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lens_blur LEI Nº 00619/2017

LEI Nº 0619/2017

 

"Altera a Lei 0616/2017, que “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”.

 

 

            O Prefeito do Município de Ubaporanga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica modificado o artigo 3º e seu Parágrafo Único, da Lei 0616/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que disponha de dois requisitos cumulativos:

 

I - que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município;

 

II – que seja beneficiário do serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, rural e urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica e que seja beneficiário do serviço de iluminação pública.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Ubaporanga, 20 de dezembro de 2017.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal