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lens_blur LEI Nº 00442/2010

 

LEI Nº 0442/2010

 

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE UBAPORANGA – MG (COMTUR) DEFINE SEUS OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA. INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE UBAPORANGA (FUMTUR) E O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Ubaporanga – COMTUR, que tem sua finalidade, constituição e competência definidas nos artigos 2º a 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO I

 DA FINALIDADE DO CONSELHO

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de caráter deliberativo e consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tem como objetivo maior orientar e promover o Turismo no Município de Ubaporanga – MG.

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem ainda como objetivos específicos:

 

I - Legitimar a gestão participativa, estimulando-a e incentivando-a;

 

II - Monitorar em ritmo de crescimento dinâmico e progressivo, porém, gradual e seguro, sempre condicionado às capacidades de carga dos atrativos.

 

III - Assegurar que os benefícios advindos das atividades turísticas sejam eqüitativamente entre projetos e programas do Turismo, e;

 

IV - Contribuir para a consolidação do Sistema Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO II

 DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será composto pelos seguintes representantes, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo:

 

a). dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer, Cultura e Turismo de Ubaporanga.

b). um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

c). um representante da Secretaria Municipal de Obras;

d). dois representantes da Câmara Municipal, indicados pela Mesa Diretora.

 

§ 1º - O Presidente, o Vice Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do COMTUR serão eleitos pelos membros do Conselho.

 

§ 2º - O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.

 

§ 3º - O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevante ao Município.

 

CAPÍTULO III

 DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

 

a). elaborar o regimento interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

b). propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências legais e administrativas;

c). opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, o Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotam medidas que neste possam ter implicações;

d). estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do Turismo;

e). colaborar com a Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou equivalente no estudo sistemático e permanente do mercado Turístico, a fim de contar os dados necessários para um adequado controle técnico;

f). programar e executar amplos debates comunitários sobre temas de interesse Turístico;

g). colaborar com a Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou equivalente, para a manutenção do cadastro de informações Turísticas de interesse do Município;

h). apoiar a Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na divulgação das atividades ligadas ao Turismo, bem como desenvolver programas e projetos de interesse Turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Ubaporanga;

i). apoiar o Município de Ubaporanga na realização de eventos, de relevante interesse para o implemento da atividade Turística no Município, e, promover em conjunto a Administração Municipal, campanhas no sentido de se incrementar o Turismo no Município;

j). orientar a Administração Municipal no desenvolvimento dos atrativos Turístico do Município;

k). implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais do Turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse para o desenvolvimento Turístico Municipal;

l). propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

m). emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da Indústria Turístico;

n). examinar, julgar e aprovar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados, e,

o). integrar o Município ao Programa Nacional de Municipalização do Turismo -PNMT da EMBRATUR.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, constará o plano Anual de Turismo Municipal.

 

§ 2º - O orçamento da Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo deverão conter recursos anuais para o FUMTUR.

 

Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Turismo ou órgão conveniados;

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas para execução de programas e projetos específicos do setor de Turismo;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços e Turismo;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Turismo, e;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Turismo.

 

Art. 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:

 

I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

II - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Receitas de aplicações financeiras de recursos ao fundo realizadas na forma de lei;

 

IV - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados bem como o recurso do ICMS Turístico;

 

V - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial separada sob denominação Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

 

VI - A venda de publicação turística editada pelo COMTUR, e;

 

VIII - Outras rendas eventuais;

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8° - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverá movimentar os recursos sob a sua administração, em conta especifica separada.

 

Art. 9° - As documentações contábeis do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – serão rubricadas pelo seu Presidente e Tesoureiro.

Art. 10 - No encerramento do seu exercício financeiro o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, prestará contas a secretaria de finanças, dos valores recebidos a qualquer título.

 

Art. 11 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 18 de maio de 2010.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal