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lens_blur LEI Nº 00606/2017

 

LEI Nº 0606/2017

 

“Dispõe sobre a política e o sistema de segurança alimentar e nutricional, e dá outras providências.

 

O Município de Ubaporanga, por seu prefeito municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,  faz saber que a Câmara Municipal aprovou,  e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° Fica criado,  nos termos desta Lei,  a política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ubaporanga,  que estabelece as definições,  princípios,  diretrizes,  objetivos e composição do sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN,  por meio do qual,  o poder público municipal,  com a participação da sociedade civil organizada,  formulará e implementará políticas,  planos,  programas e ações com vistas em assegurar o direito  humano á alimentação adequada,  garantindo os mecanismos para sua exequibilidade.

 

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,  constituído na garantia do acesso de todos,  de forma regular e permanente,  a alimentos de qualidade em quantidade suficiente com base em práticas que promovam a saúde,  respeito à diversidade ambiental,  cultural,  econômica e social do Município,  com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

 

Art. 3º A consecução do direito humano á alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricionalsustentável requer o respeito á autonomia político-administrativa, que confere ao Município de Ubaporanga a primazia de suas decisões,  em conformidade ao disposto nesta Lei,  observadas as normas de direito estadual,  nacional e internacional,  garantindo e fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,  conforme LOSAN n° 11.346/2006.

 

Paragrafo único. É dever do poder público municipal respeitar,  proteger,  promover,  prover,  informar,  monitorar,  fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada,  bem como garantir os mecanismos para sua exequibilidade.

 

Capítulo II

Da política de segurança alimentar e nutricional

 

Art. 4º A política de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos:

 

I - promover o direito á alimentação adequada e sua incorporação às políticas públicas;

 

II - promover o acesso da população a alimentos seguros e de qualidade, nas qualidades necessárias para uma vida saudável em todos os ciclos de vida;

 

III - promover ações de educação alimentar e nutricional, respeitando os hábitos alimentares locais;

 

IV - promover o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ougrupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

 

V - fortalecer as ações de vigilância sanitárias dos alimentos;

 

VI - apoiar ações de emprego e renda;

 

VII - promover a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos locais;

 

VIII - propiciar a produção de conhecimento, o acesso á informação e á formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

IX - promover a participação permanente de todos os segmentos da sociedade civil;

 

X - promover integração entre as ações governamentais e as da sociedade civil que visem reduzir ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;

 

XI - promover a vigilância nutricional e alimentar das famílias abrangidas pelo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente das famílias com crianças de ate sete anos de idade;

 

Paragrafo único. Na elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional deverão ser identificados estratégias ações, fontes orçamentárias e metas a serem implementadas, criando condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

 

Capítulo III

Do sistema municipal de segurança alimentar e nutricional

 

Art. 5º A realização do direito humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN – integrado por um conjunto de órgãos e instituições públicas municipais e privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema, respeitada a legislação aplicável.

 

§ 1°. O SISAN tem por objetivos formular e implementar a política e o plano municipal de segurança alimentar e nutricional,  estimular a integração dos esforções entre governo e sociedade civil,  bem como  promover o acompanhamento,  o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município

 

§ 2°. São partes integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Ubaporanga:

 

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional das diretrizes e prioridades da Política e Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;

 

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Ubaporanga MG, órgão, vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social para prestar assessoramento ao prefeito Municipal de Ubaporanga;

 

III - a Câmara inter setorial de segurança alimentar e nutricional – CAISAN/Ubaporanga MG;

 

IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional, instituições privadas com  ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN,  nos termos regulamentando pela câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/Ubaporanga-MG.

 

Capítulo IV

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Parágrafo único. Cabe a este Conselho a convocação e organização de avaliação da conferencia municipal a cada biênio, respeitado o regulamento próprio para tal fim.

 

Art. 7º Participarão da Conferência a que alude o artigo anterior, como delegados natos, os conselheiros do COMSEA/Ubaporanga-MG, e, como delegados eventuais, os representantes da sociedade civil, os eleitos durante as pré-conferências ou reuniões preparatórias.

 

Paragrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposição de diretrizes e prioridades para o plano e a política municipal de segurança alimentar e nutricional, bem como proceder a sua avaliação.

 

Capítulo V

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ubaporanga – COMSEA/UBAPORANGA-MG.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga – COMSEA/Ubaporanga-MG, órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo ser consultivo,  propositor,  deliberar e monitorar as ações e  políticas de que se trata esta Lei.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga, órgão de assessoramento do prefeito municipal, as seguintes atribuições:

 

I - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, através de regulamento, da Conferência de que trata o artigo anterior;

 

II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência de segurança alimentar e nutricional, as diretrizes e prioridades da política e do plano de segurança alimentar e nutricional, incluindo o orçamento para sua consecução;

 

III - articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema implementação das ações referentes à política e ao plano de segurança alimentar e nutricional;

 

IV - promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município, através de mecanismos permanentes de articulação;

 

V - propor ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelos demais órgãos e entidades do Município responsáveis pela execução da política e do plano de segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito municipal;

 

VI - promover estudos que fundamentem propostas ligadas a segurança alimentar e as várias alternativas de recuperação e manutenção nutricional;

 

VII - promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a necessidade de combate a fome e a desnutrição;

 

VIII - propor ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;

 

IX - colaborar na elaboração do Plano de segurança Alimentar e Nutricional;

 

X - elaborar o regimento interno.

 

Art.10. O COMSEA/Ubaporanga-MG terá  a seguinte  composição:

 

I - um representante da equipe de nutricionista que atende o Município;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - um represente da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

VI - um representante das associações comunitárias rurais;

 

VII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

IX - um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º. cada representante efetivo terá um suplente, e serão nomeados pelo prefeito

 

§ 2º. O prefeito municipal de Ubaporanga é membro nato do Conselho, podendo ser representado pelo vice prefeito ou assessor, devidamente nomeado para tal fim.

 

§ 3º. Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 11. As atividades dos membros do Conselho Municipal não serão remuneradas, considerando se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal COMSEA.

 

Parágrafo único. As reuniões do COMSEA serão realizadas mensalmente e todas as reuniões serão lavradas em atas em livros próprio.

 

Art. 12. O CONSEA/Ubaporanga-MG. contará com câmaras temáticas que formularão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º. As câmaras temáticas seroa compostas por Conselheiros designados pelo Presidente do COMSEA Mg consideras as condições estabelecida no regimento interno,  vedada a designação de um mesmo conselheiro  para atuar em mais de uma   câmara temática permanente.

 

§ 2º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA/ Mgas  câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades pública e técnicos afetos a temática nelas em discursão.

 

§ 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA/Ubaporanga-MG., sem direito a voto,  titulares de outros órgãos ou de entidades públicas,  como também pessoas que representem a  sociedade civil que constar assunto de sua área de atuação na pauta ou a juízo do Presidente do CONSEA/Ubaporanga-MG.

 

§ 4º. A atuação das câmaras temáticas serão distribuídas pelos segmentos entre,  outros, Direito Humano á  Alimentação Saudável,  Combate aos Distúrbios Metabólico, Ação Contra a Fome e o Desemprego,  Equipamentos Públicos,  Alimentação Escolar, Mercado Popular, Agricultura Familiar,  Vivencia Agro ecológico,  e Vigilância  Sanitária e Nutricional dos Alimentos.

 

Art. 13. O COMSEA/Ubaporanga MG poderá instituir grupos de trabalho, de caráter provisório, para estudarem e apresentarem propostas de medidas ou temas específicos ..

 

Art. 14. O COMSEA Ubaporanga-MG.,  a câmaras temáticas e os grupos de trabalho terão apoio temático, logístico e administrativo de uma gerência de segurança alimentar, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Capítulo VI

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga-MG – CAISAN/Ubaporanga-MG

 

Art.15. A Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/Ubaporanga-MG será formada pelos representantes das secretarias membros do COMSEA/Ubaporanga-MG.

 

Parágrafo único. A CAISAN/Ubaporanga-MG será vinculada á Secretaria Municipal de Assistência Social e oficializada por ato chefe do Poder Executivo Municipal,  com regimento próprio,  aprovado em assembleia realizada pela mesma.

 

Art.16. Compete à CAISAN/Ubaporanga-MG:

 

I - elaborar, a partir de diretrizes emanadas do COMSEA/Ubaporanga-MG, a política e o plano municipal de segurança alimentar e nutricional,  indicando diretrizes,  metas,  fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

II - realizar esforços no sentido de aprimorar as ações públicasInter setoriais que visam ao direto humano á alimentação adequada e á Segurança Alimentar e Nutricional ;

 

III - apresentar ao COMSEA/Ubaporanga-MG, bem como à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, relatório de suas atividades;

 

IV - exercer outras atividades correlatas à segurança alimentar e nutricional.

 

Capítulo VII

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Paragrafo único. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para a consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revoga as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 06 de junho de 2017.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal