brightness_6 Contraste Alt + 1 Ir para menu Alt + 2 Ir para conteúdo Alt + 3 Ir para rodapé Alt + + Ampliar texto Alt + - Reduzir texto

lens_blur LEI Nº 00533/2013

 

LEI Nº 533/2013.

 

 

 

"Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação no Município de Ubaporanga de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente."

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG, por seus representantes aprovou, e eu,  Prefeito Municipal de Ubaporanga, sanciono a seguinte Lei: 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A instalação, no Município de Ubaporanga-MG, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.  

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

 

Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.

 

Antena – Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.

 

Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.

 

ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.

 

Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.

 

Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.

 

Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.

 

Detentora – empresa proprietária da Estrutura de Suporte.

 

RNI – Radiação Não Ionizante.

 

Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas.

 

Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.

 

§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

 

§ 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante com a devida permissão de uso, que será outorgada pelo Município por decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Secretário Municipal de Administração, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º. Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.

 

§ 4º. Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

 

Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao Secretário Municipal de Administração:

 

I - a instalação de ERBs Móveis;

 

II - a instalação interna de ERBs;

 

III - a instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

 

IV - a instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte.

 

§ 1º. São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.

 

§ 2º. São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão.

 

Art. 5º Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:

 

I - a estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou

 

II - em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.

 

Art. 6º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

 

Art. 7º O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às seguintes disposições:

 

I - em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

 

II - em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

 

III - a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.

 

§ 1º. Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

 

§ 2º. As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.

 

Art. 9º Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:

 

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

 

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

 

Art. 10. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

 

Art. 11. A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 12. Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

 

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

 

Art. 13. A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

 

Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Obras de Ubaporanga e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.

 

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - requerimento;

 

II - projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;

 

III - documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;

 

IV - contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

 

V - procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

 

VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

 

Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

 

Art. 16. Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Obras a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

 

Art. 17. Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.

 

Art. 18. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.

 

Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.

 

Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

 

I - licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL, para os equipamentos de sua propriedade;

 

II - alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;

 

III - autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta Lei, para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.

 

Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS E PENALIDADES

 

Art. 22. Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:

 

I - instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;

 

II - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.

 

Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

 

I - notificação de Advertência, na primeira ocorrência;

 

II - multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.

 

Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

 

Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

 

Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.

 

§ 1º. Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

 

 

§ 2º. O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Rádio Base.

 

§ 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Radio Base até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.

 

§ 4º. Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas.

 

§ 5º. Durante o prazo disposto nos §1º, §2º e §3º, § 4° acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

 

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga - MG, 14 de novembro de 2013.

 

 

Mannasseses Alcebíades franco

Prefeito Municipal