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lens_blur LEI Nº 00618/2017

 

LEI Nº 0618/2017

 

Altera a Lei Municipal nº 0488/2011, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município” e dá outras providências.”

 

 

            O Povo do município de Ubaporanga-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02 do Anexo II, I – Lista de Serviços, da Lei Municipal Nº 0488/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres..............................................................03%

 

1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.....................................................................................................03%

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios..............................................................................................................03%

 

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes....................................................................................................03%

 

13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS...............................................................................................................05%

 

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamentopolimento e congêneres de objetos quaisquer........................................................................................................02%

 

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros..........................................................05%

 

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.....................................................................................................03%

 

Art. 2º Os itens 1.09, 14.14, 16.0217.24 e 25.05 serão incluídos no Anexo II, I – Lista de Serviços, da Lei Municipal Nº 0488/2011, conforme descrição:

 

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)...................................................................................03%

 

14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento..............................02%

 

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.......................05%

 

17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)................................................................................02%

 

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.........03%

 

Art. 3º Fica acrescido o §9º e §10º ao artigo 52 da Lei Municipal 0488/2011, com as seguintes redações:

 

§10.º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  

 

§11.º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário, inclusive aquelas que anteriormente a esta Lei, regulamentavam a mesma matéria.

 

Ubaporanga, 20 de dezembro de 2017.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal