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lens_blur LEI Nº 00487/2011

 

LEI Nº 0487/2011

 

 

 

 

 

“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Ubaporanga o “PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL”, com a finalidade de fomentar a atividade produtiva rural, com a implantação de ações que visam a melhoria das propriedades rurais, acessos, instalações e cultivos.

 

Art. 2º - A execução do Programa “PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL”, será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em parceria com a Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 3º. O “PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL” será desenvolvido pela Prefeitura, com contrapartida dos produtores rurais.

 

§ 1º. A base de cálculo dos serviços realizados pela Prefeitura, é o valor considerada a quantidade de área do bem imóvel, e, ainda a sua localização, bem como quantas unidades imóveis possuir o destinatário dos serviços.

 

§ 2º. Aplica-se o Código Tributário Municipal, no que tange às questões omissas, a fim de aferir o valor dos serviços a serem realizados pela Prefeitura, respeitando o contido no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 4º - Compete ao Município a execução de:

 

I – serviços de abertura e conservação das vias de acesso às propriedades e suas instalações;

II – serviços de terraplenagens e aterros visando a implantação de benfeitorias e instalações produtivas nas respectivas propriedades rurais;

III – serviços de abertura de valas para produção de silagem e de esterqueiras e fossas, açudes, fonte de água, curva de nível e murunduns;

IV – serviços de aração e gradeação da terra para cultivo agrícola.

 

§ 1º - Para atender os benefícios dos incisos deste artigo, cada propriedade rural poderá dispor de serviços executados por máquinas da Prefeitura, bem como por máquinas de terceiros, locadas pelo Município para tal finalidade.

 

§ 2º - Fica estabelecido o limite, para cada propriedade rural, de 08 (oito) horas por máquina, com intervalo de no mínimo 02 (dois) meses entre serviços da mesma natureza.

 

§ 3º - Quando a demanda for superior à capacidade de atendimento com as máquinas da Prefeitura, poderá o Poder Executivo contratar com terceiros a locação de trator agrícola, respeitando a legislação vigente, cujo contrato deverá prever que o Município será responsável por 43 % (quarenta e três por cento) do preço da hora-máquina e o produtor rural beneficiário do serviço ficará responsável pelo pagamento da parcela restante (57 %).

 

Art. 5º - Compete ao produtor rural beneficiado do programa, como contrapartida citada no art. 3°:

 

I – atentar e aplicar as orientações técnicas previamente registradas por laudo, repassadas através dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – participar ativamente dos cursos e treinamentos de capacitação técnica que serão oferecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou por outros órgãos afins;

III - providenciar, às suas exclusivas expensas, a retirada e re-alocação caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da Municipalidade;

IV – executar roçadas para conservação das áreas limítrofes às vias de acesso;

V – emitir a competente nota fiscal de produtor rural no Município de Ubaporanga, quando da comercialização de produtos agropecuários;

VI – atentar e cumprir a toda a legislação pertinente, de sobremaneira a ambiental;

VII – o pagamento da hora-máquina, a preço reduzido em relação ao mercado local, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, exclusivamente quando o serviço for executado por máquina da Prefeitura;

VIII – o pagamento, diretamente ao proprietário da máquina, de 57 % (cinquenta e sete por cento) do preço da hora-máquina, quando o serviço for executado por máquina contratada pela Prefeitura.

 

§ 1º - Será mantido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente um cadastro dos produtores rurais com as respectivas identificações e registro dos serviços a eles prestados, bem como do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º - O pagamento previsto no inciso VII deste artigo será realizado mediante guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, e Finanças, sem a incidência de taxa de expediente.

 

Art. 6º - As despesas futuras decorrentes desta lei serão levadas à conta da seguinte dotação orçamentária e de dotações a serem consignadas nos orçamentos de exercícios futuros:

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

FICHA

DISCRIMINAÇÃO

02.07.20.122.0014.2.069.339030

02.07.20.122.0014.2.069.339036

02.07.20.122.0014.2.069.339039

329

330

331

Material de Consumo

Outros Serv. De Terc. P.Física

Outros Serv. De Terc. P.Juríd.

 

Art. 7º- Ficam reconhecidos como fomento à atividade produtiva rural os serviços de Moto niveladora, Pá-Carregadeira Retro escavadeira e Trator Agrícola, já executados pela Prefeitura Municipal de Ubaporanga, nos anos de 2009/2010 e 2011, convalidando-se as respectivas despesas que resultaram em tais serviços.

 

Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, e revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubaporanga, 28 de dezembro de 2011.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I DA LEI Nº 0487/2011

Tabela de Preços – Serviços executados por máquinas da Prefeitura

 

 

MÁQUINA

PREÇO POR HORA

Trator agrícola

R$40,00

Pá carregadeira

R$60,00

Retro escavadeira

R$45,00

Motoniveladora

R$60,00

NOTA: O pagamento será realizado mediante guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fianças, sem a incidência de taxa de expediente.