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lens_blur LEI Nº 00534/2013

 

LEI Nº 534/2013

“Regulamenta os serviços de táxi no Município de Ubaporanga-MG, e dá outras providências.”

 

 

O Povo de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO

 

Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, define-se como táxi os veículos automotores leves, destinados ao transporte individual de passageiros, e licenciados para tal fim, mediante pagamento de tarifa ao Município de Ubaporanga-MG.

 

Art. 2º Os serviços de táxi no Município de Ubaporanga-MG, serão explorados através de delegação, via permissão, autorização ou concessão, na forma da lei municipal, a profissionais autônomos com apenas um veículo automotor, devendo ser especificado no alvará o Ponto e seu respectivo endereço.

 

§ 1º - O número de automóveis com placas de “TÁXI” permitido pelo Poder Público Municipal será proporcional à população e a área geográfica do Município de Ubaporanga, na razão de 500 (quinhentos) habitantes para cada veículo.

 

§ 2° - Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo IBGE em seu último censo demográfico, podendo variar consequentemente em função do aumento populacional, apontado pelo órgão supracitado.

 

Art. 3º Os profissionais autônomos que se candidatarem à prestação de serviços de táxi deverão comprovar as seguintes exigências:

 

I - bons antecedentes, conforme certidão fornecida pelo Juízo Criminal do Juizado e da Justiça Comum, da comarca de Caratinga-MG, onde este Município é  jurisdicionado;

 

II - idoneidade financeira, conforme declaração de um ou mais estabelecimentos bancários;

 

III - quitação dos tributos municipais, conforme certidão negativa de débitos fornecida pela Prefeitura Municipal;

 

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação-CNH em vigor;

 

V - cópia autenticada de todos os documentos pessoais (Cadastro de Pessoa Física – CPF, Identidade, Título Eleitoral);

 

VI - Comprovante de endereço de Ubaporanga.

 

Art. 4º É vedada a delegação da exploração de serviços de táxi a empresas.

 

Art. 5º São obrigações do permissionário/autorizado:

 

I - respeitar as disposições das leis de trânsito e regulamentos em vigor;

 

II - instituir os seguros previstos em lei e no Termo de Autorização;

 

III - manter o veículo em condições normais de funcionamento, higiene e segurança;

 

IV - registrar seu veículo no órgão competente da Prefeitura;

 

V - submeter seu veículo, anualmente, à vistoria da Prefeitura Municipal;

 

VI - respeitar os horários e a distribuição de pontos e áreas de trabalho elaborados pela Prefeitura Municipal.

 

VII - Manter atualizado o seu cadastro perante a repartição do Setor de Tributação Municipal.

 

VIII - Estacionar o veículo destinado ao TÁXI diariamente no seu respectivo ponto, pelo menos 2 (duas) horas, salvo por motivo de doença.

 

§ 1º - Cada “Ponto de Táxi” deverá possuir telefone exclusivo, bem como quadro citando horário  de 7:00h  a 17:00h para serviço obrigatório de segunda-feira a sexta-feira, ficando livre o atendimento, inclusive nos Pontos de Taxi, fora do horário ora estabelecido e nos sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º - Para verificação e inspeções das condições do veículo, nos moldes do inciso V deste artigo, a Prefeitura Municipal, obedecidas as leis específicas, poderá contratar empresas especializadas para a inspeção ou fazer convênios com o Estado através de seus órgãos competentes.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TÁXI

 

Art. 6º Os táxis, quando em vias públicas, deverão ficar a disposição do público.

 

§ 1º - É vedado aos motoristas ou proprietários de táxis recusar a prestação de serviço ao público, salvo nos casos previstos  nesta Lei e Regulamento.

 

§ 2º - O motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veículo que dirige, salvo se no local houver outro motorista, devidamente habilitado, que, sem descontinuidade, o substitua.

 

Art. 7º Ficam definidos os pontos de táxi, tanto no centro da cidade quanto nos bairros, distritos e povoados, com a discriminação do quantitativo de permissionários em cada ponto, na forma seguinte:

I - Sede

 

1). “PONTO RODOVIÁRIA”, situado na Praça João Ribeiro, entre a quadra poliesportiva e o Terminal Rodoviário, com uma lotação de 14(quatorze) permissionários(taxistas), observado o critério de antiguidade(tempo de permissão) na obtenção do licenciamento no âmbito dos pontos da Sede, certificado pelo órgão de tributação e fiscalização municipal;

 

2). “PONTO DA MARQUES PEREIRA”, situado na Avenida Marques Pereira, centro da cidade, precisamente ao lado da Agência do Banco do Brasil, om uma lotação de 04(quatro) permissionários(taxistas), observado o critério de antiguidade(tempo de permissão) na obtenção do licenciamento no âmbito dos pontos da Sede, certificado pelo órgão de tributação e fiscalização municipal;

 

3). “PONTO DA PADRE RINO”, situado na Av. Padre Rino esquina com Rua São José, centro da cidade, próximo ao Supermercado do Renato, com uma lotação de 03(três) permissionários(taxistas),observado o critério de antiguidade(tempo de permissão) na obtenção do licenciamento no âmbito dos pontos da Sede, certificado pelo órgão de tributação e fiscalização municipal;

 

II - ZONA RURAL

 

1). “DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO BATATAL”, situado na Av. Joacir de Oliveira, nº 194, próximo a “Mercearia”, no distrito de São José do Batatal, zona rural deste Município de Ubaporanga-MG, com uma lotação de 01(um) permissionário(taxista), observado o critério de antiguidade(tempo de permissão) na obtenção do licenciamento no âmbito dos pontos da Zona Rural, certificado pelo órgão de tributação e fiscalização municipal;

 

2). “DISTRITO DE SÃO SEBASTIÃO DO BATATAL”, situado na Rua Maria da Conceição, próximo ao “Programa de Saúde na Família-PSF”, no distrito de São Sebastião do Batatal, zona rural deste Município de Ubaporanga-MG, com uma lotação de 01(um) permissionário(taxista), observado o critério de antiguidade(tempo de permissão) na obtenção do licenciamento no âmbito dos pontos da Zona Rural, certificado pelo órgão de tributação e fiscalização municipal;

 

3). PONTO AEROPORTO”, situado no Aeroporto de Ubaporanga, zona rural deste Município, com uma lotação de 01(um) permissionário(taxista), observado o critério de antiguidade(tempo de permissão) na obtenção do licenciamento no âmbito dos pontos da Zona Rural, certificado pelo órgão de tributação e fiscalização municipal.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer áreas em que os táxis poderão estacionar, para descanso, fora dos pontos.

 

Art. 8º Será delimitado, pela Prefeitura Municipal, o perímetro em que será proibido aos táxis estacionarem fora de seus pontos.

 

§ 1º - Dentro da área a que se refere este artigo, os passageiros, ao saírem dos veículos que ocupam, são obrigados a pagar a importância determinada pela tabela, liberando os táxis para que voltem imediatamente ao serviço do público em geral.

 

§ 2º - Os táxis poderão esperar pelos passageiros fora do perímetro definido neste artigo, desde que os motoristas, quando interrogados pelos guardas de trânsito, informem onde se encontram as pessoas a quem estão servindo.

 

Art. 9º - O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a segurança e a conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso.

 

Art. 10. O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos.

 

Parágrafo único. Os motoristas poderão transportar animais domésticos, sob a responsabilidade exclusiva dos passageiros, sem acréscimos à tarifa vigente.

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

 

Art. 11. Os veículos utilizados como táxi obedecerão as exigências da legislação federal em vigor e às da presente Lei e Regulamento.

 

Art. 12. Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

 

I - tabuleta com a palavra “TÁXI”, na parte externa superior, devidamente iluminada à noite;

 

II - tabuleta com a palavra “LIVRE”, escrita de modo legível, para ser afixada no pára-brisas do veículo, quando desocupados;

 

III - cópia da tabela de preços em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;

 

IV - os motoristas deverão portar no interior dos veículos, em lugar visível, quadro contendo a fotografia do motorista, número de seu prontuário, licença e documento de vistoria da Prefeitura Municipal;

 

V - lotação máxima de passageiros;

 

Art. 13. São equipamentos obrigatórios para os táxis, sem prejuízo daqueles já constantes no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, os seguintes:

 

I - pára-choques dianteiros e traseiros;

 

II - espelhos retrovisores (externos e internos);

 

III - limpadores de pára-brisas;

 

IV - pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;

V - faroletes e faróis dianteiros de luz branca;

 

VI - lanternas de luz vermelha na parte traseira;

 

VII - buzina;

 

VIII - velocímetro;

 

IX - dispositivo de sinalização noturna de emergência, independente de circuito elétrico (triângulo);

 

X - extintor de incêndio;

 

XI - silenciador dos ruídos de explosão do motor;

 

XII - freios de estacionamento e de pé com os comandos independentes;

 

XIII - luz para o sinal de “pare”;

 

XIV - iluminação da placa traseira;

 

XV - indicadores luminosos de mudança de direção, na frente e atrás;

 

XVI - cintos de segurança, instalados em número correspondente ao de passageiros, inclusive o motorista.

 

CAPÍTULO IV

DOS MOTORISTAS DE TÁXI

 

Art. 14. Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas profissionais habilitados e devidamente inscritos no órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 15. Além daqueles deveres referentes a todo ou qualquer condutor de veículos, o motorista de táxi está obrigado a:

 

I - apresentar-se decentemente trajado;

 

II - obedecer ao sinal de parada, feito por pessoa que queira utilizar o serviço, sempre que circular com tabuleta “Livre”;

 

III - utilizar o cinto de segurança sempre que o veículo estiver em movimento, orientando seus passageiros para que façam o mesmo;

 

IV - seguir o itinerário mais curto, se as condições da via forem favoráveis, ou outro caminho por determinação do passageiro  ou da autoridade de trânsito;

 

V - indagar o destino ao passageiro;

 

VI - usar da maior correção e urbanidade para com os passageiros;

 

VII - verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de vinte e quatro horas, na delegacia policial mais próxima ou na Prefeitura Municipal;

 

VIII - ligar o rádio receptor, ou outro aparelho sonoro, somente com permissão dos passageiros;

 

IX - estacionar nos lugares permitidos;

 

X - recusar condução a indivíduos perseguidos pela polícia;

 

XI - apanhar a bagagem do passageiro no passeio público e acondicioná-la no interior do veículo, retornando-a  no passeio ao desembarcar o passageiro.

 

XII - manter o veículo limpo e conservado.

 

Art. 16. É vedado ao motorista de táxi, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares:

 

I - cobrar valor acima da Tabela aprovada pela Prefeitura Municipal;

 

II - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

 

III - reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego, ou dirigir o veículo com excesso de velocidade;

 

IV - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

 

V - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação do seu serviço.

 

VI - estacionar fora dos locais permitidos;

 

VII - conduzir passageiro ou bagagem mantendo a indicação “Livre”;

 

VIII - dirigir o veículo com excesso de lotação.

 

Art. 17. É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que implique em desrespeitar as normas estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições legais pertinentes.

 

CAPÍTULO V

DA VISTORIA OBRIGATÓRIA

 

Art. 18. Os táxis somente poderão entrar em serviço após a vistoria da Prefeitura Municipal ou órgão de trânsito designado e o devido licenciamento outorgado.

 

Parágrafo único. Os veículos liberados para entrar em serviço ficarão sujeitos a vistorias anuais, ou quando o Município julgar conveniente, sem as quais não poderão trafegar.

 

Art. 19.  Nas vistorias será verificado se os veículos satisfazem as condições da legislação federal e deste Regulamento, principalmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e aparência.

 

Art. 20. No interior do veículo aprovado em vistoria, será aplicado, pela Prefeitura Municipal, um selo ou outro documento no qual constará a data da vistoria e seu prazo de validade.

 

CAPÍTULO VI

DAS TARIFAS

 

Art. 21. As tarifas serão determinadas por ato do Prefeito Municipal, mediante decreto.

 

§ 1º - As tarifas serão calculadas com base na apuração dos custos do serviço e na política de observância aos direitos dos usuários.

 

§ 2º - Na determinação das tarifas, serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos do serviço.

 

Art. 22. É vedada a combinação entre passageiros e motoristas que impliquem no aumento da tarifa.

 

Art. 23. Compete ao Prefeito Municipal determinar os limites de zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais.

 

Art. 24. Poderão ser fixadas as tarifas adicionais nos seguintes casos:

 

I - de retorno;

 

II - por serviços noturno

 

III - por serviços em zonas especiais.

 

Art. 25. A tarifa adicional de retorno será devida quando o táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro urbano.

 

§ 1º - A tarifa adicional de retorno será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto;

 

§ 2º - Não haverá cobrança de tarifa de retorno quando o veículo voltar ao local de onde saiu, ou à principal zona de táxi do Município, com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida.

 

Art. 26 . A tarifa adicional por serviços noturnos incide sobre os trabalho prestados entre vinte e duas horas e as seis horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único. A tarifa adicional por serviço noturno será regulamentada por ato do Chefe do Executivo.

 

Artigo 27. A tarifa adicional por serviços em zona especial é devida em zonas de difícil acesso, a serem estabelecidas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 28. Qualquer infração a esta Lei e ao Regulamento será punida com multa autorizada na forma determinada no ato normativo regulador desta lei.

 

Parágrafo único. Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de infrações deverão ser determinadas em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÁFEGO

 

Art. 29. A Administração Pública Municipal fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e, respectivos contratos de permissão, sendo esta fiscalização rotineira, constante e realizada enquanto vigorar a outorga da permissão.

 

Art. 30. Será constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal de Tráfego, composto por 5 (cinco) membros, o qual dar-se-á na forma seguinte:

 

I - Governo Municipal: 1 (um) membro;

 

II - Câmara Municipal: 1 (um) membro;

 

III - Taxistas: 2 (dois) membros;

 

IV - Comunidade: 1 (um) membro.

 

Art. 31. Caberão ao Conselho Municipal de Tráfego as seguintes incumbências:

 

I - estipular a forma de estacionamento no Ponto de Táxi;

 

II - escalar taxistas, em quantidade a ser definida, no sentido de fazer rodízio para o atendimento ao público diariamente no horário noturno das 20 (vinte) às 24 (vinte e quatro) horas, devendo àqueles que não quiserem participar comunicar com antecedência ao Conselho Municipal de Tráfego, sob pena de sanções;

 

III - organizar tabelas de preços, nº 01 e nº 02, para serviços prestados, com a devida autorização do Executivo Municipal;

 

IV - apresentar mensalmente relatórios ao Executivo Municipal, constando as irregularidades e normas dos infratores;

 

V - fixar em local visível no veículo a tabela de preços e a escala de atendimento;

 

VI - deliberar sobre os permissionários a terem suas outorgas canceladas pelo não cumprimento desta Lei, fazendo imediata comunicação aos órgãos competentes."

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A Prefeitura Municipal poderá limitar o licenciamento de táxis no Município, de modo a assegurar o equilíbrio entre a oferta e a procura desse meio de transporte.

 

Art. 33. Fica proibido o licenciamento para serviço de táxi, inicial, ou por transferência, pela Prefeitura Municipal, de veículos acima de dez anos de fabricação.

 

Art. 34. Esta Lei deverá ser regulamentada por ato normativo próprio em até 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 10 de dezembro de 2013.

 

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal