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lens_blur LEI Nº 00482/2011

 

LEI Nº 0482/2011

 

 

 

 

 

 

 

“CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Subvenções Sociais e Contribuições no exercício de 2012, no valor total de R$ 337.000,00 (trezentos e trinta e sete mil reais) através das seguintes dotações orçamentárias:

 

DISCRIMINAÇÕES

VALORES (R$)

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS

181.000,00

SUBVENÇÃO ASADOM

 

7.000,00

SUBVENÇÃO A LAR ESPÍRITA MARIA DE NAZARÉ

 

42.000,00

SUBVENÇÃO APAE

 

132.000,00

 

CONTRIBUIÇÕES

156.000,00

 

MANUT. DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA                                      

24.000,00

 

MANUT. CONV. EMPRESA ASSIST. TÉC. E EXTENSÃO RURAL                                                                           

80.000,00

 

 

CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS                                      

45.000,00

 

 

MANUT. CONV. ASSOC. DO CIRC. TUR. ROTA DO MURIQUI

7.000,00

 

 

TOTAL GERAL

337.000,00

 

 

Art. 2º A concessão de subvenções sociais destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:

 

I – atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, odontológica e educacional;

III – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

IV – apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2011 por autoridade local;

V – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

VI – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

VII – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;

VIII – existir recursos orçamentários e financeiros;

IX – celebrar o respectivo convênio;

X - comprovar de que se acha em dia com o pagamento dos tributos administrados pelo ente transferidor;

XI – comprovar a inexistência de débito para com a seguridade social (INSS/FGTS);

 

Art. 3º O valor das subvenções sociais, sempre que possível será calculado com base em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.

 

Art. 6° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Art. 7º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

 

Art. 8° Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.

 

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de 1º de janeiro de 2012.

 

Ubaporanga, 07 de dezembro de 2011.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal