LEI Nº 0550/2014
"Autoriza concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e contem outras providencias".
O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2015, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO |
VALOR R$ |
CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS |
12.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS |
15.000,00 |
SUBVENÇÃO A APAE |
192.000,00 |
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO DE INHAPIM |
10.000,00 |
ATIVIDADES MÉDICAS HOSPITALARES |
5.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PÚBLICO/CIDES-LESTE |
84.000,00 |
SUBVENÇÃO ASADOM |
15.000,00 |
SUBVENÇÃO LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARE |
42.000,00 |
SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO BENEF. UBAP. RADIO NOVA VIDA |
1.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO A EMPRESAS DE EXTENSÃO RURAL |
70.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURISMO ROTA DO MURIQUI |
10.000,00 |
PROGRAMA FARMACIA BÁSICA |
28.000,00 |
TOTAL |
484.000,00 |
Art. 2º Ficam incluídas as subvenções sociais conforme Emenda 13/2014, art. 89-A, da LOM - Lei Orgânica Municipal, na forma do anexo abaixo:
FAVORECIDO |
VALOR R$ |
EMENDA 1 – SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO DO RIO PRETO |
5.000,00 |
EMENDA 2 – SUBVENÇÃO A APAE |
2.000,00 |
EMENDA 8 – SUBVENÇÃO A APAE |
1.000,00 |
EMENDA 13 – SUBVENÇÃO AO ASILO |
3.304,75 |
EMENDA 15 – SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO APRUMOPA CORREGO DO PARAÍSO |
10.304,75 |
EMENDA 18 – SUBVENÇÃO A APAE |
5.152,37 |
EMENDA 19 – SUBVENÇÃO AO ASILO |
5.152,38 |
EMENDA 23 – SUBVENÇÃO AO ASILO |
1.000,00 |
EMENDA 26 – SUBVENÇÃO A APAE |
7.152,38 |
EMENDA 27 – SUBVENÇÃO AO ASILO |
3.152,37 |
SUBTOTAL |
43.219,00 |
Parágrafo único. O valor total do projeto de lei passa de R$ 484.000,00 para R$ 527.219,00.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.
Art. 4º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 5º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I - atender direto ao publico, de forma gratuita;
II - não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio.
Art. 6º O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.
Art. 7º A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º., Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 8º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrario.
Ubaporanga - MG, 27 de novembro de 2014.
Mannasseses Alcebíades Franco
Prefeito Municipal