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lens_blur LEI Nº 00566/2015

 

LEI Nº 0566/2015

 

"Estabelece novos parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente de acordo com a Lei nº 12.696/2012 e Resoluções nº 152/2012 e 170/2014 do CONANDA, alterando a Lei Municipal nº 410/2009, passando a ter a seguinte redação."

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;

 

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

 

III – serviços e políticas de proteção especial, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;

 

IV – política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.

 

§ 1o. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

§ 2o. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3° São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:


I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III  Conselho Tutelar;

 

IV – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

 

V – Entidades governamentais inscritas e não governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.

 

§ 1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4o, caput, e alíneas "c" e "d", da Lei Federal n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.

 

§ 2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.

 

§ 3o. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.

 

§ 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

§ 5º. Fica instituído no município o "Orçamento Criança e Adolescente - OCA", em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.

 

§ 6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Ação Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 7º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 8º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4° O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão a:

 

a). orientação e apoio sócio-familiar;

 

b). apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

c). ou  recolocação familiar;

 

d). abrigo;

 

e). liberdade assistida;

 

f). prestação de serviços à comunidade;

 

g). prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;

 

h). prevenção à evasão e reinserção escolar.

 

§ 2°. Os serviços especiais visam:

 

a). a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

b). a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

c). a proteção jurídico-social;

 

d). a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Regras e Princípos Gerais

 

Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.

 

Art. 6o No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, sócioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.o 8069/90.

 

§ 1o. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.

 

§ 2o. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.o 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.

 

§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 7o A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, § 4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.

 

Seção II

Da estrutura necessária ao funcionamento do Conselho dos Direitos

 

Art. 8o Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1o. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.

 

§ 2o. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.

 

§ 3o. A Secretaria Municipal de Ação Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível escolar superior.

 

Seção III

Da publicação dos atos deliberativos

 

Art. 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.

 

Seção IV

Da composição e do mandato

 

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:

 

I – 4 (quatro) membros, representantes do Poder Público, a seguir especificados:

 

a). um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

b). um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação, Turismo, Esporte e Lazer;

 

c). um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

 

d). um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

II – 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros:

 

a). atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;

 

b). defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

c). defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1°. Os Secretários Municipais cujas secretarias possuam assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes das alienas "a" a "d", do inciso I, deste artigo, enquanto permanecerem nessa qualidade, serão considerados membros natos e titulares do mandato público de Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo cada um indicar ao Prefeito Municipal o seu respectivo suplente dentre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à secretaria, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

 

§ 2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.

 

§ 3°. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I – estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;

II – estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 4°. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.

 

§ 5o. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória do membro titular.

 

§ 6o. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.

 

§ 7o. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.

 

§ 8o. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública.

 

§ 9o. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.

 

§ 10o. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.

 

§ 11o. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 12o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.

 

§ 13o. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 14o. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.

 

§ 15º. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca.

 

Seção V

Dos impedimentos e da cassação do mandato

 

Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

 

I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

 

II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os membros natos, conforme disposto no artigo 10, §1°, desta Lei;

 

III – conselheiros tutelares no exercício da função.

 

Parágrafo único. Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.

 

Art. 12. Os membros natos e seus suplentes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos cassados quando:

 

a). for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;

 

b). for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

c). for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/92.

 

§ 1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.

 

§ 2o. Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de mandato nato, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que demande em juízo a competente ação civil pública visando o afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.

 

§ 3o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.

 

Seção VI

Da competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;

 

II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;

 

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

IV – elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;

 

V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar 101/00;

 

VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei Federal nº 8.069/90;

 

VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;

 

IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

X – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90;

 

XI – proceder, nos termos do 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, o registro de entidades não governamentais de atendimento;

 

XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;

 

XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVI – convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não governamentais;

 

XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;

 

XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;

 

XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;

 

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

 

XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

 

§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, duas vezes por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.

 

§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:

 

I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;

 

II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;

 

III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.

 

§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.

 

Seção VII

Do processo de escolha dos conselheiros dos direitos não governamentais

 

Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.

 

Parágrafo único. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à assembleia não governamental.

 

Art. 15. A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, §2o, desta Lei.

 

Art. 16. O edital de convocação da assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.

Parágrafo único. As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3o, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.

 

Art. 17. O quorum para realização da assembleia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.

 

Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.

 

Art. 19. A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembleia.

 

Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.

 

Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembleia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 8o e 9º, desta Lei.

 

Seção VIII

Dos requisitos para ser conselheiro dos direitos não governamental

 

Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:

 

I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;

 

II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;

 

III – residir no município há mais de cinco anos;

 

IV – estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local;

 

V – comprovação de experiência profissional ou voluntária, de, no mínimo dois anos.

 

Parágrafo único. O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado nas entidades ou movimentos não governamentais inscritos no CMDCA, ou atuar na diretoria de organização representativa vinculada aos setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Capítulo III

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23. O município terá no mínimo, 1 (um)  Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 5(cinco) escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 1º. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 (seis) meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90.

 

§ 2º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.

 

Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, conforme abaixo especificado:

 

I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;

 

II – equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta por dois servidores públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para desempenhar, quando requisitada, rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas;

 

III – um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, com exclusividade, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e digitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;

 

IV – um veículo e um motorista, com exclusividade, para ficarem, em linha de prioridade absoluta, à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência;

 

V – linha telefônica fixa, aparelhos celulares, e aparelho de fax, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Ação Social;

 

VI – mínimo de dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;

 

VII – uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;

 

VIII – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;

 

IX – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.

 

Seção II

Das atribuições dos Conselhos Tutelares

 

Art. 26. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;

 

II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;

 

III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;

 

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a). requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b). representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.

 

V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;

 

VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);

 

VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);

 

VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);

 

IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;

 

X - expedir notificações;

 

XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;

 

XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas "c" e "d" c/c art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;

 

XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.

 

§ 1°. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra "h", da Lei nº 8.069/90;

 

§ 2º. O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, caput e §8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);

 

§ 3º. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;

 

§ 4º. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra "a", da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);

 

§ 5°. O Conselho Tutelar aplicará a medida de abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);

 

§ 6º. Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;

 

§ 7º. O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);

 

§ 8°. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível;.

 

§ 9º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.

 

§ 10º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, contencioso, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas sócio-educativas, previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente

 

§ 2º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 28. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.

 

Art. 29. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.

 

Art. 30. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo municipal.

 

Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Seção III

Do funcionamento dos Conselhos Tutelares

 

Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

 

I – das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de quarenta horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares.

 

II – fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.

 

Art. 32. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art. 33. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

 

§ 1o. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar.

 

§ 2o. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.

 

§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificado.

 

Art. 34. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.

 

Art. 35. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.

 

Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.

 

Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.

 

Seção IV

Dos requisitos para se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar

 

Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

 

I – ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais;

 

II – ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;


III – estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;


IV – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

 

V – não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos,

 

VI – não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente;

 

VII – comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino Médio, até o dia da posse;

 

VIII – residir no município há pelo menos 2 anos, comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz ou telefone fixo ou título de eleitor.

 

§ 1°. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.

 

§ 2°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:

 

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;

 

II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.

 

Seção V

Do processo de escolha dos conselheiros tutelares

 

Art. 39. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

 

I - 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

 

II -  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

 

III -  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.

 

Art. 40. A eleição e posse do Conselho Tutelar ocorrerá de acordo com a regra de padronização instituída pela Lei 12.696/12, com a eleição ocorrendo sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, sendo que o primeiro processo unificado ocorrerá em 04 de outubro de 2015 com a posse em 10 de janeiro de 2016. Em relação aos conselheiros empossados nos anos de 2011, 2012 e 2013, observar-se-á, as regras de transição contidas na Resolução nº 152 de 09 de agosto de 2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA:

 

I – Os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, seu mandato prorrogado até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá em 10 de janeiro de 2016;

 

II - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá em 10 de janeiro de 2016;

 

III - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015;

 

VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014;

 

V - O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

 

Parágrafo único. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.

 

Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destacando-se que as cédulas serão confeccionadas mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único.  Caso haja possibilidade e aceitação do Ministério Público e do CMDCA ou por exigência de instâncias superiores ou força de Lei, poderá haver uso de urna eletrônica.

 

Seção VI

Da proclamação, nomeação e posse

 

Art. 42. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

 

I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

 

II – apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;

 

III – residir a mais tempo no município;

 

IV – tiver maior idade.

 

§ 3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados na data em que se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.

 

§ 4°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

§ 5º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.

 

Art. 43. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção VI

Da criação dos cargos, dos direitos sociais, do subsídio e das penalidades

 

Art. 44. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 10 (dez) cargos de conselheiro tutelar suplente, com subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo exercício do cargo, não inferior ao vencimento do cargo de Professor, nível I, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para um mandato de quatro anos.

 

Parágrafo único. Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

 

Art. 45. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:

 

I – irredutibilidade de subsídios;


II – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;

 

III – gozo de férias anuais remuneradas;

 

IV – gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos subsídios, após um ano de exercício no cargo;

 

V – licença à gestante, sem prejuízo dos subsídios, com a duração de cento e oitenta dias;

 

VI – licença à paternidade, sem prejuízo dos subsídios, com duração de cinco dias úteis;

 

VII – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

VIII – licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;

 

IX – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;

 

X - 13º Salário.

 

Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo.

 

Art. 46. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.

 

§ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.

 

§ 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

 

Art. 47. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

 

I – imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;

 

II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;

 

III – no caso de perda do mandato;

 

IV – no caso de férias.

 

Art. 48. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.

 

Art. 49. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que:

 

I – infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;

 

II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

III – usar da função em benefício próprio;

 

IV – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

V – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;


VII – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;


VIII – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

 

IX – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

 

X – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

 

§ 1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.

 

§ 2º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.

 

§ 3º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.

 

Art. 50. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:

 

I – reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;

 

II – for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;

 

III – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e II, deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.

 

Capítulo IV

Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ubaporanga

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.

 

Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.

 

§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município proveniente da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa e receita de transferências constitucionais e outras transferências de impostos;

 

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;

 

IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

 

VII – por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 55. A Secretaria Municipal de Ação Social designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:

 

a). coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

b). executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

c). emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

d). emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);

 

e). encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);

 

f). comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

g). apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;

 

h). manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;


i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:

 

I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

 

II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

 

III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo.

 

Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, II).

 

Seção II

Das destinações dos recursos do Fundo

 

Art. 57. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:

 

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não governamentais;

 

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;

 

III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

 

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.

 

Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

 

I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, § único);

 

II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ubaporanga/MG;

 

III – políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

 

IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;

 

V – investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

 

VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).

 

Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).

 

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.

 

Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).

 

§ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.

 

§ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

 

Seção III

Dos ativos e passivos do Fundo

 

Art. 62. Constituem ativos do Fundo:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei;

 

II – direitos que, porventura, vierem a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

Seção IV

Do controle e da fiscalização

 

Art. 64. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

§ 2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

 

I – as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; 

 

II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; 

 

III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 

 

IV – o total dos recursos recebidos;

 

V – os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.

 

Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

 

Capítulo VI

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Especial ao orçamento vigente no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cobrir as despesas com a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência no exercício de 2015, cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo.

 

Parágrafo único. O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso a anulação parcial de dotação do orçamento vigente.

 

Art. 68. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 70. O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, implementará as determinação previstas nesta Lei.

 

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga, 26 de junho de 2015.

 

 

Mannassesses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal