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lens_blur LEI Nº 00526/2013

 

LEI Nº 526/2013, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMAD - CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - de Ubaporanga,o qual, no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes de Minas Gerais - CONEN - MG.

 

Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD,é órgão colegiado, de caráter consulto - afirmativo, nas questões referentes a entorpecentes.

 

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:

 

I – propor a política local de entorpecentes, compatibilizando-a com as diretrizes do Conselho Estadual, e com o Sistema Nacional de Prevenção, Tratamento, Repressão e Fiscalização às Drogas, bem como zelar e acompanhar a respectiva execução;

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para enfrentar a questão, referentes ao uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependências físicas e/ou psíquicas;

 

V –estabelecimento de fluxos contínuos de informação entreo COMAD e os diversos órgãos e entidades integrantes do Conselho Estadual deEntorpecentes com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;

 

VI – a celebração de convênios ou a elaboração de outrosinstrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e,especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, deensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;

 

VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

 

VIII - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes, terá a seguinte composição:

 

I – Um representante do Departamento Municipal de Saúde;

 

II – Um representante do Departamento Municipal de Educação;

 

III – Um representante do Departamento de Assistência Social;

 

IV – Um representante da Polícia Civil;

 

V –Um representante da Polícia Militar;

 

VI – Um representante indicado por outras associações declasse como: comercial, industrial, etc.(Associação da  Major Alexandrino)

 

VII – Um representante indicado pelas associações comunitárias rurais e Sindicato dos Produtores Rurais de Ubaporanga;(Associação do Córrego do Rio Preto)

 

VIII – Um representante da Secretaria de Esportes;

 

IX – Um representante das instituições religiosas;(Pastoral da Criança)

 

X –Um representante das Escolas Estaduais do Município;

 

XI –Um representante da Unidade Sanitária do DSP no Município;

 

XII –Um representante da Equipe Médica que atende o município;

 

XIII –Um representante da Equipe  de Enfermagem que atende o município;

 

XIV –Um representante da Equipe  de Advogados que atende o município;

 

XV – Um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Ubaporanga;

 

XVI - Um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal de Ubaporanga é membro nato do conselho.

 

§ 3º - O Conselho será presidido por um de seus membros,escolhido e designado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 02(dois)anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 5º - As reuniões do Conselho Municipal Anti Drogas serão realizadas, no mínimo, uma vez bimestramente, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, e todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua.

 

§ 6º - Os representantes do Governo Municipal serão de livreescolha do Prefeito e serão nomeados por atos deste.

 

§ 7º - Os representantes das associações comunitárias, declasse e sindicatos, serão indicados dentro de seus próprios segmentos e nomeadospor ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º As atividades dos membros do Conselho não serãoremuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal Anti Drogas – COMAD.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serãoatendidas pelas verbas próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º O Executivo Municipal aprovará o RegimentoInterno do Conselho e poderá destinar-lhe subvenção para custeio de suas atividades.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Ubaporanga, 01 de agosto de 2013.

 

 

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Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal