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lens_blur LEI Nº 00498/2012

 

LEI Nº 498/2012

 

 

 

“ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, JÁ ESTABELECIDA PELA LEI NO 480/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A alínea “a”, do inciso III, do Art. 12, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 - ...

 

III - ...

 

a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

1 – Departamento I de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

1.1 - Seção de Apoio aos Conselhos Municipais da Área de Educação;

 

2 – Departamento I de Gerenciamento de Escolas Municipais;

2.1 Seção de Psicopedagogia;”

 

Art. 2º - A alínea “b”, do inciso III, do Art. 12, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 - ...

 

III - ...

 

b) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

1 – Departamento I de Gerenciamento, Controle, Avaliação e Planejamento da Saúde;

1.1 - Seção de Farmácia;

1.2 – Seção de Assistência à Saúde;

1.3 – Seção de Vigilância Nutricional;

1.4 – Seção de Saúde da Mulher e da Criança;

1.5 – Seção de Saúde da Família;

 

2 – Departamento I de Gerenciamento de Transporte Assistencial à Saúde;

 

3 – Departamento I de Controle de Epidemias, Saneamento e Vigilância Sanitária;

3.1 – Seção de Controle de Epidemias;

3.2 – Seção de Saneamento e Vigilância Sanitária;”

 

Art. 3º - Fica acrescida a alínea “f”, no inciso III, do Art. 12, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, com a seguinte redação:

 

“Art. 12 - ...

 

III - ...

 

f) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, CULTURA E TURISMO:

 

1 – Departamento I de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo

 

1.1 – Seção de Museu e Arquivo Público;”

 

Art. 4º - A Seção III, do Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

“CAPÍTULO V

(...)

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”

 

Art. 5º - O Art. 23, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, dirigir e coordenar as ações educacionais, administrando a rede escolar municipal.”

 

Art. 6º - O Art. 24, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 – Compete ao Departamento de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:

 

I - acompanhar o funcionamento das escolas municipais, detectando dificuldades no processo ensino-aprendizagem e demandas de apoio às atividades docentes, para a melhoria dos resultados;

II - promover o desenvolvimento dos recursos humanos atuantes nas escolas e creches municipais, aperfeiçoando o pessoal técnico, docente e administrativo;

III - responsabilizar-se pelas Creches municipais no nível e pedagógico;

IV - observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

V - executar outras tarefas correlatas.”

 

Art. 7º - Ficam acrescidos na Seção III, do Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, a “Subseção I-A”, bem como o Artigo 24-A, com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO V

(...)

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

(...)

 

SUBSEÇÃO I-A

DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO DE ESCOLAS MUNICIPAIS

 

Art. 24-A – Compete ao Departamento de Gerenciamento de Escolas Municipais:

 

I - promover a organização das escolas e creches municipais para garantir o cumprimento dos dispositivos legais e a validade dos atos escolares;

II - prover as escolas e creches municipais das condições materiais suficientes ao seu funcionamento, dimensionando necessidades, planejando e promovendo sua aquisição e a distribuição dos suprimentos como materiais de consumo escolar e merenda escolar;

III - promover treinamentos e o acompanhamento da preparação da merenda escolar nos aspectos de nutrição e higiene;

IV - proporcionar às escolas e creches serviços de transporte e apoio administrativo, e ainda, executar trabalhos de reprografia de preparação de materiais didáticos;

V - responsabilizar-se pelas Creches municipais no nível administrativo;

VI - representar a Creche dentro e fora da unidade, promovendo a interação de monitores e comunidade;

VII - observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

VIII - executar outras tarefas correlatas.”

 

Art. 8º - Ficam acrescidos no Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, a “Seção VIII” e sua “Subseção I”, bem como os Artigos 37-A e 37-B, com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO V

(...)

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, CULTURA E TURISMO

 

Art. 37-A – Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer dirigir e coordenar as ações de cultura, de esportes, de lazer e de turismo, promovendo políticas de cultura e de apoio às práticas recreativas, esportivas e turísticas.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEDARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER, CULTURA E TURISMO

 

Art. 37-B – Compete ao Departamento de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo:

 

I - elaborar programa de ação cultural;

II - definir e implementar a política cultural do Município, de modo a estabelecer critérios para incentivo às iniciativas artísticas, individuais ou coletivas;

III - estimular o desenvolvimento da cultura popular no Município;

IV - administrar espaços culturais no Município, coordenando, implantando e estimulando a Biblioteca Municipal;

V - promover intercâmbio com entidades culturais;

VI - observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

VII - executar outras tarefas correlatas.”

 

Art. 9º - O Art. 27, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 – Compete ao Departamento de Gerenciamento, Controle, Avaliação e Planejamento da Saúde:

 

I - auxiliar o Secretário Municipal de Saúde nos estudos e pesquisas para estabelecimento da política de atuação e diretrizes de prestação de assistência médica e odontológica;

II - auxiliar o Secretário Municipal de Saúde no controle, execução e avaliação das atividades de assistência médica preventiva ou individual e odontológica;

III - auxiliar o Secretário Municipal de Saúde nos estudos e pesquisas para estabelecimento da política de atuação e diretrizes de prestação de assistência médica e odontológica no âmbito do Programa de Saúde da Família;

IV - auxiliar o Secretário Municipal de Saúde no controle, execução e avaliação das atividades de assistência médica preventiva ou individual e odontológica no âmbito do Programa de Saúde da Família;

V – atuar na execução e avaliação das atividades de assistência à população na área de fisioterapia, psicologia e odontológica;

VI – realizar a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 10 - Ficam acrescidos na Seção IV, do Capítulo V, da Lei n. 480/2011, que estabelece a Estrutura Administrativa Municipal atual, a “Subseção I-A” e a “Subseção I-B, bem como os Artigos 27-A e 27-B, com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO V

(...)

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

(...)

 

SUBSEÇÃO I-A

DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE ASSISTENCIAL À SAÚDE

 

Art. 27-A – Compete ao Departamento de Gerenciamento de Transporte Assistencial à Saúde:

 

 I- proceder à distribuição de veículos para as diversos Unidades de Saúde da Administração Municipal;

                                                                                                                                                            II - controlar a movimentação dos veículos e dos motoristas, organizando a escala de trabalho;

II - promover e orientar a escala de utilização dos automóveis e ambulâncias da Prefeitura;

                   III - controlar a utilização de combustíveis;

                   IV - verificar a validade das Carteiras de Habilitação dos motoristas;

V - cuidar do emplacamento e seguro dos veículos, acompanhando a tramitação na ocorrência de sinistro;

VI - comparecer aos locais dos acidentes com veículos da área da saúde         Prefeitura e tomar as providências necessárias;

                   VII - executar outras tarefas correlatas.

 

 

SUBSEÇÃO I-B

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE EPIDEMIAS, SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 27-B – Compete ao Departamento de Controle de Epidemias, Saneamento e Vigilância Sanitária:

 

I - auxiliar o Secretário Municipal de Saúde nos estudos e pesquisas para estabelecimento da política de atuação e diretrizes do controle de epidemias;

II – atuar na execução e avaliação das atividades de controle de epidemias;

III – realizar inspeções sanitárias;

IV – realizar procedimentos relacionados com o registro de produtos, autorização de funcionamento de empresas e certificação;

V – implementar sistemas de informação em vigilância sanitária;

VI – realizar cadastros de empresas produtoras de bens e serviços de interesse da vigilância sanitária;

VII – realizar a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII – promover formas de comunicação, educação e informação em vigilância sanitária;

IX – realizar avaliação sistemática de resíduos e contaminações em alimentos;

X – realizar avaliação da qualidade sanitária de produtos e serviços;

XI – promover o fortalecimento institucional da estrutura municipal de vigilância sanitária;

XII – promover a toxicovigilância, a tecnovigilância e a farmacovigilância sanitária;

XIII - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 11 – Fica reduzida a carga horária do cargo efetivo de “Servente Escolar” para 30 (trinta) horas semanais.

 

 

Art. 12 - Fica alterada a Estrutura Administrativa Municipal, já estabelecida pela Lei Municipal no 480/2011, para que em seu Anexo I – Quadro de Pessoal Efetivo Comum, passe a constar o seguinte:

 

a) a inclusão de mais 10 (dez) vagas no cargo de “Auxiliar de Serviços”;

b) a inclusão de mais 06 (seis) vagas no cargo de “Motorista”;

c) a inclusão de mais 01 (uma) vaga no cargo de “Operador de Máquinas”;

d) a inclusão de mais 05 (cinco) vagas no cargo efetivo de “Servente Escolar”;

e) a alteração do vencimento inicial do cargo de “Motorista”, passando-o de “NÍVEL IV – GRAU A” para “NÍVEL VI – GRAU A”;

f) a alteração do vencimento inicial do cargo de “Bioquímico”, passando-o de “NÍVEL V – GRAU A” para “NÍVEL VI – GRAU A”;

g) a alteração do vencimento inicial do cargo de “Nutricionista”, passando-o de “NÍVEL V – GRAU A” para “NÍVEL VI – GRAU A”;

 

Art. 13 - Fica alterada a Estrutura Administrativa Municipal, já estabelecida pela Lei Municipal no 480/2011, para que em seu Anexo II – Quadro de Pessoal Comissionado Comum, passe a constar o seguinte:

 

a) a inclusão de mais 01 (uma) vaga no cargo de “Secretário Municipal”;

b) a inclusão de mais 03 (três) vagas no cargo de “Diretor de Departamento I”;

c) a inclusão de mais 03 (três) vagas no cargo de “Chefe de Seção”;

d) a alteração do vencimento (símbolo) do cargo de “Assessor Jurídico I”, passando-o de “CC-3” para “CC-6”, com a jornada de trabalho semanal de 25 (vinte e cinco) horas;

e) a alteração do vencimento (símbolo) do cargo de “Assessor Jurídico II”, passando-o de “CC-3” para “CC-7”, permanecendo a jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas;

 

Art. 14 - Ficam criados os símbolos salariais “CC-6” e “CC-7”, que passam a integrar a Tabela de Vencimentos do Quadro Comissionado Comum contida no Anexo IV da Lei no 480/2011, conforme está expresso no Anexo I desta Lei;

 

Art. 15 - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais especiais referentes ao desmembramento da Secretaria Municipal de Educação e a criação da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, através da anulação do saldo das dotações orçamentárias das subunidades orçamentárias 02.03.05 Cultura e  02.03.06 Desporto e Lazer, com a criação de dotações orçamentárias necessárias à manutenção da secretaria recém-criada.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão das dotações orçamentárias criadas através da presente Lei no Plano Plurianual 2010-2013.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubaporanga - MG, 29 de março de 2012.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

COMPLEMENTO DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO COMUM (Lei no 480/2011 – Anexo IV)

 

 

 

 

SÍMBOLO

 

VENCIMENTO

(R$)

CC-6

2.250,00

CC-7

1.650,00