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lens_blur LEI Nº 00466/2011

 

LEI Nº 466/2011

 

 

 

 

 

“Cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR do Município de UBAPORANGA dando outras providências”.

 

 

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, do Município de Ubaporanga, com o objetivo de implantar a política municipal de turismo junto à Secretaria Municipal Educação Esporte Lazer Cultura e Turismo, sendo este um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente Lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através do turismo, considerando os fatores ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.

 

Art. 2º. Compete ao COMTUR:

 

I – formular as diretrizes básicas a serem obedecida na política municipal de turismo;

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionam com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações.

IV – desenvolver programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município, através da Secretaria Municipal de Turismo;

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;

VIII – manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Turismo, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação os recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento programado da Secretaria Municipal de Turismo;

XVI – elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgão e entidades municipais:

 

I – quatro – 04 – representantes do Executivo Municipal, sendo obrigatória a presença do Secretário Municipal de Turismo ou Diretor do Departamento de Turismo

II- 01 representante do setor hoteleiro;

III-01 representante do setor de alimentos;

IV-01 representante do setor de transporte;

V -01 representante do setor da produção associada ao turismo;

VI -01 representante do setor de artesanato;

VII-01 representante do Circuito Turístico Rota do Muriqui, ao qual o Município é conveniado.

 

§ 1º. Para cada um dos membros nominados neste artigo também será nomeado um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 2º. Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 3º. Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto.

 

§ 4º. Cada representante terá mandato e dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.

 

§ 5º. As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício.

 

§ 6º. Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 7º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 8º. Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas de serviço público relevante.

 

§ 9º. O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura Municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao Legislativo Municipal.

 

Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:

 

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

 

§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário;

 

§ 2º. A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do COMTUR, para mandato de um – 01 – ano, podendo ser reconduzido uma única vez.

 

§ 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, que será elaborado por seus membros, num prazo de cento e oitenta – 180 – dias a partir da publicação desta Lei e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º.  As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 6º. Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo ou Departamento de Turismo.

 

Art. 7º. Constituirão receitas do FUMTUR:

 

I – Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos.

II – a venda de publicações editadas pelo COMTUR;

III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V – as doações de pessoas físicas e ou jurídicas;

VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X – outras rendas eventuais.

 

§ 1º. O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

 

§ 2º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

 

Art. 8º. O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal ou Diretor de Turismo

 

Art. 9º. O FUMTUR destina-se:

 

I – ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo no município;

II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural destinadas ao turismo;

III – ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;

IV – à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.

 

Art. 10. O COMTUR abrirá pelo menos um Edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custados pelo FUMTUR.

 

§ 1º. O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR o qual terá competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo alterações ao projeto original;

 

§ 2º. Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

 

I – orçamento do projeto, considerando o custo-benefício;

II – retorno de interesse público;

III – clareza e coerência dos objetivos;

IV – criatividade;

V – relevância para o município;

VI – valorização do turismo no município;

VII – capacidade de execução do proponente, através da análise dos currículos.

 

§ 3º. Havendo aprovação do Projeto na íntegra, ou parcialmente ou com as alterações sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Turismo, para a homologação final e liberação dos recursos.

 

§ 4º. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará, em especial, a previsão de:

 

I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da exceção das etapas do projeto aprovado;

II – devolução ao FUMTUR dos recursos não utilizados ou excedentes;

III – sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMTUR e do Município, pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;

IV – observância das normas licitatórias.

 

§ 5º. Antes da assinatura do convênio, o proponente ao fundo deverá comprovar previamente a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

 

Art. 11. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

 

Art. 12. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR.

 

Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMUR serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

 

Art. 16. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Executivo Municipal, no prazo de (30) trinta dias.

 

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 442/2010, esta lei entra em vigor na data de sua publicação do quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ubaporanga.

 

Ubaporanga/MG, 08 de abril de 2011.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal