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lens_blur LEI Nº 00521/2013

 

LEI  N° 521/2013

 

 

“CRIAM OS CARGOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E ALTERAM OS ANEXOS I E III DA LEI Nº 480, DE 24/10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Povo do Município de Ubaporanga-MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados os cargos públicos de que trata a presente Lei, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndios correspondentes, que alteram e passam a integrar os Anexos I- Quadro de Pessoal Efetivo Comum e III- Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo Comum do Município de Ubaporanga, instituídos pela Lei Municipal n.º 480, de 24 de outubro de 2011, destinados à cobertura das ações básicas e das ações correlacionadas, especificamente, aos programas descentralizados pelo Ministério da Saúde, contemplando, além das ações previstas para o Piso de Atenção Básica, as previstas no Anexo II da NOAS-SUS nº 01/02,  financiadas pelo Fundo Nacional de Saúde- Programa de Saúde na Família-PSF- e aquelas organizadas e coordenadas pela Lei Federal 8.742/93, através do  Fundo Nacional de Assistência Social- Programa de Atenção Integral à Família-PAIF.

Art. 2º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988  e artigo 45 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 480/2011, diante da extrema necessidade e excepcionalidade do interesse público por tratar-se de serviços essenciais e inadiáveis até que sejam providos os cargos mediante concurso público.

Parágrafo único. Os cargos públicos ora criados para os profissionais do PSF serão integrantes do novo plano de carreira dos servidores municipais em lei específica, com denominação própria, atribuições e responsabilidades correlatas e estipêndios correspondentes, que passam a integrar o Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo do Município de Ubaporanga, destinados à cobertura das ações básicas e das ações correlacionadas, especificamente, aos programas descentralizados pelo Ministério da Saúde, contemplando, além das ações previstas para o Piso de Atenção Básica, as previstas no Anexo II da NOAS-SUS nº 01/02,  financiadas pelo Fundo Nacional de Saúde- Programa de Saúde na Família-PSF.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitado a ponderação dos princípios da moralidade administrativa e do direito constitucional à saúde,autorizado a efetuar pagamento a título de gratificação  aos médicos do PSF até o limite percentual previsto no artigo 46 da Lei Municipal nº 480/2011 sobre o vencimento do cargo.

 

Art. 4º. Em decorrência das transferências correntes voluntárias pelos demais entes federados em regime de compartilhamento para a desenvoltura das ações do Programa e o consolidado entendimento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através das Consultas de números 656.574, 700.774 e 832.420,que orientam a inclusão das transferências no cômputo da Receita Corrente Líquida-RCL, fica o Executivo Municipal autorizado a dispensar tratamento contábil diferenciado de forma a não integrar o cômputo de gastos com pessoal a transferência de verbas de outros entes, classificando-se as despesas oriundas de tais verbas como outros serviços de terceiros -pessoa  física e não como despesas de pessoal.

 

Parágrafo único. Somente a parcela efetivamente despendida pelo Município deverá ser contabilizada como gastos de pessoal, para fins de observância quanto ao conceito previsto no artigo 18 e quanto aos limites previstos nos artigos 19 e 20, todos da Lei Complementar nº 101/2000,

 

Art. 5º. Para os fins de criação desta ação governamental, o Município atende rigorosamente as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art.37 e no § 1º do art. 169 cominado com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 17 da Lei nº 502/2012, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, acompanhando a presente, estas necessárias documentações.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas na lei orçamentária em vigor ou através de abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês de sua aprovação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ubaporanga, 34 de abril de 2013.

 

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO COMUM

( Quadro alterado pela Lei Municipal nº 498, de 29 de março de 2012)

SITUAÇÃO ATUAL

 

CARGOS

Nº DE VAGAS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VENCIMENTO INICIAL

 

NÍVEL

 

GRAU

SAÚDE E SANEAMENTO

PSF

MÉDICO PSF

05

40 horas

XI

A

USB

MÉDICO

11

15 horas

VIII

A

                               SITUAÇÃO ANTERIOR

UBS

*MÉDICO

11

15 horas

VIII

A

 

TOTAL                                         315

 

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO EFETIVO COMUM

(Quadro alterado pela Lei Municipal nº 498, de 29 de março de 2012)

NÍVEL

GRAU A(Vencimentos)

I

678,00

II

590,00

III

645,00

IV

818,00

V

840,00

VI

1.090,00

VII

1.750,00

VIII

3.500,00

IX

750,00

X

1.200,00

(Alterado pela Lei Municipal nº 511, de 27 de agosto de 2012)

XI

8.500,00

 

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

MÉDICO DO PSF

 

1. Descrição sintética:

Profissional da medicina integrante da equipe de Saúde da Família para a desenvoltura das atribuições preconizadas neste Programa de Saúde da Família – PSF, com ajuste através de convênio com demais entes estatais.

 

2. Atribuições típicas :

- Realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

- Fomentar a criação de grupos de patologias especificas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

- Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências;

- Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência;

- Realizar pequenas cirurgias ambulatórias;

- Indicar internação hospitalar;

- Solicitar exames complementares;

- Verificar e atestar óbito

3.Requisitos para provimento :

Instrução: Curso Superior de Medicina, com habilitação para o exercício das áreas acima especificados e registro no Conselho  de Classe.