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lens_blur LEI Nº 00545/2014

 

Lei nº 0545/2014.

 

Dispõe sobre a autorização para a participação do município de Ubaporanga no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA VERTENTE OCIDENTAL DO CAPARAÓ.

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ubaporanga/MG, Sr. MANNASSESES ALCEBÍADES FRANCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa do Município de Ubaporanga/MG, a seguinte proposição:

 

Art. 1º – Fica autorizada a participação do município de Ubaporanga no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA VERTENTE OCIDENTAL DO CAPARAÓ, a ser firmado com os municípios de ALTO CAPARAÓ – ALTO JEQUITIBÁ- BOM JESUS DO GALHO- BUGRE- CAIANA- CAPARAÓ- CAPUTIRA- CARATINGA- CARANGOLA-  DOM CAVATI- CHALÉ- CONCEIÇÃO DE IPANEMA- CORREGO NOVO- DIVINO- DURANDÉ- ENTRE FOLHAS- ESPERA FELIZ- FARIA LEMOS- FEVEDOURO- IAPÚ- IMBÉ DE MINAS- INHAPIM- IPANEMA- LAJINHA- LUISBURGO- MANHUAÇÚ- MANHUMIRIM- MARTINS SOARES- MATIPÓ- MUTUM- ORIZÂNIA- PIEDADE DE CARATINGA- PINGO D’AGUA-  PEDRA DOURADA- POCRANE- REDUTO- SANTA BARBARA DO LESTE- SANTA MARGARIDA- SANTA RITA DE MINAS- SANTANA DO MANHUAÇÚ- SÃO DOMINGOS DAS DORES- SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA- SÃO JOÃO DO MANHUAÇÚ- SÃO JOÃO DO ORIENTE- SÃO JOSÉ DO MANTIMENTO- SÃO SEBASTIÃO DO ANTA- SIMONÉSIA- TAPARUBA- TARUMURIM- UBAPORANGA- VARGEM ALEGRE; com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

 

Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4o do artigo 5º da Lei 11.107/05.

 

Art. 3º –­ Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos.

 

Art. 4º –­ O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

 

§1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

 

§2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

§3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 5º – O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga, 25 de agosto de 2014.

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal