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lens_blur LEI Nº 00476/2011

 

LEI Nº 0476/2011

 


“DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUE O SUBSCREVEM, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CARATINGA, TAMBÉM DESIGNADO APENAS CIS-MIRECAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O povo do município de Ubaporanga por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Gilmar de Assis Rodrigues, prefeito municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica ratificado integralmente o Protocolo de Intenções, texto anexo, firmado entre os Entes Federativos subscritores, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga, também designado apenas CIS-MIRECAR.

Art. 2º. Ficam autorizados os repasses dos recursos financeiros para realização das despesas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga, previstos nos contratos de rateio, conforme determinação da Lei Federal Nº 11.107/2005 e Decreto Federal Nº 6.017/2007.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, no quadro de avisos da prefeitura municipal de Ubaporanga, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga-MG, ­­­21 de junho de 2011.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CARATINGA - CISMIRECAR, PARA ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL Á LEI Nº 11.107/2005, E AO DECRETO Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.

 

Os municípios de BOM JESUS DO GALHO, CÓRREGO NOVO, DOM CAVATI, ENTRE FOLHAS, IMBÉ DE MINAS, PIEDADE DE CARATINGA, SANTA BÁRBARA DO LESTE, SANTA RITA DE MINAS, SÃO DOMINGOS DAS DORES, SÃO JOÃO DO ORIENTE, SÃO SEBASTIÃO DO ANTA, UBAPORANGA, VARGEM ALEGRE, e VERMELHO NOVO, que integram O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga/MG - CISMIRECAR, através de seus Prefeitos reunidos em Assembléia Geral extraordinária, resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de adequar o Estatuto Social do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CARATINGA - CISMIRECAR à Lei nº 11.107/2005, e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, conforme segue:

 

Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;

 

Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a manutenção e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, condição necessária à cooperação intermunicipal;

 

Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição Federal e na Lei Federal 11.107/05, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/07;

 

Resolvem celebrar o presente protocolo de intenções objetivando a adequação do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR, associação pública constituída na forma de pessoa jurídica de natureza privada, para associação pública na forma de pessoa jurídica de natureza pública, nos termos da Lei Federal n º 11.107/05, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, mediante as seguintes cláusulas e disposições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO

 

I - O Consórcio de Municípios denominar-se-á CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CARATINGA - CISMIRECAR, e terá a denominação fantasia “CISMIRECAR”.

II- O CISMIRECAR tem por finalidade, além de outras que vierem a ser definidas posteriormente em Assembléia Geral:

1 – Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os princípios do SUS;

2 – Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;

3 – Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos municípios consorciados;

4 – Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

5 – Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de abrangência do CISMIRECAR;

6 – Buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais, articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região;

7 – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;

8 – Realizar a compra de medicamentos através de uma Central de Compras de Medicamentos, utilizando-se de processo de licitação nas modalidades previstas na legislação pertinente, incluindo pregão presencial ou eletrônico;

9 – Realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e regional na área da saúde;

10 – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura, institucionais, relacionados com a área de saúde;

11 - Oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;

12 - Prestar, diretamente ou por seu intermédio, serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados, podendo emitir documento de cobrança (Nota Fiscal/Fatura de Serviços);

13 – Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infra-estrutura urbana e rural na área da saúde;

14 – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades ou órgãos governamentais;

15 – Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;

16 – Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

17 – O estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais, que já existam ou venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas

18 – Adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados.

 

III- Para cumprimento de suas finalidades, o CISMIRECAR poderá:

1 - adquirir bens, que integrarão seu patrimônio;

2 - receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários;

3 - celebrar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais;

4 - prestar serviços aos seus associados, sendo contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação;

 

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PRAZO DE DURAÇÃO

 

I - O Prazo de duração é indeterminado, com quanto possua no mínimo dois municípios consorciados.

 

SUB-CLÁUSULA SEGUNDA – DA SEDE E FORO

 

I - A sede e foro do CISMIRECAR são no Município de Caratinga/MG, com endereço atual à Rua Raul Soares, n° 91, Centro, CEP nº 35.300-020, podendo ser alterada com observância dos preceitos contidos no Estatuto da entidade, mediante decisão da Assembléia Geral.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS, INCLUSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS E PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

I - Identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio, possibilidade da inclusão de novos associados, prazo para subscrição do protocolo de intenções:

 

a) O consórcio CISMIRECAR é constituído atualmente pelos seguintes Municípios:

 

1 - BOM JESUS DO GALHO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.334.276/0001-71, representado por seu Prefeito Municipal, Jadir José da Silva, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 619.850.076-49; 2 - CÓRREGO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.334.284/0001-18, representado por seu Prefeito Municipal, Daltton Caetano Campos, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 024.512.006-85; 3 - DOM CAVATI, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.080.283/0001-94, representado por seu Prefeito Municipal, Jair Vieira Campos, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 147.366.596-53; 4 - ENTRE FOLHAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 66.229.626/0001-82, representado por seu Prefeito Municipal, Ailton Silveira Dias, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 387.686.906-49; 5 - IMBÉ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.613.233/0001-22, representado por seu Prefeito Municipal, Marcos Antônio do Carmo, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 903.690.506-06; 6 - PIEDADE DE CARATINGA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.613.130/0001-62, representado por seu Prefeito Municipal, Adolfo Bento Neto, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 550.727.806-78; 7 - SANTA BÁRBARA DO LESTE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 66.229.634/0001-29, representado por seu Prefeito Municipal, José Geraldo Corrêa de Faria, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 815.704.716-68; 8 - SANTA RITA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 66.229.584/0001-80, representado por seu Prefeito Municipal, Hélio Donato Dornelas, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 701.046.626-20; 9 - SÃO DOMINGOS DAS DORES, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.613.129/0001-38, representado por seu Prefeito Municipal, Custódio Quintanilha, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 290.608.266-04; 10 SÃO JOÃO DO ORIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.848/0001-90, representado por seu Prefeito Municipal, Jorge Romel Cunha, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 248.211.526-49; 11 - SÃO SEBASTIÃO DO ANTA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.613.123/0001-60, representado por seu Prefeito Municipal, João Batista Vinha, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 477.463.606-10; 12 - UBAPORANGA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 66.229.717/0001-18, representado por seu Prefeito Municipal, Gilmar de Assis Rodrigues, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 078.475.757-79; 13 - VARGEM ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.613.128/0001-93, representado por seu Prefeito Municipal, Neudmar Ferreira Campos, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 893.392.076-53, e 14 - VERMELHO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.620.744/0001-71, representado por seu Prefeito Municipal, Geraldo Rodrigues de Oliveira, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 164.805.626-15.

 

b) A qualquer momento e a critério da Assembléia Geral, é facultado o ingresso de novos sócios no CISMIRECAR, através de termo aditivo, firmado entre o Presidente do Consórcio e o Prefeito do Município ingressante.

 

c) O prazo de subscrição do protocolo de intenções de adequação será de até dois anos, e o ingresso de novos sócios dependerá de autorização legislativa das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREA DE ATUAÇÃO

 

A área de atuação do CISMIRECAR - Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga é formada pela soma das superfícies territoriais dos municípios consorciados, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA ADEQUAÇÃO

 

I - O CISMIRECAR - Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga, constituído como uma associação pública com personalidade jurídica de direito privado, passa, com a presente adequação consistente neste protocolo de intenções, para associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica intermunicipal, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo estatuto social, pelas normas do Código Civil, pela Lei nº 11.107/2005, pelo Decreto n° 6.017/2007 e demais legislações pertinentes à matéria.

 

II - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como consorciados.

 

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS PARA A REPRESENTATIVIDADE DO CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO:

 

I - O representante legal do CISMIRECAR-Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga será eleito em Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 02 (dois) anos.

 

II - Ao Presidente do CISMIRECAR compete representar os municípios integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia, mediante decisão do Conselho de Prefeitos.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

 

O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga-CISMIRECAR é constituído da seguinte estrutura administrativa básica, além de outras que poderão ser definidas estatutariamente:

 

I - ASSEMBLÉIA GERAL

II – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREFEITOS

a) Diretoria;

III – CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

a)    Diretoria;

b)    Assessoria Técnica;

IV – CONSELHO FISCAL

V – SECRETARIA EXECUTIVA

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NORMAS DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL, FORMA DE DELIBERAÇÃO, INCLUSIVE PARA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO:

 

I - Os municípios que integram o CISMIRECAR terão direito a um membro titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias. O membro titular é o Prefeito Municipal e, o membro suplente o Secretário Municipal de Saúde que terá vez e voto na falta daquele.

 

II - A Assembléia Geral decidirá por maioria dos votos dos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria simples de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com o número de presentes, e terá as seguintes prerrogativas:

a) Eleger os administradores;

b) Destituir os administradores;

c) Deliberar sobre a previsão orçamentária e prestação de contas;

d) Reformular o Estatuto;

e) Deliberar quanto à dissolução da Associação;

f) Decidir em última instância.

 

III - Para as deliberações a que se referem os incisos “b” e “d”, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim. Para os demais incisos deste item será exigida a maioria simples. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do CISMIRECAR e será constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. A Assembléia Geral se reunirá quando convocada pelo presidente, pelo conselho fiscal, ou 1/5 (um quinto) dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

 

IV - O número de votos que cada ente da Federação consorciada terá na Assembléia Geral, será de 1 (um) voto a cada ente consorciado, conforme estabelecido no Estatuto.

 

V - A Assembléia geral será convocada pelo Presidente do Consórcio, sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros, ou pelo Presidente. A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, e a assembléia extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e publicada em jornal de circulação regional.

VI - A assembléia geral é a instância máxima de decisão do CISMIRECAR sendo que o voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio.

 

VII - Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação. As decisões serão tomadas por maioria simples dos municípios associados presentes, com exceção as previstas no presente protocolo e no estatuto social.

 

VIII - A eleição da Diretoria será realizada no mês de janeiro, a cada 2 (dois) anos, assumindo os leitos tão logo seja conhecido o seu resultado, que será publicado logo após a apuração se dará em seguida.

 

IX - Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO NÚMERO, DAS FORMAS DE PROVIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO E OS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

I - Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal composto de Cargos em Comissão e Empregos Públicos, sendo 11 (ONZE) cargos em comissão e 20 (VINTE) empregos públicos.

 

II – A contratação de pessoal será somente através de concurso público, excetuados os casos em comissão claramente delimitados neste instrumento, e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

III – A organização dos recursos humanos e quadro de cargos em comissão e de empregados públicos, bem como a remuneração permanecerão os já existentes e aprovados na forma abaixo demonstrada, nos termos previsto no estatuto, até que seja elaborado plano de cargos e salários.

 

Cargo Número de Funcionários

EMPREGOS PÚBLICOS

01)    Assistente Administrativo – 01 (um);

02)    Técnico em Eletroencefalograma – 01 (um);

03)    Atendente – 13 (treze);

04)    Telefonista – 01 (um);

05)    Motorista I – 01 (um);

06)    Motorista II – 1 (um);

07)    Auxiliar de Serviços Gerais – 02 (dois);

Total – 20 (vinte) Empregos Públicos

 

CARGOS EM COMISSÃO

01)    Secretário Executivo – 01 (um);

02)    Assessor Técnico – 01 (um);

03)    Tesoureiro – 01 (um);

04)    Assessor Técnico em Licitação – 01 (um);

05)    Veterinário – 01 (um);

06)    Coordenador TFD (Tratamento Fora do Domicílio) – 01 (um);

07)    Médico – 02 (dois);

08)    Enfermeiro – 01 (um);

09)    Técnico de enfermagem – 02 (dois).

Total – 11 (onze) Cargos em Comissão

 

IV - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

a) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo consórcio público ou que tenha pedido demissão, até que seja realizado concurso público para preenchimento das respectivas vagas, não podendo este prazo estender-se por período superior a 12 (doze) meses para a abertura de concurso público;

b) a contratação para atendimento a situação de urgência ou de caráter emergencial que cujo retardamento possa incorrer em prejuízo à população;

 

V - O Plano de Cargos e Salários contendo o número de cargos em comissão, vagas de empregados, atribuições, carga horária, salário básico, gratificações e a remuneração dos comissionados e empregados do CISMIRECAR, será proposto pela Secretaria Executiva e submetido à Assembléia Geral para aprovação.

 

VI - O número de vagas será limitado à demanda administrativa do Consórcio e, a remuneração obedecerá a média paga pelos municípios consorciados aos cargos equivalentes.

 

VII - Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias. Nestes casos, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender a exigência do momento.

 

VIII - Os municípios consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

 

IX - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.

 

X - O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

 

XI - Na hipótese de o município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

 

CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇO PÚBLICO

 

I - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade.

 

II - Mediante autorização legislativa dos municípios interessados, o CISMIRECAR poderá realizar gestão associada de serviço público, devendo o contrato estabelecer:

a) competências cuja execução será transferida ao CISMIRECAR;

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

c) a autorização para licitar e contratar concessões, permissão ou autorizar a prestação de serviços;

d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e

e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS

 

I - Além dos direitos dos consorciados já previstos no Estatuto Social, os municípios adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas no Estatuto e nos contratos firmados.

 

II - O município poderá se retirar da sociedade com prévia autorização da respectiva Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

III - Fica a cargo do Conselho Administrativo de Prefeitos, acertar os termos da redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o retirante.

 

IV - Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e submetido à Assembléia Geral, os sócios que não incluírem em seus orçamentos, a dotação devida ao CISMIRECAR, ou tornarem-se inadimplentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO NÚMERO DE VOTOS QUE CADA CONSORCIADO

 

I - O voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio. Em nenhuma hipótese o titular poderá ter direito a mais de um voto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DEMAIS ATOS

 

I - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga – CISMIRECAR deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

 

II - O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial, podendo ser de forma reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CARATINGA – CISMIRECAR

 

I - O contrato de consórcio público, na forma de pessoa jurídica de direito público do CISMIRECAR será celebrado com a ratificação da transformação, mediante lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

 

II - Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no consórcio dependerá da aprovação pela Assembléia Geral.

 

III - O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por 1/3 (um terço) dos signatários do Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

 

IV - A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação da assembléia geral.

 

V - Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de novos municípios limítrofes aos municípios consorciados, não mencionados no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.

 

VI - É dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

I - O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título. Os recursos financeiros do CISMIRECAR constituem-se na remuneração dos próprios serviços, os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares, as rendas de seu patrimônio, os saldos de exercício, as doações e legados, o produto de alienação de seus bens, o produto de operação de crédito, as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais e os valores retidos à título de Imposto de Renda das pessoas jurídicas ou físicas prestadoras de serviços ao Consórcio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ESTATUTO

 

I - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR é organizado por estatuto social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato constitutivo.

 

II - As alterações estatutárias previstas neste protocolo serão aprovadas pela Assembléia Geral devidamente convocada para este fim.

 

III - As alterações estatutárias produzirão seus efeitos mediante publicação em jornal de circulação regional, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CARATINGA - CISMIRECAR

 

I - Os consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, sendo que seus dirigentes responderão pessoalmente pelas obrigações por eles contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembléia Geral.

 

II - Para cumprimento de suas finalidades, o CISMIRECAR, além das atribuições já estabelecidas no Estatuto Social poderá:

a) ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação; e

b) mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.

 

III - No caso de contratação de operação de crédito por parte do CISMIRECAR, se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO

 

I - A execução das receitas e das despesas do CISMIRECAR deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

II - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE RATEIO

 

I - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

 

II - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

 

III - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

 

IV - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.

 

V - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISMIRECAR, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

VI - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CISMIRECAR, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

 

VII - A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISMIRECAR a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

 

VIII - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

 

IX - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

X - Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

 

XI - O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

 

XII - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CISMIRECAR deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO POR MUNICÍPIO

 

I - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR poderá ser contratado por município consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.

 

II - O Contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado município consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS LICITAÇÕES COMPARTILHADAS:

 

I - O CISMIRECAR poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXCLUSÃO DE MUNICÍPIO CONSORCIADO

I - A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

II - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.

 

III - A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o município consorciado poderá se reabilitar.

 

IV - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

V - Alteração ou extinção do contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em caso de extinção:

a) os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

b) até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

c) Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

I - Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado, sendo que a retirada do município do CISMIRECAR dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada por Estatuto Social.

 

II - Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Caratinga - CISMIRECAR pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.

 

III - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

I - Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios signatários, através de Lei autorizativa, o CISMIRECAR promoverá a adequação do Estatuto Social, permanecendo inalteradas as demais disposições.

 

Caratinga, ___ de ________ de 2011.

 

 

 

Jadir José da Silva

Prefeito Municipal de Bom Jesus do Galho

 

 

Daltton Caetano Campos

Prefeito Municipal de Córrego Novo

 

Jair Vieira Campos

Prefeito Municipal de Dom Cavati

 

 

Ailton Silveira Dias

Prefeito Municipal de Entre Folhas

 

 

Marcos Antônio do Carmo

Prefeito Municipal de Imbé de Minas

 

 

Adolfo Bento Neto

Prefeito Municipal de Piedade de Caratinga

 

 

José Geraldo Corrêa de Faria

Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Leste

 

 

Hélio Donato Dornelas

Prefeito Municipal de Santa Rita de Minas

 

 

Custódio Quintanilha

Prefeito Municipal de São Domingos das Dores

 

 

Jorge Romel Cunha

Prefeito Municipal de São João do Oriente

 

 

João Batista Vinha

Prefeito Municipal de São Sebastião do Anta

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal de Ubaporanga

 

 

Neudmar Ferreira Campos

Prefeito Municipal de Vargem Alegre

 

 

Geraldo Rodrigues de Oliveira

Prefeito Municipal de Vermelho Novo