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lens_blur LEI Nº 00527/2013

 

LEI Nº 527/2013

 

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ubaporanga-MG.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e retribuição paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou de natureza especial.

 

§ 2º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

Art. 4º. As relações entre a Administração e as entidades representativas dos servidores municipais observarão o princípio da liberdade de negociação e objetivarão o planejamento da política de pessoal, especialmente quanto à remuneração, as condições de trabalho e à solução de conflitos.

 

Parágrafo único. Leis específicas disciplinarão a comissão de saúde, segurança e ambiente de trabalho, e a organização do sistema de solução de conflitos, respeitado o direito de organização dos servidores por local de trabalho.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público, salvo nas hipóteses excepcionadas em lei:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão física e mental.

 

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º. Aos portadores de deficiência, conforme dispuser o regulamento, é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 6º. O provimento dos cargos do Poder Executivo far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, e o provimento dos cargos da Câmara Municipal far-se-á mediante ato do Presidente da Câmara, aplicando-se a respectiva partição constitucional de competência entre os poderes às demais disposições constantes desta Lei.

 

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reintegração;

 

VII - recondução.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 9º. A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;

 

III – em cargo de natureza especial.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar o respectivo plano de carreira.

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

§ 1º. O concurso para cargos que exijam formação de nível superior deverá contemplar obrigatoriamente provas e títulos.

 

§ 2º. O concurso poderá contemplar a realização de etapa de formação com caráter seletivo ou eliminatório.

 

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado de forma resumida, no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Município.

 

§ 1º. Na falta de jornal diário de grande circulação no Município, o edital será afixado em locais de acesso ao público.

 

§ 2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 13. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.

 

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período a requerimento do interessado.

 

§ 2º. O servidor nomeado para outro cargo municipal de provimento efetivo que comprovar gozo de licença para tratamento de saúde, ou de licença por gestação ou adoção, terá o início do prazo de posse prorrogado até o final do mesmo interstício, observado o prazo de validade do concurso.

 

§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º. Torna-se automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.

 

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º. É de dez dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

 

§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

 

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

 

§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

§ 2°. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V – responsabilidade;

 

VI- qualidade do trabalho e cooperação.

 

§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

 

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 26.

 

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 86, incisos I a IV, e 95, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

 

§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 88 e 90, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 3º. A readaptação, após cumpridos todos os requisitos de que trata este artigo, deverá ser formalizada por ato normativo próprio pela autoridade superior e constar cópia na respectiva pasta funcional do readaptado(a), sob pena de ineficácia.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 23. Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado:

 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

 

II - no interesse da administração, desde que:

 

a) tenha solicitado a reversão;

 

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

 

c) estável quando na atividade;

 

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

 

e) haja cargo vago.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

 

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Art. 24. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 25. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 27 e 28.

 

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 27.

 

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 27. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 28. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do artigo 30, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

 

Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

SEÇÃO XI

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 30. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade, com prévia apreciação do órgão de pessoal, observados os seguintes preceitos:

 

I - interesse da administração;

 

II - equivalência de vencimentos;

 

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

 

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

 

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

 

VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 

§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão de pessoal e o órgão ou entidade da Administração Municipal envolvido.

 

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 27 e 28.

 

§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

 

SEÇÃO XII

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 31. Transferência é a mudança de lotação do servidor, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço e a existência de vaga.

 

§ 1º. Durante o período de estágio probatório é vedada transferência a pedido do servidor.

 

§ 2º.  A transferência de ofício a que se refere o caput deste artigo, deverá conter a anuência expressa do servidor.

 

Art. 32. O período e os critérios para a transferência de servidores serão estabelecidos em portaria específica do órgão de pessoal.

 

§ 1º. A transferência a pedido poderá ocorrer uma vez a cada ano.

 

§ 2º. A transferência de ofício ocorrerá a qualquer tempo.

 

Art. 33. Poderá ocorrer transferência mediante permuta, a qualquer tempo, desde que haja identidade de cargo e de carga horária a que estiverem submetidos os interessados.

 

Parágrafo único - Caberá aos titulares dos órgãos ou entidades a que estiverem vinculados os servidores, observado o interesse do serviço e ouvido o órgão de pessoal, deferir os pedidos de permuta.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

 

§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, quando perdurarem por 10 (dez) dias ou mais, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

 

Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários percebidos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 40. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VI do artigo 56.

 

Art. 41. O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 96, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

 

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 42. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver desconto de contribuição sindical ou associação de classe, consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.

 

Art. 43. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não inferiores à décima parte e não superiores à quinta parte da remuneração ou provento em valores atualizados, ressalvadas as hipóteses de prejuízo causado na modalidade culposa, quando o desconto poderá atingir a quinta parte da remuneração ou provento, mensalmente, e a hipótese de prejuízo causado dolosamente, cujo valor deverá ser reposto de uma só vez.

 

§ 1º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

 

§ 2º. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

Art. 44. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 45. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I-indenizações;

 

II- gratificações;

 

III- adicionais.

 

§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 46. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,sob o mesmo título ou fundamento.

 

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art.47. Constituem indenizações ao servidor :

 

I-      ajuda de custo;

 

II-     diárias;

 

III-   transporte.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Artigo 48 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.

 

Art. 49 – A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento.

 

Art. 50 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 51 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar em sua nova sede.

 

Parágrafo único – Não será obrigatória essa restituição nos casos de exoneração de ofício ou de retorno à sede antiga por motivo de doença, devidamente comprovada.

 

Subseção II

Das Diárias e Transporte

 

Art. 52. As diárias e o transporte constituem-se em indenizações ao servidor, sendo estabelecidos em regulamento os valores e as condições para a sua concessão.

 

Art. 53. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento por decreto.

 

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

§ 2º. Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do Município, em Municípios limítrofes, ou na micro-região definida no regulamento previsto no caput, salvo se houver pernoite fora da sede.

 

§ 3º. O regulamento deverá prever diária de valor inferior à integral, para o servidor que se afastar do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 54. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Art. 55. O servidor será indenizado em pecúnia, conforme se dispuser em regulamento, pelo custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal ou metropolitano nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

 

Parágrafo único – A indenização equivalerá à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo exercido, e será concedida mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte na forma do caput.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de função comissionada técnica;

 

II - gratificação natalina;

 

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - adicional noturno;

 

VI - adicional de férias;

 

VII- abono familiar;

 

VIII- adicional por tempo de serviço( quinquênio);

 

IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, com inclusão dos adicionais vintenário e trintenário autorizados pela Lei Orgânica Municipal;

 

Subseção I

Da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de função comissionada técnica

 

Art. 57. Ao servidor investido em função de direção, chefia, coordenação, assessoramento, supervisão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício, em valor a ser fixado em lei.

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 58. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º. No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo valor seja variável, será considerada a média dos valores recebidos sob tal título, no respectivo exercício.

 

Art. 59. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano ou de forma fracionada nos meses de junho a dezembro do respectivo exercício.

 

Art. 60. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 61. A gratificação natalina não será considerada base para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e de Atividades Penosas

 

Art. 62. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 63. O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou habitualmente permanecer em área de risco perceberá adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento de seu cargo.

 

Art. 64. O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) ou 05% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, respectivamente, segundo se classifique a insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo.

 

Art. 65. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos, segundo as normas regulamentadoras fixadas pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral e em conformidade com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT e o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e ou Periculosidade, especificamente definidos na Regulamentação destes adicionais- NR 15 e NR 16, realizados por equipe especializada, devidamente homologado e aprovado por ato normativo próprio.

 

Art. 66. O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas penosas receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme vier a dispor a regulamentação.

 

Parágrafo único. É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada.

 

Art. 67. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 68. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, aplicando-se as disposições do Decreto Federal nº 877/93 até a instituição desta.

 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

Art. 70. Observada a legislação específica, o regulamento definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como as atividades perigosas, atividades penosas e as áreas de risco, inclusive para efeitos de concessão dos adicionais respectivos.

 

Subseção IV

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 71. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, ressalvadas as hipóteses de organização do serviço em regime de plantão, ou de compensação, conforme dispuser regulamento próprio.

 

Parágrafo único. Na ausência de gozo de repouso semanal de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, ou não sendo de qualquer forma compensado na semana subseqüente, o valor correspondente ao dia trabalhado será acrescido de adicional de até 100% (cem por cento).

 

Art. 72. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas por jornada, salvo motivo de força maior.

 

Parágrafo único. Ressalvados os motivos de força maior, a prestação de serviço extraordinário somente será realizada mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal ou mediante escala da chefia imediata.

 

Subseção V

Do Adicional Noturno

 

Art. 73. O serviço noturno será retribuído com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora de trabalho efetivamente prestada no horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

Subseção VI

Do Adicional de Férias

 

Art. 74. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Subseção VII

Do Abono Familiar

 

Art. 75. Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo, observados os preceitos do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999:

 

I- Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e  não tenha renda própria;

 

II - Por filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividade própria remunerada e não tenha renda;

 

III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

 

§1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e responsabilidade do funcionário.

 

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda ou atividade remunerada, o recebimento de quantia igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

 

§ 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.

 

§ 4º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta desses, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 76 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará sendo pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

 

§ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos seus beneficiários o direito à sua percepção, enquanto a eles fizerem jus.

 

§ 2º - Passará a ser efetuado o pagamento do abono familiar, correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, ao cônjuge sobrevivente desde que consiga autorização judicial para mantê-lo sob sua guarda e responsabilidade, em não se tratando de filho.

 

§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, esse requerimento poderá ser feito após sua morte por pessoa em cuja guarda e responsabilidade se encontre seus beneficiários, operando os seus efeitos pertinentes a partir da data do deferimento do pedido.

 

Art. 77 - O valor do abono familiar será igual a 8% (oito por cento) da soma dos vencimentos e demais adicionais, devendo ser pago a partir da data em que for deferido o seu requerimento.

 

Parágrafo único: O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano a declaração de vida e residência dos beneficiários, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

 

Artigo 78 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Artigo 79 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Subseção VIII

Do adicional por tempo de serviço( Quinquênio)

 

Artigo 80 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10%(dez) por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) qüinqüênios, a este se incorporando para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 67 da Lei Municipal nº 228/2001(anterior estatuto).

 

§ 1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o de maior valor.

 

Subseção IX

Dos Adicionais Vintenário e Trintenário

 

Art. 81. O servidor, ao completar 20(vinte) anos de efetivo exercício de serviço público municipal terá direito a um adicional vintenário.

 

§ 1º. O adicional previsto no caput deste artigo será de 20%( vinte por cento) sobre o vencimento e será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, a este incorporando para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 68 da Lei Municipal nº 228/2001(anterior estatuto).

 

§ 2º. Após 30(trinta) anos de efetivo exercício, ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria,  o servidor público terá direito ao adicional trintenário de 30%(trinta por cento) sobre a remuneração, que não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 82. O servidor fará jus no mínimo a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

§ 4º. Perde o direito ao período de férias que se acumular, o servidor que não requerer seu gozo até a data em que completar o terceiro período aquisitivo.

Art. 83. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período ou no mês da folha de pagamento corrente.

 

§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

 

§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

 

§ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias correspondente à integralidade destas quando da utilização do primeiro período.

 

Art. 84. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 85. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 82.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 86. Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I – para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;

 

II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;

 

III – em razão de paternidade;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para o serviço militar;

 

VI – para concorrer a cargo eletivo;

 

VII - para desempenho de mandato classista;

 

VIII - para aperfeiçoamento profissional;

 

IX - para tratar de interesses particulares;

 

X- prêmio.

 

§ 1º. As licenças previstas nos incisos I, II e IV deste artigo serão precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.

 

§ 2º. O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos VI, VII e IX deste artigo.

 

§ 3º. O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá, no prazo do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares aplicáveis.

 

Art. 87. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 88. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.

 

§ 2º. Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após exame efetuado por junta médica do órgão municipal competente.

 

Art. 89. O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta médica do órgão previdenciário competente.

 

Parágrafo único. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas, os dias de ausência ao serviço após ciência do resultado da perícia.

 

Art.90. Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições de seu cargo.

 

Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo servidor no exercício de suas atribuições;

 

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

 

III – sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE

 

Art. 91. À servidora gestante é assegurado o direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, preferencialmente a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

§ 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

 

§ 2º. À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal competente assim entenda necessário.

 

Art. 92. Para amamentar o filho até a idade de 6 (seis) meses ou pelo período prorrogável a critério do serviço médico do órgão municipal competente, a servidora terá direito ao seguinte licenciamento diário:

 

I – 1 (uma) hora, quando submetida a jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas;

 

II – 2 (duas) horas, quando estiver submetida a jornada superior a 6 (seis) horas.

 

Art. 93. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença remunerada.

 

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 94. Será concedida licença remunerada ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, contados do nascimento.

 

Parágrafo único – O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 6 (seis) anos de idade, terá direito a igual licença de 5 (cinco) dias úteis consecutivos contados da guarda judicial, ou da adoção definitiva quando não gozada a licença por ocasião em que concedida guarda judicial, devendo ser apresentado o termo judicial correspondente.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 95. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

 

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30(trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser sem remuneração.

 

§ 3º. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento de licença, devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigará o imediato retorno do mesmo e a transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 96. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na regulamentação.

 

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

Art. 97. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único - A partir do dia subseqüente ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e até o primeiro dia seguinte ao pleito, o servidor candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada, assegurada a percepção do vencimento com exclusão das demais vantagens.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 98. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato nos sindicatos representativos da categoria dos servidores públicos municipais.

 

§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação da entidade, até o máximo de 3 (três).

 

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado em caso de reeleição.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 99. O servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo com a respectiva remuneração, por até três meses a cada período de 5 (cinco) anos para participar de cursos de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as atribuições de seu cargo.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedida licença por período superior ao previsto no caput deste artigo, com ou sem remuneração, na forma que dispuser o regulamento, para participar de programas de formação, nestes incluídos a educação formal.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 100. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

 

§ 2°. Não será concedida nova licença antes de decorridos 02(dois) anos do término da anterior.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 101. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03(três) meses de licença prêmio com a remuneração de seu cargo efetivo.

 

Art. 102. Não será concedida licença ao servidor que no respectivo período aquisitivo:

 

I-          tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

 

II-        afastar-se do cargo em virtude de;

 

a)        licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

 

b)        licença para tratar de assuntos de interesse particular;

 

c)         condenação a pena privativa de liberdade em virtude de sentença transitada em julgado;

 

§1°. As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença na proporção de 01(um) mês para cada dia de falta.

 

Art. 103. O número de servidores em licença-prêmio não poderá ultrapassar a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 104. As férias premio poderão ser convertidas em espécie, ficando vedada, porém, sua acumulação.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 105. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - em casos previstos em leis específicas;

 

III – em razão de convênios celebrados pelo Município.

 

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionários.

 

§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo,

a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo Município.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 106. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito ou de vereador será afastado do cargo, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração e no caso de Vereador apenas se não houver compatibilidade de horário;

 

III – o tempo de serviço será contado para todos os fins, exceto para a promoção por desempenho;

 

IV – para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 107. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1(um) dias para regularização perante a Justiça Eleitoral;

 

II - por 2 (dois) dias para doação de sangue;

 

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

 

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.

 

Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor estudante, a critério da administração, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física e mental, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física e mental, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 109. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 110. Contar-se-á exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e ao Distrito Federal;

 

II – o tempo de serviço público prestado ao Município em cargos ou empregos de graus de complexidade diversos daquele em que o servidor se encontre em exercício;

 

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III - a licença para concorrer a cargo eletivo;

 

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

 

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

 

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de dois anos;

 

§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

 

§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

Art. 111. Além das ausências ao serviço previstas em lei, e mantidas as ressalvas específicas, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

 

III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;

 

IV - desempenho de mandato eletivo;

 

V - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;

 

VI - licença:

 

a) gestante, adotante e paternidade;

 

b) para tratamento de saúde na forma desta lei;

 

c) para o desempenho de mandato sindical, exceto para efeito de promoção por merecimento;

 

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

e) para capacitação e aperfeiçoamento profissional, na forma desta lei;

 

f) por convocação para o serviço militar;

 

g) para concorrer a cargo eletivo.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 112. É assegurado ao servidor o direito de requerimento em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 113. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 114. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 115. Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 116. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão recorrida, ou da ciência da decisão pelo interessado, na ausência de publicação.

 

Art. 117. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 118. O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 119. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 120. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 121. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 122. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 123. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 124. São deveres do servidor:

 

I – observar as leis e os regulamentos;

 

II – manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

 

III – trajar o uniforme e usar equipamento de proteção ou segurança exigidos;

 

IV – desempenhar com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como:

 

a) participar de atividades de aperfeiçoamento e especialização;

 

b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração pública;

 

c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço.

 

V – cumprir fielmente as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

VI – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

VII – zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização, e pela preservação do patrimônio público;

 

VIII – atender dedicada e satisfatoriamente:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, salvo as protegidas por sigilo;

 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c) às requisições para a defesa da fazenda pública;

 

IX – tratar a todos com urbanidade;

 

X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo;

 

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

XIII – ser leal às instituições a que servir.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 125. Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

 

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - atuar como procurador ou intermediário junto a repartição do Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIII - proceder de forma desidiosa;

 

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

 

XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 126. Ressalvados os casos previstos na Constituição e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

Art. 127. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

 

Art. 128. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 129. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, ou comissivo, doloso, ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, culposa ou dolosamente, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil.

 

Art. 131. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 132. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 133. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 134. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 135. São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

 

Art. 136. Na aplicação da penalidade serão consideradas, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 137. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 125, incisos I a VIII e XVII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 138. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que sem justificativa recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 139. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 140. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 125.

 

Art. 141. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 149 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário, para sua apuração e regularização imediata, cujo processo

administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

II - instrução sumária que compreende, indiciamento, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

 

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 175.

 

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ 7º. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que designar a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

 

Art. 142.Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 143. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 36 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 144. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 140, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 145. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 125, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infração ao artigo 140, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 147. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intermitentemente, durante o período de doze meses.

 

Art. 148. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 141, observando-se especialmente que:

 

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

 

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

 

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intermitentemente, durante o período de doze meses;

 

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 149. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

 

II – pelas autoridades administrativas de maior hierarquia no órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - pelo chefe de departamento, serviço ou outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

 

Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

 

Art. 152. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 153. Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 154. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 155. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 156. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 157. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 151, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º.  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 158. A comissão  exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão reproduzir os depoimentos colhidos e deliberações adotadas.

 

Art. 159. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 160. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO

 

Art. 161. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 162. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 163. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 164. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º. O presidente da comissão  poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 165. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia, local e hora marcados para inquirição.

 

Art. 166. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 167. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 165 e 166.

 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las, por intermédio do procurador responsável pelo processo.

 

Art. 168. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 169. Tipificada a infração disciplinar, será, formulado o indiciamento do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na repartição.

 

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor designado que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 170. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar no processo o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 171. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, a ser publicado em duas edições subseqüentes em jornal de grande circulação local, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 172. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 173. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão  indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 174. O processo disciplinar, com o relatório, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

 

Art. 175. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada, exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, o processo será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 149.

 

§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 176. O julgamento acatará o relatório, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 177. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a designação de outro procurador para instauração de novo processo.

 

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 150, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

Art. 178. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 179. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 180. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 35, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 181. Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 182. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, desde que não prescrito, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 183. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 184. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 185. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a designação de procurador, na forma do artigo 157.

 

Art. 186. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 187. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 188. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 189. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 149.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 190. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 191. Nos termos e condições definidos em lei especial o Município manterá Plano de Seguridade Social vinculado ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS( INSS) para os servidores municipais e seus dependentes, respeitadas as disposições gerais que regulam sua organização, funcionamento na forma do RGPS.

 

Art. 192. O plano de seguridade visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 

III-          assistência à saúde.

 

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em Regulamento, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 193. Os benefícios do plano de seguridade do servidor compreendem:

 

I - quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

 

b) salário família;

 

c) auxílio-doença;

 

d) licença à gestante e adotante;

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

 

b) auxílio-reclusão;

 

Parágrafo único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 194. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 195. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - concessão de diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 196. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 197. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 198. Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

 

Art. 199. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 200. Para os fins desta lei, considera-se sede a zona urbana do Município ou o local onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 201. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores detentores de cargo efetivo na administração direta e autárquica do Município.

 

Art. 202. O servidor empregado da administração direta ou autárquica do Município, que, ainda não tendo implementado condição de aposentadoria, tenha sido admitido em decorrência de aprovação em concurso público ou goze da garantia de estabilidade assegurada pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, mediante opção, terá transformado o emprego em cargo público.

 

§ 1º. A opção de que trata este artigo será formalizada no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da lei que dispuser sobre o respectivo plano de carreira.

 

§ 2º. Os servidores que não manifestarem a opção prevista neste artigo serão mantidos em quadro em extinção, transitório, ficando seus empregos extintos quando da vacância.

 

§ 3º. O servidor que fizer a opção de que trata o caput deste artigo, terá seu tempo de efetivo exercício no serviço público municipal integralmente contado para efeito do primeiro enquadramento na forma que vier a dispor a regulamentação do plano de carreira.

 

§ 4°. O servidor fará jus ao adicional vintenário e trintenário sobre sua remuneração ao completar, respectivamente, 20( vinte ) e 30( trinta) anos anos de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo este no percentual de 20% e 30% devidos a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, a ser devidamente comprovado na ficha e pasta funcional.

 

Art. 203. O regime jurídico desta Lei é extensivo aos servidores da Câmara Municipal, no que couber.

 

Art. 204. Excepcionalmente e até a realização do enquadramento a ser previsto na Lei que dispuser sobre o plano de carreira ficam mantidas as atuais escalas de padrões e assegurada a percepção das vantagens previstas nas leis vigentes, devendo a respectiva lei que dispor sobre o plano de carreira dos servidores da administração direta dispor sobre a progressiva implementação dos efeitos financeiros do novo quadro.

 

Art. 205. A remuneração dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Município serão reajustadas, observada a iniciativa privada em cada caso, mediante a revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma do art. 37, X da Constituição Federal, ficando determinada a data de 1° de Janeiro de cada ano como data base.

 

Art. 206. As novas tabelas de gratificação de função e regimes de trabalho, pelo exercício de cargos de coordenação, chefia e assessoramento, atualmente codificados como CCs, cargos em comissão e função gratificada, serão previstas no Plano de Cargos e Salários.

 

Art. 207. Aplicam-se as disposições da presente lei, no que couber, aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, contratados nos termos das Leis Municipais que os instituíram, nos limites por ela estabelecidos.

 

§ 1°. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma permitida no inciso IX do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

§ 2°. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no artigo 7°, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

 

Art. 208. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo as despesas decorrentes cobertas por receitas orçamentárias próprias.

 

Art. 209. Ficam revogadas as leis municipais nºs 0228/2001; 0231/2001, 0258/2002 e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Ubaporanga, 20 de setembro de 2013.

 

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal