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lens_blur LEI Nº 00500/2012

 

LEI Nº 0500/2012

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes e necessitadas, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior será concedido à:

 

a) Pessoas desempregadas;

b) Que possua um único imóvel;

c) Deficientes físicos ou mentais;

d) Pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos;

e) Transeuntes carentes, desde que identificada sua origem e destino;

f) Pessoas carentes e necessitadas.

 

Art. 3º - As pessoas que se encontram nas condições mencionadas no artigo anterior, farão jus aos seguintes benefícios:

                       

I - Auxílio financeiro para tratamento de saúde, despesas médicas, ambulatoriais, hospitalares, laboratoriais e medicamentos, não atendidos pelo Sistema Unificado de Saúde - SUS;

II - Auxílio transporte, alimentação e estadia para deslocamentos com objetivo de tratamento especializado não atendido pelo SUS, disponível somente em outras cidades;

III – Auxílio transporte, alimentação e estadia para acompanhante de pessoas doentes, desde que comprovada a necessidade e a dependência física;

IV - Auxilio para realização de documentos pessoais;

V - Auxílio Funeral, através de fornecimento de urna e transporte funerário;

VI - Auxílio passagem para deslocamentos, na condição de transeuntes;

VII - Auxílio para aquisição de aparelhos ortopédicos, próteses auditivos, óculos e cadeiras de rodas;

VIII - Auxílio internamentos e cirurgias, desde que necessárias e não atendidas pelo SUS;

IX - Auxílio cesta básica e de leite para crianças desnutridas;

X – Auxílio cobertores, colchões e fraldas.

 

Art. 4º - Qualquer auxílio a ser concedido nos termos da presente Lei, somente será efetivado mediante solicitação expressa do responsável pela Secretaria de Ação Social, observando-se para tanto, o seguinte:

 

a) Existência de cadastro sócio econômico;

b) Análise e parecer com referência ao auxílio, com justificativa;

c) Documentos comprobatórios das despesas para efeitos de reembolso;

 

Art. 5º - Somente terá direito ao auxílio financeiro de que trata a presente Lei, o interessado devidamente cadastrado e que possua sua renda familiar per capta menor ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo, salvo disposições constantes da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no presente artigo, o auxílio concedido a transeunte, devidamente comprovado, bem como as condições conforme o caso, estabelecidos no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 6º - A critério do responsável pela Secretaria de Ação Social, poderá ser concedido auxílio financeiro a pessoas necessitadas, com renda familiar per capta de até 60% do limite fixado no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - O auxílio financeiro de que trata o presente artigo, levará em conta o valor da despesa efetuada, bem como as condições financeiras do beneficiado.

 

Art. 7º - O auxílio financeiro estabelecido pela presente Lei, poderá ser concedido, a critério da Administração, diretamente à pessoa beneficiada, mediante fornecimento do material, serviço ou recurso financeiro para seu custeio.

 

§ 1o - Quando a concessão dos benefícios for posta em forma de recurso financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de ação social, por meio de apresentação de documento que comprove o uso do recurso financeiro para custeio do benefício previamente autorizado.

 

§ 2o - Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.

 

§ 3o - Ficará impedido de receber novo benefício aquele que não prestar contas do recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.

 

Art. 8º - Nenhum auxílio financeiro poderá ser concedido sem a avaliação prévia do responsável pela Secretaria de Ação Social, que de posse dos dados emitirá parecer e autorização neste sentido.

 

Art. 9º - O empenho da despesa oriunda da concessão de auxílio financeiro somente poderá ser efetivado mediante autorização expressa do responsável por sua liberação, observados os parâmetros pela presente Lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente e seguintes, ficando autorizado a abertura de Crédito Especial para o exercício de 2012, nas unidades orçamentárias que não contarem com a rubrica própria, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei 4.320/1964.

 

Art. 11 - Ficam convalidados a concessão de auxilio já praticada no ano de 2012, as quais foram realizadas com base na Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social:

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, retroagindo seus efeitos a 01/01/2012, revogando as disposições em contrário.

 

Ubaporanga - MG, 14 de maio de 2012.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal