LEI Nº 0573/2015
"Autoriza concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e contém outras providências."
O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2016, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO |
VALOR R$ |
CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS |
12.000,00 |
ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS |
15.000,00 |
SUBVENÇÃO A APAE |
192.000,00 |
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO DE INHAPIM |
12.000,00 |
ATIVIDADES MÉDICAS HOSPITALARES |
1.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO |
84.000,00 |
SUBVENÇÃO ASADOM |
15.000,00 |
SUBVENÇÃO LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARÉ |
42.000,00 |
SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO BENEF. UBAP. RÁDIO NOVA VIDA |
1.000,00 |
CONSÓRCIO PÚBLICO – ILUMINAÇÃO |
30.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO A EMPRESAS DE EXTENSÃO RURAL |
75.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURISMO ROTA DO MURIQUI |
10.000,00 |
PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA |
28.000,00 |
EMENDA 06 - SUBVENÇÃO AO ASILO |
1.500,00 |
EMENDA 12 - SUBVENÇÃO AO ASILO |
3.527,00 |
EMENDA 16 - SUBVENÇÃO AO ASILO |
11.027,55 |
EMENDA 22 - SUBVENÇÃO AO ASILO |
11.027,55 |
TOTAL |
544.082,10 |
Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.
Art. 3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao publico, de forma gratuita:
II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente:
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2016 por autoridade local:
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria:
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública:
VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.
Art. 6º A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º. , Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 9º Fica o executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11 Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.
§ 1º. Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado.
§ 2º. Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.
§ 3º. Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.
Art. 12 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrario.
Ubaporanga, 22 de dezembro de 2015.
Mannasseses Alcebíades Franco
Prefeito Municipal