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lens_blur LEI Nº 00558/2015

 

LEI Nº 0558/2015

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de servidores públicos sob regime jurídico administrativo, mediante processo seletivo simplificado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Ubaporanga, MG.

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, MG, Sr. Mannasseses Alcebíades Franco, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 29 e 30 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VII, do art. 207, § 1º, da Lei Municipal 527/2013, mediante processo seletivo simplificado em caráter temporário por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público do Município de Ubaporanga, MG os seguintes profissionais:

 

Descrição do Cargo

Número de Vagas

Valor Remuneração

Horas Semanais Trabalhadas

Médico PSF

2

8.500,00

40

Psicólogo do CRAS

1

1.454,00

40

 

§ 1º. A contratação de que trata esta Lei se dará por regime jurídico administrativo, de acordo com as regras aqui estabelecidas.

 

§ 2º. A presente contratação será pelo prazo de até 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por sucessivos períodos, podendo, entretanto, ser interrompida a qualquer tempo por interesse do Executivo Municipal pelo cessamento da situação excepcional que a autorizou, e/ou efetivação dos aprovados em Concurso Público para os cargos ora contratados.

 

§ 3º. Os profissionais contratados pela presente Lei farão jus a férias acrescidas de 1/3 (um terço), integral e décimo terceiro salário proporcionais aos meses trabalhados, e recolhimento dos encargos sociais do INSS, com desconto do valor do contratado, no atendimento da Lei previdenciária.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade dos serviços saúde, prestados por médicos nos PSF e de assistência social, cujo atendimento é dever constitucional, até a realização do concurso público, que viabilizará a contratação direta e definitiva de profissional pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A contratação prevista no artigo 1º desta Lei efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, em edital para esse fim, considerando-se:

 

I - período de inscrições de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação dos documentos constantes do Edital próprio de Seleção;

 

II - A seleção dos candidatos será constituída de análise/avaliação do Currículo e Avaliação dos Títulos.

 

III - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, número de vaga, a descrição das atribuições, a carga horária, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

 

Parágrafo único. O edital resumido do processo seletivo simplificado para o preenchimento das vagas de que trata esta Lei deverá ser publicado em jornal e no sitio eletrônico do Município de Ubaporanga.

 

Art. 4º Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída comissão, por ato do Prefeito Municipal, composta por 03 (três) funcionários de cargo efetivo do Município.

 

Art. 5º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos, constarão no Edital do Processo Seletivo.

 

Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante decreto de nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ubaporanga, 09 de fevereiro de 2015.

 

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal