LEI Nº 496/2012
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Serviço Funerário, no âmbito do Município de Ubaporanga, de conformidade com disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal, será prestado mediante concessão do Poder Público e obedecerá aos critérios desta Lei.
Art. 2º - O Poder Executivo fixará o número de concessionários ou permissionários do Serviço Funerário, com base na população do município à razão de uma prestadora para casa grupo de 12.000 (doze mil) habitantes ou fração.
Art. 3º - Até que se realize processo licitatório para a concessão de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo concederá permissão a título precário, às empresas do ramo já regularmente instaladas no Município, na data desta Lei e em plena atividade.
Art. 4º - São obrigações dos permissionários:
I- Obedecer as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal competente;
II- Prestar o Serviço Funerário de forma a atender às diversas camadas da sociedade;
III- Manter os artigos funerários em local reservado, de livre acesso ao público, sem exposição direta dos mesmos;
IV- Prestar ao órgão municipal competente todas as informações solicitadas, especialmente, sobre:
a) Tabela de preços dos diferentes padrões de serviço oferecido;
b) Número de sepultamentos realizados, em período determinado, inclusive por padrão de serviço prestado.
V – Permitir amplo acesso do público usuário às tabelas de preços dos Serviços Funerários, favorecendo-se assim a livre concorrência.
Art. 5º - Cabe ao Órgão Municipal competente, fiscalizar, mediante as formas que melhor lhe convier, a qualidade da prestação dos Serviços Funerários, inclusive quanto à formação de cartel.
Art. 6º - A inobservância das obrigações estabelecidas, nesta Lei, bem como nos demais atos que regulem a matéria, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão da permissão;
IV – Cassação da permissão.
§ 1º Em quaisquer dos casos de penalidades, será dado, ao penalizado, amplo direito de defesa, mediante explicação escrita do fato que tenha dado origem à penalidade, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Recebida a justificativa, o Órgão Municipal responsável se pronunciará no prazo, também improrrogável, de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O silêncio de qualquer das partes, implicará na aceitação tácita do ato, quer seja a penalidade quer seja a justificativa.
§ 4º A reincidência de qualquer infração implicará na aplicação automática da penalidade imediatamente superior à imposta na última infração congênere, sem prejuízo do disposto no § 1º. deste artigo.
§ 5º De qualquer ato previsto neste artigo, será dado conhecimento ao interessado, mediante comunicação escrita direta e na impossibilidade desta, mediante publicação na imprensa regional.
Art. 7º - A permissão será cassada do oficio, nos seguintes casos:
I – Reiteração contumaz das infrações às normas estabelecidas;
II – Interrupção da prestação dos serviços por mais de 3 (três) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comunicado e comprovado pelo Órgão Municipal competente;
III – Falência decretada da empresa;
IV – Baixa em quaisquer dos órgãos de registro de comércio;
V – Ocorrência de fraude, devidamente comprovada.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio de decreto, no prazo de 6 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos após sua regulamentação.
Ubaporanga, 29 de março de 2012.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal