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lens_blur LEI Nº 00524/2013

 

LEI Nº  524/2013

 

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – CMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

MANNASSESES ALCEBÍADES FRANCO, Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG,

           

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, com a finalidade de formular e propor diretrizes para a implementação de políticas públicas municipais voltadas à juventude.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

 

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à juventude;

 

II - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, objetivando contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

 

III - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

 

IV - colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;

 

V - articular-se com os conselhos nacional e estadual de juventude e outros conselhos municipais setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

 

VI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;

 

VIII - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

IX- – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;

 

X – sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:

 

XI – desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

 

XII – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;

 

XIII – receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; e

 

XIV – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

 

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVI - convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Juventude, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município e propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será constituído de 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, com idade mínima de 15 (quinze) anos e idade máxima de 29 (vinte e nove) anos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, observada a seguinte composição:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados pelo seu respectivo titular:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;

 

b) Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) Secretaria Municipal de Educação;

 

d) Secretaria Municipal de Ação Social;

 

e) Departamento de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de organizações não governamentais ou movimentos sociais que atuem, preferencialmente, nas seguintes áreas:

 

a) educação;

 

b) movimento estudantil secundarista;

 

c) movimento estudantil universitário;

 

d) esporte e lazer;

 

e) cultura e arte. 

  

§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, especialmente convocado para esse fim, pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 3º - Os membros suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a função pelo restante do mandato.

 

§ 4º - Os membros do CMJ exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

 

Art. 4º - Os membros do CMJ referidos no inciso II do artigo 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

 

I - por renúncia;

 

II - pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano civil;

 

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMJ; ou

 

IV - por requerimento da organização não governamental ou movimento social representado, que deverá ser acompanhado da indicação de novo titular ou suplente.

 

Parágrafo único - Os representantes do Poder Público Municipal referidos no inciso I do artigo 3º poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMJ.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ terá a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Grupos de Trabalho e Comissões.

 

§ 1º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMJ, constituído na forma do artigo 3º desta lei e configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno.

 

§ 2º - Os Grupos de Trabalho e as Comissões constituem órgãos auxiliares do Plenário, de natureza temporária, e terão seus objetivos específicos, composição e funcionamento definidos no ato de sua criação, ficando facultado o convite a representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que não tenham assento no CMJ.

 

Art. 6º - Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

 

I - aprovar seu Regimento Interno;

 

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CMJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período;

 

III - instituir Grupos de Trabalho e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

 

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CMJ referidos no inciso II do artigo 3º;

 

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CMJ;

 

VI - analisar e votar as matérias em pauta;

 

VII - aprovar relatório anual de atividades do CMJ;

 

VIII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CMJ.

 

§ 1º - As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão exercidas alternadamente entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil.

 

§ 2º - As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno que requeiram quorum qualificado.

 

Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

 

I - convocar e presidir as reuniões do CMJ;

 

II - representar o CMJ;

 

III - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do CMJ;

 

IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário;

 

V - solicitar ao Plenário, aos Grupos de Trabalho ou às Comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

VI - firmar as atas das reuniões do CMJ;

 

VII - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões;

 

VIII - expedir os atos decorrentes das deliberações do Plenário.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

 

I - representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;

 

II - pessoas que por seus conhecimentos ou experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 10 - Caberá à Secretaria do Governo Municipal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMJ e de seus Grupos de Trabalho e Comissões.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Juventude – CMJ elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, e deverá submetê-lo ao Prefeito Municipal, para homologação.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno do CMJ disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário, dos Grupos de Trabalho e das Comissões.

 

Art. 12 - A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude. 

 

Art. 13 - Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.

 

§ 1° - O Fundo de Integração da juventude será constituído por:

 

I – Dotações orçamentárias;

 

II – Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

 

III – Doações particulares;

 

IV – Legados;

 

V – Contribuições voluntárias;

 

VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;

 

VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 

§ 2° - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de  Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação  entre as entidades e órgãos governamentais.

 

§ 3° - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude e à Controladoria Geral do Município.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Ubaporanga, 01 de agosto de 2013.

 

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal