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lens_blur LEI Nº 00609/2017

 

Lei nº 0609/2017

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, e dá outras providências”.

 

                   O prefeito do Município de Ubaporanga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciar dos recursos oriundos da União, do Estado, e do Município e/oude outrasfontes destinados ao desenvolvimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação a usuários de substancias psicoativos.

 

Art. 2º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo que a aprovação dos recursos se dará através de critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

 

I - recursos do Tesouro Municipal no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais suplementares;

 

II - recursos de fomento ao controle de drogas ilícitas, oriundos de órgãos das esferas Estadual e Federal;

 

III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas;

 

IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de controle de entorpecentes, em todos seus segmentos;

 

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

 

VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

 

VII - receitas próprias derivadas de multas ou de outras penalidades, nos termos da lei;

 

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser deferidas;

 

IX - recursos oriundos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania -  PRONASCI, da Secretaria Nacional Antidrogas e de outras fontes de recursos dos governos Estaduais e Federais.

 

Art. 4º Terão financiamento total ou parcial com recursos do Fundo as despesas relacionadas com:

 

I - a execução de programas e projetos de prevenção do uso indevido de drogas e para a atuação na repressão á produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;

 

II - o desenvolvimento de atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes;

 

III - a execução de campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e substancias que causem dependência física e / ou psíquica.

 

IV - a realização e participação de eventos educativos, estudos e pesquisas sobre o tema;

 

V - o apoio a pessoas físicasou jurídicos sem fins lucrativos que atuem na área e prevenção/tratamento ao uso indevido de drogas;

 

VI - a execução de convênios e intercâmbios com entidades congêneres;

 

VII - a aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;

 

Art. 5º São Receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social;

 

II - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - as transferências de orçamento municipal;

 

IV - os valores relativos a doações em espécie, diretamente ao Fundo;

 

V - o produto de convênios firmados com outrasentidades financiadoras;

 

VI - o produto da aplicação da legislação vigente, em especial referente á Lei Federal nº 7.560, 19 de dezembro de 1986, Decreto Federal nº 95.650, de janeiro, de 1988, e Resolução Federal nº 11, de 30 de agosto de 1988;

 

VII - as transferências oriundas do FundoNacional Antidrogas.

 

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito;

 

§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - da prévia aprovação do COMAD (Conselho Municipal de Políticas Públicos sobre Drogas).

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial, oriundo de receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir.

 

Art. 7º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º. O orçamento do Fundo integrará o do município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 8º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços relacionados ao uso e abuso de substancias psicoativos no Município, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.

 

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de aprimorar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 10. As despesas do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverão ser aprovadas a priori pelo COMAD e se constituirão de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de ação de prevenção, tratamento e reabilitação ao uso de drogas desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou com ela conveniado:

 

a) aos programas de formação profissional, educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização ao uso e abuso de substancias psicoativas no Município, licitas ou ilícitas;

 

b) aos programas de educação preventiva sobre uso e abuso de substancias psicoativas no Município;

 

c) aos programas de esclarecimento ao público;

 

d) às organizações que desenvolvem atividades especificas de tratamento e recuperação de usuário;

 

e) ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização controle e repressão ao uso tráfico ilícito de substancia psicoativo;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos relacionados ao uso e abuso de substancias psicoativas;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários do desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relacionados ao uso e abuso de substancias psicoativas no Município;

 

V - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos das entidades privadas, relacionados ao uso e abuso de substancias psicoativas no Município. 

 

VI - manutenção do COMAD;

 

VII - aos custos de sua própria gestão;

 

Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria do COMAD.

 

Parágrafo único. Se houver insuficiência ou falta de previsão orçamentária, poderão ser utilizados créditos especiais suplementares a especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Os recursos financeiros para a execução das ações previstas no art.10º retro serão centralizadas em conta especial, denominada “Fundo Municipal de Politicas Públicas sobre Drogas de Ubaporanga’’.

 

Parágrafo único. A abertura e movimentação de conta bancária serão realizadas pelo(a) presidente (a) do COMAD e pelo (a) secretário (a) Executivo (a) do COMAD .

 

Art. 13. Todo ato de gestão financeira dos recursos do referido Fundo será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, tudo com devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do órgão gestor.

 

Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

 

Art. 15. Fica destinado para o fundo do Conselho Antidrogas COMAD do Município de Ubaporanga 3% (três por cento) de toda a arrecadação dos impostos municipal, incluído também as multas de trânsitos referentes do que diz respeito ao Município.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 03 de julho de 2017.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal