ou distribuídos;

 

VI.           Faixas - é a inscrição de mensagem publicitária, signos 'ou símbolos pintados em faixa de tecidos, plástico ou lona, afixada através de fios de 'nylon,' não podendo ultrapassar 6m (seis metros) de comprimento e 70 cm (setenta centímetros) de largura;

 

VII.         Dispositivo de transmissão de mensagem - engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas de projeção e outros dispositivos eletrônicos e/ou cinematográficos afins;

 

VIII.        Luminoso - engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação própria ou que tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivos luminosos e afixados na fachada da edificação, ou instalados ao ar livre, em estrutura própria com área publicitária, em cada face, inferior a 6 m² (seis metros quadrados);

 

IX.           Letreiro e painel luminoso tipo "Front-Light" - engenho publicitário de dimensão variável que contém lâmpadas que iluminam frontalmente, apoiado sob estrutura própria feita de material resistente e com área publicitária, em cada face, igual ou superior a 6 m² (seis metros quadrados);

 

X.            Letreiro e painel luminoso tipo "Back-Light" - engenho publicitário de dimensão variável que conta com iluminação interna ou externa por trás da tela, apoiados sob estrutura própria, feita de material resistente e com área publicitária, em cada face igual ou superior a 6 m² (seis metros quadrados);

 

XI.           Empena cega - é a faceexterna da edificação comercial que não apresente abertura à iluminação, ventilação e insolação;

 

XII.         Painel eletrônico - engenho publicitário do tipo "eletrônico" que veicula textos e imagens publicitárias através de quadro luminoso composto por lâmpadas ou leds. O quadro deverá ser de ferro podendo ser fixado diretamente em superfície ou sustentado por estrutura metálica própria. O seu formato deve variar desde que obedeça a dimensão máxima de 12 m² (doze metros quadrados). Deverá, ainda, conter a identificação da empresa responsável e o número da licença concedida pela Prefeitura Municipal;

 

XIII.        Relógio termômetro digital com publicidade - engenho publicitário do tipo "eletrônico" projetado para informar a hora e a temperatura e contendo quadro para inserção de publicidade. A estrutura do quadro e da sustentação deverá ser basicamente metálica. A critério da Prefeitura poderão ser expedidas autorizações especiais para colocação desse tipo de engenho na área central e avenidas da cidade. Deverá, ainda, conter a identificação da empresa responsável e o número da licença concedida pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - Serão considerados veículos de publicidade e propaganda, quando utilizados para veicular mensagem Publicitária.

 

I.             balões e boias;

 

II.            veículos automotores com equipamento sonoro para realização de propaganda móvel sonora.

 

SEÇÃO III

DA INSTALAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 128 - É expressamente proibida a inscrição, afixação, distribuição e divulgação, de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:

 

I.              quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II.            quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;

 

III.           quando houver erro de ortografia, regência e/ou concordância oficiais da Língua Portuguesa;

 

IV.           quando constituídos por inscrição na pavimentação da via pública, meio-fio, e calçada;

 

V.            em postes da rede elétrica;

 

VI.           nas árvores de logradouros públicos, inclusive nas grades que as protegem;

 

VII.         a menos de 500 m (quinhentos metros) de áreas ou monumentos que constituam o patrimônio público;

 

VIII.        em edifícios e prédios públicos, estátuas, parques públicos, praças, jardins e no mobiliário urbano, de modo geral;

 

IX.           quando equipados com luzes ofuscantes;

 

X.            em bancas de jornal, revistas e similares;

 

XI.           em passagem de nível;

 

XII.         A menos de 100 m (cem metros) das vias rodoviárias que cortam o Município;

 

XIII.        em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica;

 

XIV.        em áreas públicas e zonas de proteção ambiental;

 

XV.         que façam publicidade em desacordo com Código da Auto- Regulamentação Publicitária CONAR e a legislação publicitária - Lei Federal n. 4.680/65 e seu Código de Ética;

 

XVI.        quando possa interferir de maneira parcial ou total na visualização da sinalização  de trânsito em geral, bem como em curvas e cruzamentos de ruas e avenidas, estradas e outras áreas indicadas Controle de Frota Municipal;

 

XVII.      publicidade ou propaganda sonora em desacordo com as disposições deste Código ou com outras normas municipais, estaduais ou federais, relacionadas à proteção do sossego público.

 

Art. 129 - Não será permitida a distribuição de panfletos de qualquer natureza em parques públicos, ilhas e áreas ajardinadas, bem como a afixação de cartazes em paredes externas dos edifícios, em muros, postes, tapumes ou qualquer mobiliário urbano, em vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - Consideram-se mobiliário urbano as grades protetoras de árvores;. lixeira, cabines de telefone, abrigos de ônibus e de táxis, bancos, placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres, indicadores de endereços, hora e temperatura e outras de utilidade pública.

 

Art. 130 - É expressamente proibida a publicidade ou propaganda em muros, cercas e alambrados de próprios e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo, os muros, cercas, alambrados e terrenos das escolas municipais.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 131 - A Instalação de veículos de publicidade e propaganda nas edificações não poderá obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação, não poderão interromper linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem encobrir placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais das edificações edos logradouros.

 

Art. 132 - Os letreiros, placas, luminosos e dispositivos para transmissão de mensagens deverão ser instalados perpendicularmente à linha de fachadas dos edifícios e terão suas projeções de balanço limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassara largura do respectivo passeio.

 

Parágrafo único - Nenhum letreiro, placa, luminoso ou dispositivo para transmissão de mensagens poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

 

Art. 133 - Em hipótese alguma será permitido que os veículos de publicidade de qualquer natureza tenham seus quadros próprios instalados nos passeios públicos.

 

Art. 134 - Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios não poderão ter comprimento superior às mesmas, devendo suas instalações ser restritas à testada do estabelecimento.

 

Parágrafo Único - Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando' instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso, da sobreloja.

 

Art. 135 - Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.

 

Art. 136 - A exibição de publicidade por meio de painéis ou "outdoors" será permitida, em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências:

 

I.             serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;

 

II.            serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 04 (quatro), observando-se a distância de 1 m (um metro) entre cada engenho, sendo vedada instalação de outra unidade ou grupo num raio inferior a 150 m (cento e cinquenta  metros), com visão no mesmo sentido;

 

III.           serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo - se a inclinação de 45° (quarenta e cinco graus) do referido eixo;

 

IV.          instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para o local seguindo as mesmas regras das edificações;

 

V.            não poderá apresentar quadros superpostos;

 

VI.          a aresta inferior do engenho não poderá ter menos de 1,70 (um metro e setenta centímetros) de altura em relação à base do terreno;

 

VII.         nos topos dos edifícios, os engenhos deverão observar o cone de aeronáutica, possuir laudo com responsável técnico, onde deverão constar todas as especificações necessárias a sua segurança e estética.

 

Parágrafo Único - Para cada 30 (trinta) painéis ou "outdoors" instalados, a empresa exploradora deverá ceder 3 (três), sendo um em cada entrada da cidade, para que a Prefeitura possa dispor de informações de utilidade pública para a população do Município.

 

Art. 137 - A instalação de engenhos publicitários tipo painel "Back-Light" e "Frónt-Light" em terrenos edificados ou não, será feita de acordo com os seguintes critérios:

 

I.              a altura máxima de qualquer ponto do engenho ficará limitada a 10m (dez metros), contados do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos instalados na cobertura dos edifícios;

 

II.            instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para o local, seguindo as mesmas regras das edificações;

 

III.           ter sua projeção horizontal limitada ao alinhamento predial do terreno;

 

IV.           não poderá apresentar quadros superpostos;

 

V.            área máxima de um quadro não poderá exceder a 30 m2 (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões a 8 m (oito metros);

 

VI.           quando da instalação de engenhos cujos quadros possuam mais de uma face de exposição, cada face será considerada como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação;

 

VII.         ter distância mínima de 2 m (dois metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção da rede;

 

VIII.        terem entre cada engenho destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no mesmo lado, uma distância mínima de 150 m (cento e cinquenta metros) e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo Secretário do Meio Ambiente, com anotação de responsabilidade técnica;

 

IX.           nos topos dos edifícios, os engenhos deverão observar o cone de aeronáutica, possuir laudo com responsável técnico, onde deverão constar todas as especificações necessárias a sua segurança e estética.

 

Art. 138 - O anúncio na empena cega deverá:

 

I.              ser único em empena cega por face;

 

II.            estar contido nos limites da própria empena, não podendo ser oblíquo ou perpendicular à mesma.

 

Art. 139 - Os engenhos tipo "outdoor", painel, empena cega, "Front-Light", "Back-Light", somente poderão ser instalados apartir dos pontos em que a Administração Pública Municipal autorizar.

 

Art. 140 - Poderá ser autorizada propaganda móvel sonora em veículos de propriedade particular, para transitar pelas vias públicas do Município, no horário compreendido entre as 10h00 horas e 17h30 horas, com utilização de aparelhagem de som instalada, contendo dois alto-falantes, sendo um direcionado para frente e outro para trás do veículo.

 

§ 1° - Sua utilização deverá ser precedida de licença prévia expedida pela Prefeitura Municipal observada a legislação pertinente vigente.

 

§ 2° - Havendo interesse público o município estabelecerá as vias em que poderão circular os veículos de que trata o caput deste artigo, através de decreto.

 

Art. 141 - É terminantemente proibido parar ou estacionar os veículos de que trata o artigo anterior com a aparelhagem de som ligada, em qualquer local, bem como mantê-la ligada nas proximidades de hospitais, casas de saúde, asilos ou templos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único - O veículo deverá circular na mesma velocidade do fluxo de trânsito, sem prejudicá-lo.

 

Art. 142 - A propaganda sonora fixa somente será permitida no interior dos estabelecimentos, para divulgação exclusivamente interna no mesmo, respeitados os limites previstos neste Código e em outras normas estaduais ou federais.

 

Parágrafo Único - Fica proibida a propaganda realizada pelos estabelecimentos comerciais com alto-falantes ou caixas de som na via pública ou para ela dirigida, exceto quando o equipamento sonoro estiver a uma distância de no mínimo 3 (três) metros das calçadas, contados a partir do alinhamento predial.

 

Art. 143 - A utilização do espaço aéreo em logradouro público para fixação de faixa será autorizada em local previamente determinado, a critério da Prefeitura Municipal, em caráter transitório, obedecidas as demais disposições legais vigentes.

 

§ 1° - O período de exposição da faixa será estabelecido na autorização, não podendo exceder a 10 (dez) dias, contados a partir da data da respectiva autorização.

 

§ 2° - A retirada da faixa ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas após a data de vencimento da autorização concedida.

 

§ 3° - A faixa somente poderá ser fixada à altura mínima de 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros em relação ao piso do local.

 

§ 4° - É vedada a fixação, em logradouros públicos, de faixa publicitária que promova estabelecimento, empresa, produto ou marca.

 

SEÇÃO IV

DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO

 

Art. 144 - Caberá à Administração Pública Municipal, analisar previamente, aprovar e autorizar, através da emissão de licença, a exploração e utilização de veículos, de divulgação de publicidade e propaganda, requeridas pelos interessados.

 

Parágrafo Único - A licença para exploração de publicidade terá validade de no máximo 01 (um) ano e somente poderá ser renovada mediante a apresentação, pelo interessado, no prazo de5 (cinco) dias contados do vencimento, do comprovante de autorização anterior, após vistoria técnica efetuada pela Fiscalização e pagamento dos tributos devidos.

 

Art. 145 - Para aprovação e licenciamento de veículos de publicidade e propaganda o interessado deverá requerera licença, através de pedido, em que declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos, exigidos na forma e condições a serem estabelecidas.

 

§ 1° - Ao Pedido deverão ser anexados:

 

I.              documentação comprobatória da propriedade do imóvel ou veículo, onde será instalado o engenho ou equipamento, no caso de propriedade do solicitante;

 

II.            contrato de locação ou de utilização, com firma reconhecida, do proprietário, quando o imóvel ou veículo pertencer a terceiros;

 

III.           especificação do tipo de veículo de publicidade e propaganda que se pretende instalar e dos materiais que o compõem;

 

IV.           planta de situação, quando for o caso, com pelo menos três logradouros, indicando   a localização precisa do imóvel onde será instalado o engenho, especificando a distância do engenho mais próximo;

 

V.            anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida por profissional legalmente habilitado, no caso de instalação de engenhos tipo "Back-Light" e Front-Light".

 

§ 2° - Poderá ser exigido, ainda, a critério Administração Pública Municipal:

 

I.             a juntada de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas  adequadas,  laudos técnicos, etc, contendo todos os elementos necessários à compreensão do  engenho ou do equipamento, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação, ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais, assinadas pelo proprietário e profissionais responsáveis pelo projeto, construção e  instalação  do  engenho ou equipamento, com a respectiva ART - Anotação de  Responsabilidade  Técnica;

 

II.            Contrato de Manutenção do engenho;

 

III.           Seguro de responsabilidade civil;

 

IV.          Outros documentos que entender necessários.

 

§ 3° - A Administração Pública Municipal poderá solicitar, quando achar necessário, pareceres de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, a fim de fundamentar' sua decisão.

 

Art. 146 - Após análise do requerimento Administração Pública, se a solicitação se enquadrar nas normas estabelecidas por este Capítulo e outras baixadas pelo Prefeito Municipal, e após o pagamento do preço público devido e outros eventuais tributos, será fornecida a Licença, a título precário, válida por 01 (um) ano, que será intransferível e terá o seu respectivo número.

 

§ 1° - Em todos os engenhos instalados no Município será obrigatória a afixação de uma plaqueta indicando o número da Licença e a identificação do responsável pelo engenho, de forma a facilitar a visualização pela Fiscalização.

 

§ 2° - Qualquer alteração nos engenhos sem a prévia autorização da Administração Municipal implicará no cancelamento da referida Licença.

 

§ 3° - A Licença é passível de revogação, a qualquer tempo, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

 

Art. 147 - À autorização implicará no consentimento obrigatório do acesso aos engenhos pelos Fiscais e outros profissionais por eles solicitados, sempre que necessário for, para cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 148 - A distribuição de panfletos e cartazes, obedecidas as restrições deste Capítulo, será autorizada mediante requerimento do interessado, no qual deverão constar:

 

I.             Nome, endereço, telefones e CNPJ ou CPF do responsável;

 

II.            Modelo do panfleto ou cartaz a ser distribuído;

 

III.           Comprovante de recolhimento do preço público devido ou outros eventuais tributos exigidos.

 

Parágrafo Único - A licença para distribuição de panfletos e cartazes será emitida, sempre a título precário, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO V

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 149 - Ficam dispensadas da autorização para veiculação de publicidade e propaganda as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrição quando:

 

I.             referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, telefone, logotipo e ramo;

 

II.            colocadas ou inscritas em veículos de empresas em geral, desde que  nelas  constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, telefone eendereço;

 

III.           colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;

 

IV.          a distribuição de programas de eventos teatrais, cinematográficos ou similares, desde que sejam distribuídos no interior dos mesmos;

 

V.            a distribuição e divulgação de ações ou programas sociais realizados pelo poder público.

 

Art. 150 - Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda removidos e apreendidos sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Código e em outras Leis Estaduais e Federais.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal não terá qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados aos materiais apreendidos durante a remoção dos veículos de publicidade e propaganda.

 

Art. 151 - A licença para instalação de veículo de publicidade não implica no reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade ou de uso do terreno, edificação ou veículo.

 

Art. 152 - Os responsáveis por veículos de publicidade e propaganda de qualquer natureza deverão zelar pela sua conservação, limpeza dos locais onde se acham instalados e, ainda, se responsabilizarão pelos serviços, riscos e perigos decorrentes da instalação dos mesmos.

 

Art. 153 - Se, após a instalação do veículo de publicidade e propaganda licenciado, for apurada qualquer irregularidade, o responsável ficará obrigado a saná-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da respectiva notificação, sob pena de  aplicação de multa, cassação da licença e remoção dos respectivos veículos pela Prefeitura Municipal, sem direito a ressarcimentos de quaisquer despesas relativas a danos que possam ser causados aos engenhos ou aos locais em que eles estiverem instalados.

 

Art. 154 - São responsáveis perante o Município e terceiros:

 

I.             pela segurança do engenho, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados;

 

II.            Pela conservação do engenho, os proprietários ou interessados, pessoalmente.

 

§ 1° - Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.

 

§ 2° - Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.

 

Art. 155 - O disposto neste Capítulo será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a Legislação Federal específica.

 

Art. 156 - Os Veículos de publicidade e propaganda já licenciados ou autorizados antes da publicação desta Lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se recadastrarem e se enquadrarem às exigências aqui estabelecidas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTÉTICA E DAS EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 157 - É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, fachadas de lojas, inclusive dentro de galerias públicas.

 

Art. 158 - É proibida a colocação de vitrines e mostruários que ultrapassem o alinhamento predial do respectivo estabelecimento.

 

Art. 159 - Para colocação de toldos ou outros elementos nas fachadas das edificações, o requerimento à Secretaria de Obras deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo ou outro elemento, o seguimento da fachada e, o passeio, com as  respectivas  cotas.

 

§ 1° - O deferimento da instalação de toldos ou outros elementos nas fachadas de edificações inventariadas ou tombadas dependerá de parecer técnico favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico, Turístico e Artístico Municipal - DPHTAM.

 

§ 2° - A colocação de toldos ouquaisquer outros elementos nas fachadas de edificações em desacordo com as disposições deste Capítulo sujeitará os infratores à multa, remoção e apreensão dos equipamentos.

 

SEÇÃO II

DOS TOLDOS

 

Art. 160 - Denomina-se toldo todo artefato fixado às fachadas das edificações ou à sua marquise, projetado sobre os afastamentos existentes ou, excepcionalmente, sobre o passeio público, com estrutura independente e material flexível, retrátil ou não, facilmente removível, destinado à proteção contra intempéries.

 

Parágrafo Único - A instalação de toldo dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 161 - O toldo deverá atender às seguintes exigências:

 

I.             não possuir qualquer tipo de elemento de fixação sobre o passeio público;

 

II.            não possuir, nenhum de seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas e fixações, altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio público;

 

III.           não recolher água de chuva;

 

IV.          não ocultar equipamentos de sinalização, placas de nomenclaturas de logradouros    e numeração de edificação;

 

V.            não prejudicar arborização, iluminação pública e a visibilidade de veículos;

 

VI.          ser feito de material de boa qualidade e ser convenientemente acabado;

 

VII.         ser mantido em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento;

 

VIII.        não exceder a largura do passeio público do local e ficar sujeito ao balanço máximo de 2 m (dois metros), em passeios que tenham largura superior.

 

SEÇÃO III

DOS MASTROS

 

Art. 162 - A colocação de mastros nas fachadas das edificações será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.

 

Parágrafo Único - Os mastros não poderão ser instalados a altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), apartir do nível do passeio público.

 

SEÇÃO IV 

DA PICHAÇÃO

 

Art. 163 - É proibida a pichação de muros e paredes, ou de qualquer bem que venha a afetar a estética urbana, sujeitando o infrator ou seu responsável, às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.

 

Parágrafo único - Se o bem atingido for tombado, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 164 - Entende-se por pichação, para efeitos desta Lei, o ato de aplicar qualquer material que venha a figurar conduta atentatória à estética urbana, sujando e/ou maculando ou enodoando o bem.

 

TÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DO MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 165 - Quando instalado em logradouro público, considera-se mobiliário urbano:

 

I.              Artefatos de quaisquer espécies e materiais utilizados para suporte de anúncios ou mensagens;

 

II.            Elementos de sinalização urbana: sinalização de trânsito, nomenclatura de logradouros públicos, informações cartográficas, numeração e denominação de edificações;

 

III.           Elementos aparentes de infraestrutura urbana: postes, hidrantes, extintores, armários de controle eletromecânico de telefonia e similares;

 

IV.           Serviços de comodidade pública: cabines, caixas, cestos de lixo, abrigos, bancos, bebedouros públicos, sanitários, bancas de jornal, guaritas, quiosques, quaisquer tipos de bancas e barracas, abrigo de passageiros, bancos de praças e jardins, cadeira de engraxate;

 

V.            Estátuas e monumentos, mesa e cadeira, coretos e similares, termômetro e relógio, grade de proteção econgêneres.

 

Art. 166 - Qualquer mobiliário urbano só poderá ser instalado nas vias e logradouros públicos pelo setor competente da Prefeitura Municipal ou previamente autorizado pela Secretaria Competente.

 

§ 1° - Compete à Secretaria Municipal de Obras estabelecer diretrizes de assentamento do mobiliário urbano, definindo locais de instalação, prioridades, tipo de mobiliário permitido, modelos, remoção ou transferência.

 

§ 2° - Os projetos arquitetônicos e urbanização de logradouros públicos deverão incluir a localização do mobiliário urbano a ser implantado, considerando as normas básicas definidas pelas diretrizes de assentamento de mobiliário urbano.

 

§ 3° - Quando instalado no passeio público, o mobiliário urbano deverá ficar próximo ao meio-fio, deixando livre para trânsito de pedestres a área próxima ao alinhamento predial.

 

Art. 167 - A instalação de mobiliário urbano é vedada em locais que:

 

I - prejudiquem a circulação de pedestres, principalmente do portador de necessidades especiais;

 

II - prejudiquem a visibilidade de motoristas de veículos;

 

III - prejudiquem o pleno funcionamento do mobiliário já instalado.

 

Art. 168 - O mobiliário urbano será mantido, permanentemente, em perfeitas condições de funcionamento e conservação pelos seus responsáveis.

 

Art. 169 - É vedada a danificação, destruição ou inutilização do mobiliário urbano.

 

Parágrafo Único - O Poder Público, através de seu poder de polícia, tomará as providências cabíveis contra os que, de qualquer modo, danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos.

 

Art. 170 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados seu valor artístico, cultural ou cívico.

 

Art. 171 - Os responsáveis pela instalação de aparelhos telefônicos, caixas coletoras dos correios e cestos para lixo nas calçadas dos logradouros públicos, providenciarão a alteração da superfície ocupada pelo equipamento urbano, com piso de alerta tátil.

 

SEÇÃO I

DAS LIXEIRAS OU CESTOS DE LIXO DOMICILIAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR

 

Art. 172 - A colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta de lixo domiciliar de propriedade particular nos passeios públicos só será permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de Obras.

 

Parágrafo Único - O posicionamento da lixeira, próximo ao meio-fio, deverá permitir fácil acesso e retirada do lixo pelos servidores responsáveis pela coleta do lixo domiciliar.

 

SEÇÃO II

DOS TRILHOS, OBSTÁCULOS, DEFESAS DE PROTEÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS EM PASSEIOS PÚBLICOS E VIAS PÚBLICAS

 

Art. 173 - É proibida a construção de obstáculos, canteiros, equipamentos, muralhas, fixação de postes, pilares, a colocação de porteira, cancela, ou qualquer outro tipo de equipamento destinado a impedir o livre acesso de pessoas e veículos em qualquer via e/ou logradouro público.

 

§ 1° - A Administração Pública Municipal, a requerimento dos interessados, poderá autorizar casos especiais, mediante parecer favorável dos setores competentes quanto aos aspectos da necessidade, segurança pública, estética urbana e circulação, em especial, do portador de necessidades especiais.

 

§ 2° - Caberá à Secretaria Municipal Responsável determinar o modelo e condições, bem como o local em que serão instalados os equipamentos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3° - Os trilhos, obstáculos ou defesas de proteção e outros equipamentos já instalados estarão sujeitos a uma reavaliação pelos órgãos competentes, que decidirão sobre sua manutenção ou retirada, tendo em vista os critérios da necessidade, segurança pública, estética urbana e circulação, em especial, do portador de necessidades especiais.

 

CAPÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 174 - Somente a Prefeitura Municipal, através dos setores competentes, poderá executar ou delegar a terceiros, as operações de transplante, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público.

 

§ 1° - É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios, para a afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.

 

§ 2° - Excetua-se, da proibição prevista no parágrafo anterior a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS PARTICULARES

 

Art. 175 - Nenhuma obra ou serviço ou que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - A recomposição do calçamento ou asfalto poderá ser feita pela Prefeitura Municipal a expensas dos interessados no serviço.

 

§ 2° - Os danos causados em logradouros públicos, provenientes de serviços ou obras realizados em desacordo com o caput deste artigo, deverão ser reparados pelo seu causador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 176 - Excetuam-se das proibições a que se refere o caput do artigo anterior, os reparos de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas e telefônicas.

 

Parágrafo Único - O interessado deverá, imediatamente ou no primeiro dia útil seguinte ao reparo, comunicar à Prefeitura Municipal, através de seu setor competente, o ocorrido, para que seja efetuada a recomposição adequada.

 

Art. 177 - A autoridade municipal competente poderá estabelecer horários para a realização de serviços ou obras em vias públicas, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres e de veículos.

 

Art. 178 - As empresas ou particulares autorizados a fazerem abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes apropriadas durante anoite.

 

§ 1° - Todo o responsável por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.

 

§ 2° - A autoridade municipal Pode estabelecer outras exigências, quando julgar conveniente à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos, observadas as demais normas municipais.

 

Art. 179 - Em qualquer obra ou serviço executado em imóvel particular deverão ser adotadas as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando, dentre outras, as seguintes exigências:

 

I.              colocação de tapumes e andaimes, sempre que se executarem obras de construção, demolição ou reparo, onde for necessário impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço ou que acarrete riscos aos transeuntes, nos termos das normas do Ministério do Trabalho;

 

II.            colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume autorizado e a permanência do referido material fora da área designada pelo tempo máximo de 02 (duas) horas, a contar da descarga;

 

III.           proibição do preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio e leitos dos logradouros públicos;

 

IV.           proibição da montagem de ferragem nos passeios eleitos dos logradouros públicos;

 

V.            adoção de medidas para que o leito da via pública, no trecho compreendido pela obra, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de limpeza;

 

VI.           caso seja necessário, reparar a via pública fronteiriça à obra, durante todo o período de construção, mantendo os passeios em boas condições de trânsito para os pedestres;

 

VII.         impedir o entupimento de galerias de águas pluviais.

 

§ 1° - Quando a execução da obra ou serviço for executada no alinhamento da via pública, o tapume provisório poderá ocupar uma faixa de largura igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do passeio, sendo que o espaço remanescente, nunca inferior a 80 cm (oitenta centímetros) deverá permanecer totalmente desimpedido e livre para o trânsito de pedestres.

 

§ 2° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão grafadas de forma bem visível.

 

§ 3° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I.              construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

 

II.            pintura ou pequenos reparos.

 

§ 4° - No caso de paralisação de obra por prazo superior a 03 (três) meses, o tapume deverá ser removido e o lote murado com o respectivo passeio recomposto.

 

§ 5° - A instalação de plataforma de proteção para lixo e a colocação de tela de proteção poderá ser exigida a qualquer momento, independente da altura da obra ou construção, desde que a fiscalização constate existir queda de qualquer material para a via pública ou imóveis vizinhos.

 

§ 6° - Os tapumes, andaimes, dispositivos de segurança e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público, sendo obrigação do responsável pela obra ou serviço mantê-los sempre em perfeitas condições de conservação, segurança dos pedestres e estética da via pública.

 

§ 7° - Os andaimes deverão ter a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros, providos de platibanda de proteção contra a queda de objetos na via pública e nos imóveis limítrofes, devendo ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

               

Art. 180 - O desmonte de pedra a fogo para instalação do canteiro de obras deverá atender às seguintes exigências:

 

I.              ser efetuado pelo blaster legalmente habilitado;

 

II.            as propriedades vizinhas e as públicas deverão ser protegidas contra queda de qualquer tipo de material e avisadas previamente;

 

III.           deverão ser respeitadas as demais normas municipais, estaduais e federais, relativas à questão, especial as trabalhistas e ambientais.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS REFERENTES À CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS E CAMINHOS RURAIS

 

Art. 181 - A manutenção e conservação de estradas e caminhos rurais serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

 

Art. 182 - Aos proprietários, empresários, arrendatários, parceiros e meeiros cabe a manutenção e conservação dos esgotos pluviais bem como a construção de bacias secas para a contenção de enxurradas em suas propriedades.

 

Art. 183 - A Prefeitura através de seus órgãos competentes e/ou conveniados desenvolverá planos de ação para auxiliar, orientar e facilitar a abertura de esgotos pluviais e a construção de bacias secas em propriedades particulares.

 

CAPÍTULO V

DO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

 

Art. 184 - O fechamento de vias públicas para realização de eventos, tais como festas, provas desportivas, concentrações religiosas, dependem de prévia licença da Prefeitura Municipal, através do Controle de Tráfego Municipal.

 

Art. 185 - No caso de coincidência de local e horário para a realização de eventos, terá prioridade o que solicitou primeiro.

 

Art. 186 - As solicitações deverão ser Protocoladas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com a devida permissão dos moradores do trecho a ser interditado.

 

Art. 187 - Os acessos/saídas de veículos de garagens existentes no trecho interditado deverão ser mantidos livres, mesmo durante o evento.

 

Art. 188 - É de responsabilidade dos promotores do evento a recuperação ou indenização por qualquer dano causado em bens públicos ou de terceiros, bem como o cumprimento de todas as Leis pertinentes, principalmente quanto ao preceito ao silêncio e à Ordem pública.

 

Art. 189 - Após pareceres favoráveis dos respectivos órgãos envolvidos, sendo deferida a solicitação pelo Controle de Tráfego Urbano, a autorização será entregue mediante apresentação de comprovante de recolhimento do preço público específico, a ser cobrado em razão da ocupação do solo público.

 

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 190 - Os bens públicos municipais de uso comum do povo poderão ser objeto de autorização ou permissão de uso na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único - A autorização ou permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse público na sua outorga e só deverão ser levados em conta os interesses particulares dos usuários, na medida em que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo ou com ele não colidam.

 

Art. 191 - Quando da autorização ou permissão de uso, deverá ser resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações.

 

Art. 192 - São passíveis de autorização de uso as atividades a seguir relacionadas:

 

I.             barracas instaladas em festividades públicas e eventos especiais;

 

II.            veículos de divulgação móveis em vias e logradouros públicos (faixas, cartazes);

 

III.           atividades correlatas.

 

§ 1° - A autorização de uso se dará através da emissão, pela Administração Municipal, de documento contendo:

 

a)            nome e endereço completo do autorizado;

 

b)            número do CPF e da Carteira de Identidade do responsável;

 

c)            objeto da autorização;

 

d)            local onde se dará o uso do bem público;

 

e)            horário de funcionamento.

 

§ 2° - A liberação da autorização fica condicionada ao pagamento das taxas e preço públicos devidos.

 

§ 3° - A autorização será dada 'por prazo determinado, de acordo com as peculiaridades de cada atividade e do interesse público.

 

§ 4° - A renovação, quando couber, será requerida à Administração Pública Municipal, observados os mesmos procedimentos.

 

Art. 193 - No que se refere a barracas instaladas em festividades públicas e eventos especiais, a autorização de uso poderá ser outorgada a título gratuito, quando:

 

I.              autorizado for instituição de assistência social e o uso do bem público vincular-se às suas finalidades essenciais;

 

II.            o autorizado pretender usar o bem público para promoções de caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins lucrativos;

 

III.           outorgada a outras entidades públicas.

 

Art. 194 - Estão sujeitas à permissão de uso as seguintes atividades:

 

I.              bancas de jornal e revistas;

 

II.            comércio ambulante em geral;

 

III.           mesas e cadeiras nos logradouros públicos.

 

§ 1° - A outorga da permissão de uso far-se-á mediante portaria, podendo suas condições ser estabelecidas no Termo de Permissão de Uso, lavrado em Livro próprio, quando a natureza do uso o exigir.

 

§ 2° - No ato de assinatura do Termo de que dispõe o parágrafo anterior, o permissionário receberá um documento comprobatório da outorga da permissão, após o pagamento das taxas e preço público devidos.

 

§ 3° - Para cada permissão de uso a ser outorgada formar- se-á processo administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos órgãos competentes.

 

§ 4° - O Termo de Permissão de Uso terá validade de um ano e nele conterá:

 

I.              objeto da permissão;

 

II.            nome do seu titular e preposto quando necessário, comos respectivos endereços;

 

III.           ramo de atividade, quando for ocaso;

 

IV.           horário de funcionamento, quando for ocaso;

 

V.            local exato da instalação;

 

VI.           descrição do equipamento a ser utilizado;

 

VII.         outras informações necessárias.

 

§ 5° - A renovação do Termo de Permissão de Uso será requerida à Administração Municipal, 60 (sessenta) dias antes do vencimento, sendo o pedido instruído com os documentos exigidos pela Secretaria Responsável e comprovado o pagamento de taxas ou preços públicos devidos.

 

§ 6° - Não será renovada a permissão de uso do contribuinte que tiver débitos para com o Município, inclusive os provenientes de multas por infração.

 

Art. 195 - A regulamentação das vagas pela Prefeitura Municipal para a instalação de bancas de jornal e revistas e para o comércio ambulante deverá considerar o seguinte:

 

I.              limitação do número devagas;

 

II.            determinação prévia dos locais e dos ramos de atividades;

 

III.           modalidades de equipamentos a serem instalados;

 

IV.           não concessão à mesma pessoa, ou seu cônjuge ou companheiro, de mais de uma permissão.

 

§ 1° - A regulamentação a que se refere o presente artigo ou sua revisão será coordenada pela Administração Municipal, e demais unidades administrativas envolvidas com a matéria.

 

Art. 196 - As permissões de uso para instalação de bancas de jornal e revistas e para o comércio ambulante serão outorgadas mediante processo de seleção pública dos beneficiários, devendo ser analisada para tanto toda a documentação necessária.

 

§ 1° - Haverá ampla publicidade da seleção pública de que trata este artigo.

 

§ 2° - O edital de seleção pública de beneficiários conterá os critérios e a relação dos documentos exigidos dos candidatos, para aferição de idoneidade física e fiscal, dentre outros.

 

Art. 197 - É proibido o uso de via pública ou passeio público para a comercialização e exposição de veículos, salvo em locais, dias e horários, especificamente designados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

 

Art. 198 - A autorização e permissão de uso poderão ser imediatamente revogadas quando se constatar infração a quaisquer dispositivos deste Código.

 

§ 1° - No ato da revogação será estabelecido o prazo ao autorizado ou permissionário para a devolução do bem público ou a desocupação do local.

 

§ 2° - A revogação não dará direito à indenização, a qualquer título, e o Executivo Municipal, no exercício do poder de polícia, agirá pelos próprios meios para obter a desocupação do local.

 

Art. 199 - É obrigatório ao autorizado ou permissionário que exercer suas atividades nas vias e logradouros públicos:

 

I.             zelar pela conservação das vias e logradouros públicos, monumentos e mobiliários urbanos existentes na área de instalação do equipamento;

 

II.            afixar em local visível ao público documento de permissão de uso;

 

III.           manter limpos e aferidos os pesos, balanças e outras medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos, mantendo-o sem local acessível ao comprador;

 

IV.          exercer suas atividades nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;

 

V.            participar de programas de qualificação promovidos por órgãos municipais, estaduais ou federais;

 

VI.          utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pelos órgãos oficiais responsáveis;

 

VII.         colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, observadas as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

SEÇÃO II

DOS EVENTOS ESPECIAIS

 

Art. 200 - Nenhum evento especial poderá ocorrer no Município de Ubaporanga sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - Para fins desta Seção, compreendem-se como eventos especiais, aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa, como:

 

I.              os realizados em locais ou edificações públicas ou privadas não licenciadas para a realização de atividades da mesma natureza do evento que se pretende realizar;

 

II.            os previstos para áreas públicas ou privadas ou em vias e logradouros públicos, cuja realização tenha previsão de utilização de equipamentos de grande porte, tais como:

 

a)            shows e festas;

 

b)            trios elétricos ou similares;

 

c)            circos e parques de diversões;

 

d)            rodeios;

 

e)            outros eventos similares.

 

III.           os realizados em vias e logradouros públicos, edificações ou áreas públicas ou privadas, que potencialmente provoquem impacto ambiental ou sobrecarga à estrutura urbana, qualquer que seja a previsão de público ou de equipamentos a serem utilizados para estes eventos.

 

§ 2° - Qualquer autorização para realização de evento especial somente será expedida pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, se forem atendidas as exigências constantes nesta seção, conforme as características do evento, não dispensando outras que venham a ser exigidas por outros órgãos municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 201 - Para obtenção da autorização de que trata esta seção, o interessado deverá apresentar à Administração Pública Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, requerimento específico de intenção da realização do Evento, em formulário próprio expedido pela Fiscalização de Posturas, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I.         Documentos do empreendedor responsável pelo evento:

 

a)            cópia do contrato social registrado na Junta Comercial e CNPJ, se pessoa jurídica;

 

b)            cópia do alvará de licença e funcionamento de autônomo da atividade específica,    se pessoa física;

 

Parágrafo Único - A Secretaria Responsável se manifestará quanto ao requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 202 - Para a liberação do alvará o interessado deverá apresentar à Administração Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do evento, os seguintes documentos:

 

I.              Protocolo, Parecer ou Atestado Liberatório dos seguintes órgãos:

 

a)            Polícia Militar;

 

b)            Alvará judicial relativo ao ingresso de crianças e adolescentes no evento;

 

c)            Polícia Técnica - Delegacia Regional de Segurança Pública;

 

d)            Corpo de Bombeiros;

 

e)            Defesa Civil;

 

f)             ECAD (se o local da realização for Patrimônio Público);

 

g)            Vigilância Sanitária (exigência para Circos, Rodeios e Shows ou Festas com Barracas de Alimentação);

 

h)            PROCON.

 

i)              IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária (exigência para Rodeios);

 

j)              Controle de Tráfego Municial - pedido com antecedência de 15 (quinze) dias no respectivo Departamento.

 

II.            Certidão Negativa de Débitos Municipais - CND;

 

III.           Comprovante de recolhimento do ISSQN relativo ao evento;

 

IV.           Comprovante de recolhimento junto ao DME-PC da tarifa de consumo de energia elétrica;

 

V.            Cópia do contrato de Locação para utilização do local, quando se tratar de propriedade particular, ou decreto do Executivo, quando se tratar de próprio municipal, observados critérios específicos;

 

VI.           Comprovante de recolhimento de Preço Público referente à emissão de Alvará;

 

VII.         Termo de Responsabilidade pela realização do evento, em formulário próprio emitido pela Divisão de Fiscalização de Posturas;

 

VIII.        Comprovação de regularidade da empresa contratada para efetuar os serviços de segurança, de conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, quando for o caso;

 

IX.      Documento comprobatório de seguro específico para o evento.

 

§ 1° - A entrega do Alvará será realizada somente após a Vistoria final dos Órgãos de Segurança e a emissão do devido Atestado liberatório que deverá ser entregue no Setor Responsável, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do dia determinado para a realização do evento, comprovando a segurança do público em geral.

 

§ 2° - Tendo em vista o determinado no parágrafo anterior, todo evento que demandar montagem de estruturas para acomodação de público deverá obrigatoriamente ter as mesmas instaladas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início do evento.

 

§ 3° - Quando a data do evento a ser realizado for sábado, domingo ou feriado a retirada do alvará deverá ser feita, na Secretaria Responsável, até às 18 (dezoito) horas do último dia útil anterior à realização do evento.

 

Art. 203 - O licenciado deverá dispor em recipientes próprios todo o lixo oriundo de sua atividade responsabilizando-se pela limpeza em toda a área pública utilizada para o evento, obrigando-se a desmontar suas instalações imediatamente após o término do evento, quando em área pública, e a retirar do local todo o material, equipamento ou entulhos, restaurando a pavimentaçãoporventura danificada.

 

Art. 204 - Os eventos realizados pela própria Prefeitura serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 205 - Em nenhuma hipótese será concedida licença por parte da Prefeitura Municipal, à realização de eventos, divertimento ou festejo com distribuição gratuita de bebidas alcoólicas.

 

Art. 206 - A Secretaria de Planejamento, Adminiistração e Finançaspoderá conceder autorização para realização de eventos e estividades cívicas, políticas, religiosas ou de caráter popular, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, em caráter provisório, desde que:

 

I.              sejam de interesse público;

 

II.            não sejam localizados sobre áreas ajardinadas;

 

III.           sejam instalados a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) de hospitais, clínicas, casas de repouso e templos de qualquer natureza, exceto quando este for o organizador do evento;

 

IV.           funcionem exclusivamente no horário e no período para os quais foram licenciados;

 

V.            não prejudiquem o trânsito de pedestres quando localizados em passeios;

 

VI.           não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos verificados;

 

VII.         tenham dispositivos adequados para acondicionamento do lixo;

 

VIII.        sejam providos de instalação elétrica, quando o evento ocorrer no período noturno;

 

IX.           sejam removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

§ 1° - As autorizações deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do início do evento.

 

§ 2° - As autorizações somente serão emitidas após a comprovação do atendimento a todas as exigências relativas à segurança, higiene, ordem pública e tributária, determinadas pelos respectivos órgãos responsáveis.

 

§ 3° - Esgotado o prazo estabelecido para a remoção de equipamentos instalados, sem que tenham sido removidos, a Prefeitura Municipal promoverá a sua remoção, destinando o material ao depósito público municipal e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção.

 

§ 4° - No caso do proprietário ou responsável modificar a atividades para a qual foi autorizado ou mudá-la de local sem prévia autorização, o equipamento será desmontado, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário qualquer direito a indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.

 

Art. 207 - Sendo do interesse público, a Prefeitura Municipal poderá determinar, previamente, a localização de quaisquer equipamentos a serem utilizados em eventos especiais, sem prejuízo do que dispõe esta Lei, levando-se em conta, prioritariamente, o interesse público.

 

SEÇÃO III

DAS MESAS E CADEIRAS

 

Art. 208 - A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras será permitida, a título precário, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I.              Ocupar, apenas parte do passeio, correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram licenciados e ao longo do meio-fio, salvo autorização expressa, a título precário, do proprietário do(s) ponto(s) comercial (is) limítrofe(s);

 

II.            Deixarem livres para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 2 (dois) metros, contado do alinhamento predial até a fileira de mesas e cadeiras dispostas ao longo domeio-fio;

 

III.           Outras exigências que se julgarem necessárias, a critério da autoridade municipal, conforme o caso concreto.

 

§ 1° - O pedido de licença deverá estar acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição das mesas e cadeiras.

 

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se a toda a área central do Município.

 

§ 3° - Por interesse público e a fim de se evitar transtornos à comunidade, aplicar-se-á o disposto a outras vias centrais, decorrentes da expansão territorial do centro da cidade.

 

§ 4° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as referidas áreas serão definidas por decreto do executivo.

 

§ 5° - No encerramento das atividades diárias as mesas e cadeiras instaladas nos passeios deverão ser recolhidas, ficando expressamente vedada a permanência na área externa, sob pena de multa e apreensão.

 

§ 6° - Fica expressamente proibido o empilhamento e estocagem de mesas e cadeiras no passeio público sob pena de multa e apreensão.

 

Art. 209 - A permissão será concedida a juízo exclusivo da autoridade municipal responsável, sempre a título precário podendo ser revogada a qualquer tempo, considerando-se as condições de sossego da vizinhança, de higiene, de conforto, segurança e dotrânsito de pedestres, principalmente dos portadores de necessidades especiais.

 

SEÇÃO IV

DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS

 

Art. 210 - Consideram-se bancas de jornal e revistas, para os fins do disposto nesta seção, somente as instaladas em logradouros públicos.

 

Art. 211 - A instalação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas, além dos demais dispositivos, as seguintes condições:

 

I.             apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;

 

II.            ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;

 

III.           serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

 

IV.          serem arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações expostas à venda;

 

V.            possuam coletores de lixo apropriados;

 

VI.          atendam a outros requisitos determinados pela Administração Pública Municipal;

 

VII.         serem instaladas a uma distância mínima de 5 m (cinco metros) contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;

 

VIII.        serem instaladas a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) de outra banca de jornal e revistas;

 

IX.          Não serem localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, templos, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.

 

Art. 212 - Nas bancas somente poderão ser vendidos jornais, revistas, almanaques, guias da cidade de turismo, cartões-postais, telefônicos e de estacionamento, livros de bolso, figurinhas, mapas, discos com finalidades pedagógicas e culturais.

 

Art. 213 - É vedado aos jornaleiros:

 

I.             fazer uso de árvores, caixotes, tábuas, toldos e outros equipamentos para aumentar ou cobrir a banca;

 

II.            exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;

 

III.           aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;

 

IV.          mudar o local de instalação da banca sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 214 - O pedido de licenciamento da banca de jornal e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I.             atestado de bons antecedentes expedido pela autoridade competente;

 

II.            croqui cotado do local, onde constem pelo menos duas ruas como referência;

 

III.           documento de identidade e CPF do jornaleiro.

 

Art. 215 - Os requerimentos de licença, firmados pelo jornaleiro e instruídos com os respectivos documentos, serão apresentados à Secretaria Municipal Responsável para análise e decisão final.

 

Parágrafo Único - Aprovado o licenciamento as taxas deverão ser recolhidas e juntadas ao processo.

 

Art. 216 - A Prefeitura Municipal, com vistas ao interesse público, poderá determinar o deslocamento da banca de jornal e revistas para outros locais.

 

Art. 217 - A exploração é exclusiva do permissionário, não podendo ser transferida para terceiros.

 

SEÇÃO V

DO COMÉRCIO EVENTUAL

 

Art. 218 - Considera-se comércio eventual, para efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade, com localização fixa ou não, de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos, exercida por profissional autônomo, pessoa física sem vinculação com terceiros, por conta própria, em locais e horários previamente determinados.

 

Parágrafo Único - O comércio eventual será administrado e fiscalizado pela Secretaria de Administração, Panejamento e Finanças e poderá ser explorado:

 

I.             sem uso de instalações ou veículos;

 

II.            com uso de instalações ou veículos;

 

III.           com veículos automotores.

 

Art. 219 – À Administração Pública Municipal compete:

 

I.             a definição dos locais e das áreas necessárias à atividade;

 

II.            a lista de mercadorias comerciáveis, da qual, a qualquer tempo, sendo do interesse público, poderá ser alterada;

 

III.           o estabelecimento de horário que está sujeito o comércio ambulante;

 

IV.          a avaliação dos candidatos, segundo critérios pre estabelecidos.

 

§ 1° - A permissão de uso da oca será feita em caráter precário, podendo ser alterada ou revogada a qualquer tempo, em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que o vendedor ambulante será notificado com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

§ 2° - Fica vedada a atividade de comércio eventual nos seguintes locais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo:

 

I.              no Terminal Rodoviário;

 

II.            no interior de praças, parques e jardins;

 

III.           numa distância de 15 (quinze) metros no entorno de templos ou outras unidades de interesse depreservação;

 

IV.           numa distância de 5 (cinco)metros das esquinas, dos abrigos de passageiros do transporte coletivo, de hidrantes e de saídas consideradas de emergência;

 

V.            numa distância de 3 m (três metros) de faixas de pedestres;

 

VI.           em calçadas de largura inferior a 3 (três) metros;

 

VII.         em outros locais indicados pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Turístico de Ubaporanga.

 

§ 3° - Excluem-se das proibições deste artigo as exposições e vendas de trabalhos artísticos devidamente regulamentados pelo Setor da Cultura Municipal.

 

Art. 220 - O exercício do comércio eventual dependerá sempre de prévia permissão de uso, de acordo com as disposições deste Capítulo.

 

§ 1° - A permissão de uso para comércio eventual é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas físicas que demonstrem a necessidade de seu exercício, de acordo com avaliação efetuada pela Secretaria responsável, segundo critérios pre estabelecidos.

 

§ 2° - O número de permissões de uso a serem concedidas para o comércio eventual será fixado pelo Prefeito Municipal, considerando todo o perímetro urbano do Município.

 

§ 3° - No caso de falecimento do titular, a permissão poderá ser transferida à viúva ou ao filho maior, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.

 

Art. 221 - Terão prioridade para o exercício da atividade de vendedor eventual e ocupação dos locais a serem fixados para esse comércio, os deficientesfísicos, que deverão ser credenciados pela respectiva Associação e comprovar a deficiência através de laudo médico específico, onde conste o CID (Código Internacional de Doenças).

 

Art. 222 - O pedido de Inscrição será feito em impresso próprio fornecido pela Secretaria Planejamento, Administração e Finanças, contendo:

 

I.              no caso de comércio eventual sem uso de instalações ou veículos:

 

a)            nome, endereço, RG e CPF;

 

b)            espécie de mercadoria a ser comercializada;

 

c)            data do início de atividade;

 

d)            logradouro pretendido.

 

II.            No caso de comércio eventual com uso de instalações ou veículos:

 

a)            nome, endereço, RG e CPF;

 

b)            espécie de mercadoria a ser comercializada;

 

c)            data do início de atividade;

 

d)            características do veículo;

 

e)            área em m2 (metros quadrados) a ser utilizada para comercialização;

 

f)             logradouro pretendido.

 

§ 1° - O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I.              atestado de saúde para exercer a atividade;

 

II.            cópia da Carteira de Identidade e CPF;

 

III.           certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo ou autorização do proprietário para seu uso, quando for ocaso;

 

IV.           comprovante de pedido de Licença Sanitária a ser expedido pela Vigilância Sanitária;

 

V.            comprovante de residência do interessado;

 

VI.           duas fotos 3 x 4 do candidato;

 

VII.         declaração, firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comerciar;

 

VIII.        no caso de portador de deficiência, laudo médico que comprove deficiência física, onde conste o CID (Código Internacional de Doenças) e prova de credenciamento na Associação respectiva;

 

IX.           certidão negativa de débitos (CND) municipais;

 

X.            prova de inscrição como segurado autônomo do INSS.

 

§ 2° - O vendedor eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

Art. 223 - O não comparecimento, sem justa causa, do vendedor ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará na cassação da autorização e a consequente substituição por outro vendedor ambulante habilitado.

 

Art. 224 - As cestas, carrinhos, veículos, trailers, etc, são considerados, para efeitos desta seção, equipamentos e deverão ser padronizados, obedecendo às especificações determinadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 225 - Fica o comércio eventual sujeito às demais disposições da legislação fiscal Municipal, Estadual e Federal, bem como da Legislação Sanitária vigente, devendo receber instruções e licenças específicas dos setores competentes.

 

Art. 226 - São obrigações do vendedor eventual:

 

I.             comercializar somente mercadorias especificadas na Autorização e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado;

 

II.            colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendidas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e das normas Sanitárias vigentes;

 

III.           portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

 

IV.          transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir pelos passeios volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

 

V.            não fixar-se ou estacionar nas vias públicas ou qualquer outro lugar de servidão pública, que não conste em sua licença;

 

VI.          se vendedores de alimentos, não estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda ou em pontos vedados pela Vigilância Sanitária;

 

VII.         portar documento e identificação, o crachá, o comprovante da permissão de uso e o comprovante de pagamento dos tributos devidos;

 

VIII.        utilizar, para a exposição e venda de mercadorias, o carrinho padrão, tabuleiros ou expositores adequados, conforme especificação dos Órgãos competentes;

 

IX.          possuir recipiente adequado para colocação de lixo proveniente de seu Veículo e dar ao lixo a devida destinação;

 

X.            acatar as determinações da fiscalização.

 

Art. 227 - Ao vendedor eventual é vedado:

 

I.             o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

 

II.            venda de bebidas alcoólicas;

 

III.           vend ade armas, munições, explosivos e inflamáveis em geral;

 

IV.          venda de medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos;

 

V.            venda de aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos;

 

VI.          mudas de cítricos sem a autorização do Ministério da Agricultura;

 

VII.         instalação de sanitários;

 

VIII.        exploração de atividade ilícita;

 

IX.          utilizar árvores, postes e muros existentes nos logradouros públicos para colocação de mostruários ou qualquer outro fim;

 

X.            alterar a voz ou utilizar instrumentos de som;

 

XI.          jogar resíduos de sua atividade nas vias e logradouros públicos, bem como nos ribeirões e redes coletoras de águas pluviais;

 

XII.         utilizar na apresentação de seus produtos, material poluente ou cortante como ácido, sabão, carbureto, vidros e outros que venham a sujar, poluir o local de trabalho ou colocar em risco os usuários e transeuntes;

 

XIII.        ampliar seus equipamentos, além de suas medidas legais com a utilização de toldos, hastes, varais, prateleiras e outros;

 

XIV.       usar seu equipamento como: veículo de propaganda dequalquer natureza, salvo quando expressamente autorizado em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

 

XV.         venda de pescados, vísceras, miúdos e carnes de qualquer espécie, mesmo quando em veículo motorizado;

 

XVI.       venda de qualquer gênero ou objetos que, a juízo dos órgãos competentes, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer danos à coletividade;

 

XVII.      a ocupação dos logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras.

 

Art. 228- As vagas correspondentes estabelecidas para serem ocupadas pelos vendedores eventuais serão demarcadas e numeradas Controle de Tráfego Municipal - após a devida liberação da Administração Pública.

 

TÍTULO VI

DO SOSSEGO PÚBLICO, SEGURANÇA, E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DO SOSSEGO E ORDEM PÚBLICA

 

Art. 229 - É dever do Poder Público zelar pela manutenção da ordem, da moralidade, do sossego público e bons costumes, em todo o território do Município, segundo o interesse local observado as normas estaduais e federais pertinentes.

 

Parágrafo. Único - Considerar-se-ão, para efeitos desta Lei, moralidade, sossego público e bons costumes, as práticas usuais ditadas pela comunidade.

 

Art. 230 - É vedada nos estabelecimentos de qualquer natureza, nas edificações em geral, nas casas de diversões ou nas vias públicas, a produção de ruídos que perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes.

 

§ 1° - A proibição do caput deste artigo se aplica a todo e qualquer ruído que ultrapasse os limites estabelecidos nesta Lei, excetuando-se aqueles já disciplinados por legislação federal ou estadual.

 

§ 2° - Os proprietários, inquilinos, gerentes, organizadores ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem, da moral, do sossego e da segurança nos seus estabelecimentos, residências comerciais de eventos.

 

Art. 231 - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público, os' ruídos que ultrapassem os níveis permitidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT ou da Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Parágrafo Único - A medição e a avaliação deverão obedecer as orientações contidas nas normas regulamentadoras específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor.

 

Art. 232 - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

 

I.             da propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigida, antes das 10 (dez) horas e após as 17:30 (dezessete e trinta) horas, exceto para a propaganda política, durante a época e na forma autorizada pela legislação federal competente;

 

II.            produzidos em residências, em edifícios de apartamentos, igrejas, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, aparelhos elétricos de qualquer natureza, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego ou desconforto;

 

III.           provenientes de instalações industriais ou mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de sons e ruídos, em oficinas, casas noturnas, bares, clubes, espaços para shows, discotecas e similares;

 

IV.          provenientes de veículos com escapamentos desprovidos de silenciosos, ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

V.            provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares.

 

Art. 233 - Os sons produzidos por obras da construção civil, por fontes móveis e automotoras ou por fontes diversas que flagrantemente perturbem o sossego da comunidade serão limitados pelos critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor.

 

Art. 234 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos poderá Solicitar aos órgãos competentes providências destinadas a fazê-lo cessar.

 

Art. 235 - Ficam proibidos os ruídos de qualquer natureza nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas, em horários de funcionamento.

 

Parágrafo Único - Em qualquer horário, permanentemente, à distância inferior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde e similares, é proibido a produção de ruído de qualquer natureza.

 

Art. 236 - É expressamente proibido soltar balões em toda extensão do Município.

 

Art. 237 - No interesse público, a Prefeitura poderá celebrar convênios com os órgãos competentes para fiscalização da fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, na forma da legislação estadual e federal.

 

Parágrafo Único - O emprego de fogos de artifícios, bombas, morteiros, etc, em área urbana, dependerá sempre de autorização prévia do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil e o responsável pela queima deverá' ser habilitado pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 238 - O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 239 - É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo Poder Público, ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.

 

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível, durante o dia e luminosa ànoite.

 

Art. 240 - É proibido, nas vias e logradouros públicos domunicípio:

 

I.              transitar ou estacionar veículos nos trechos interditados para a execução de obras;

 

II.            conduzir ou estacionar veículos automotores, triciclos ou motocicletas de qualquer espécie nos passeios públicos;

 

III.           inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas, sendo esta atribuição exclusivados órgãos públicos competentes;

 

IV.           afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos;

 

V.            acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, árvores, grades, caixas coletoras de lixo, orelhões, portas ou tampas de boca de lobo;

 

VI.           colocar piquetes, tabuletas ou qualquer obstáculo nas vias e logradouros públicos, sem prévia autorização;

 

VII.         danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

 

VIII.        o estacionamento e a circulação de bicicletas e afins em passeios, praças, galerias, canteiros e outras áreas destinadas a pedestres, exceto nos locais determinados pelo órgão municipal competente;

 

IX.           a permanência de animais, que sendo encontrados nas vias e logradouros públicos do município, serão recolhidos pelo setor  Responsável;

 

X.            o abandono de veículos, carcaças ou sucatas, os quais serão apreendidos.

 

Art. 241 - É expressamente vedada a pintura de faixas amarelas e colocação de cavaletes ou outros meios destinados à reserva de vagas para estacionamento, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura.

 

§ 1° - Nos termos desta Lei, fica estabelecido que em cada quadra das ruas centrais da cidade ficará demarcada uma única vaga para estacionamento de emergência, cujos veículos poderão estacionar pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos com o pisca alerta ligado, visando o embarque e desembarque de passageiros.

 

§ 2° - Defronte aos estabelecimentos bancários serão pintadas as respectivas faixas exclusivamente para os carros-fortes quando do suprimento ou recolhimento de valores.

 

§ 3° - Os pontos de táxi serão igualmente demarcados pelo Departamento de Infraestrutura, Acompanhamento de Obras, Manutenção Patrimonial e Transportes, sendo-lhes reservadas somente as vagas correspondentes ao número de veículos a ele pertencente.

 

Art. 242 - Compete à Departamento de Infraestrutura, Acompanhamento de Obras, Manutenção Patrimonial e Transportes o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar o sossego público ou contaminar o meio ambiente.

 

TÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

 

Art. 243 - Nenhum estabelecimento, qualquer que seja o ramo de atividade, poderá funcionar sem prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, que só será concedido se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

§ 1° - O licenciamento a que se refere o caput compreende o Alvará de Localização e/ou Licença de Funcionamento Acompanhados do Alvará Sanitário e/ou Licença Ambiental, emitidos pelos setores competentes, quando necessário.

 

§ 2° - O Alvará de Localização e Funcionamento será emitido pelo Setor Responsável da Administração Pública Municipal, após todas as vistorias realizadas e pareceres favoráveis de todos os órgãos municipais competentes.

 

Art. 244 - No caso de profissionais autônomos que não possuam, comprovadamente, endereço comercial para acesso público, somente será exigido o Alvará de Localização para o exercício das atividades, caso em que o endereço contido no Alvará de Localização será O endereço para correspondência do interessado.

 

Art. 245 - Para enquadramento das atividades nas respectivas zonas em que são permitidas serão observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 246 - Não será concedida Licença, dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo justificado, sejam prejudiciais à saúde, segurança e/ou sossego público.

 

Parágrafo Único - Não será permitido o comércio de ferro velho na zona urbana do município, cabendo à Prefeitura definir a localização das áreas permitidas para a atividade, observadas as normas pertinentes.

 

Art. 247 - O proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que for exigido.

 

Art. 248 - Para mudança do local do estabelecimento deverá ser solicitado novo Alvará de Localização.

 

Art. 249 - Em todos os estabelecimentos de diversão pública do Município, permanentes ou temporários, deverão ser observadas as seguintes disposições, além das demais normas aplicáveis desta Lei e de outras estaduais e/ou federais pertinentes:

 

I - Possuírem Atestado Liberatório do Corpo de Bombeiros

 

II - Manutenção de portas tecnicamente viáveis à segurança;

 

III - Isolamento acústico de boates ou outros estabelecimentos que produzam ruídos;

 

IV - Manutenção em perfeito estado de conservação mobiliário, iluminação e isolamento;

 

V - Manutenção de conforto térmico, acústico e aeração;

 

VI - Construção de rampas para garantir o acesso de portadores de necessidades especiais.

 

Art. 250 - O pedido de Licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício ou local de sua realização e procedidas as vistorias oficiais e administrativas necessárias.

 

Art. 251 - O licenciamento para realização de diversões noturnas ou jogos ruidosos só será permitido em locais não compreendidos em área formada por um raio de 300 m (trezentos metros) de distância de abrigos em geral, estabelecimentos de promoção, proteção e recuperação da saúde, de ensino, de atendimento ao idoso, à criança ou ao adolescente e/ou similares, salvo quando atendidas as exigências específicas para a atividade.

 

Art. 252 - Ficam proibidas as atividades' de jogos eletrônicos, num raio de 500m (quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino.

 

Art. 253 - Os teatros, cinemas, auditórios, boates, espaços para shows e salões diversos terão suas lotações declaradas nos laudos e certificados de aprovação, expedidos pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil ou outro órgão competente.

 

Art. 254 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, observada a legislação trabalhista e as normas relativas ao sossego público, será de livre fixação entre empregados e empregadores.

 

Parágrafo Único - Atendendo ao interesse público, a Prefeitura Municipal, através de decreto do executivo, poderá fixar ou restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, resguardando o sossego público e segurança da comunidade.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 255 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal, cuja competência para tanto estiver definida em Leis, regulamentos e regimentos.

 

Parágrafo Único - Para o exercício das funções a que se refere este artigo, o órgão competente, quando necessário, ouvirá os demais órgãos interessados.

 

Art. 256 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.

 

Art. 257 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes legais.

 

Art. 258 - Nos casos omissos será admitida a interpretação lógica, analógica e extensiva das normas contidas nesta lei e serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, considerados os despachos dos dirigentes - órgãos administrativos da Prefeitura.

 

Art. 259 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

 

Parágrafo Único - Quando o dia do início ou do vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado ou quando não houver expediente normal da Prefeitura, será considerado o primeiro dia útil posterior.

 

Art. 260 - Fica o Poder executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Fiscalização de Posturas Municipais para dar condições de eficiência e aplicabilidade desta lei, o qual será instituído por lei específica.

 

Art. 261 - Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 262 - Fica revogada a Lei n. 019/1993, que trata do Código de Posturas do Município de Ubaporanga/MG.

 

Art. 263. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga - MG., 08 de julho de 2019.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal

 

ÍNDICE

 

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º ao Art. 6º

 

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENAS - Art. 7º ao Art. 13

 

CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO POR TERCEIROS - Art. 14 e Art. 15

 

CAPÍTULO IV - DAS MULTAS - Art. 16 ao Art. 21

 

CAPÍTULO V - DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO - Art. 22 ao Art. 29

 

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA LICENÇA OU REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO - Art. 30 ao Art. 39

 

TÍTULO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 40

 

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - Art. 41

 

CAPÍTULO III- DO AUTO DE INFRAÇÃO - Art.42 ao Art.45

 

CAPÍTULO IV - DA DEFESA - Art.46

 

CAPÍTULO V - DA DECISÃO - Art. 47 ao Art. 49

 

CAPÍTULO VI - DO RECURSO - Art. 50 ao Art. 51

 

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES - Art. 52

 

TÍTULO III - DA HIGIENE PÚBLICA - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 53 ao Art.54

 

CAPÍTULO II - DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENOS EM GERAL - Art. 55 ao Art. 57

 

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES - Art. 58 ao Art. 60

 

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - Art. 61 ao Art. 63

 

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS - Art. 64 ao Art. 72

 

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DO LIXO - Art. 73 ao Art. 88

 

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS - Art. 89 ao Art. 97

 

TÍTULO IV - DA ESTÉTICA URBANA - CAPÍTULO I - DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS - Art. 98 ao Art. 124

 

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 125 ao Art. 126

 

SEÇÃO II - DOS TIPOS DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE - Art. 127

 

SEÇÃO III - DA INSTALAÇÃO - SUBSEÇÃO I - DAS PROIBIÇÕES - Art. 128 ao Art. Art. 130

 

SUBSEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO - Art. 131 ao Art. 143

 

SEÇÃO IV - DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO - Art. 144 ao Art. 148

 

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 149 ao Art. 156

 

CAPÍTULO III - DA ESTÉTICA E DAS EDIFICAÇÕES - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 157 ao Art. 159

 

SEÇÃO II - DOS TOLDOS - Art. 160 ao Art. 161

 

SEÇÃO III - DOS MASTROS - Art. 162

 

SEÇÃO IV - DA PICHAÇÃO - Art. 163 ao Art. 164

 

TÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - CAPÍTULO I - DO MOBILIÁRIO URBANO - Art. 165 ao Art.171

 

SEÇÃO I - DAS LIXEIRAS OU CESTOS DE LIXO DOMICILIAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR - Art. 172

 

SEÇÃO II - DOS TRILHOS, OBSTÁCULOS, DEFESAS DE PROTEÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS EM PASSEIOS PÚBLICOS E VIAS PÚBLICAS - Art. 173

 

CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA - Art. 174

 

CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS PARTICULARES - Art. 175 ao Art. 180

 

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS REFERENTES À CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS E CAMINHOS RURAIS - Art. 181 ao Art. 183

 

CAPÍTULO V - DO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS - Art. 184 ao Art. 189

 

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 190 ao Art. 199

 

SEÇÃO II - DOS EVENTOS ESPECIAIS - Art. 200 ao Art. 207

 

SEÇÃO III - DAS MESAS E CADEIRAS - Art. 208 ao Art. 209

 

SEÇÃO IV - DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS - Art. 210 ao Art. 217

 

SEÇÃO V - DO COMÉRCIO EVENTUAL - Art. 218 ao Art. 228

 

TÍTULOVI - DO SOSSEGO PÚBLICO, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA - CAPÍTULO I - DO SOSSEGO E ORDEM PÚBLICA - Art. 229 ao Art.237

 

CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO PÚBLICO - Art. 238 ao Art. 242

 

TÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL - Art. 243 ao Art. 254

 

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 255 ao Art. 263