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lens_blur LEI Nº 00441/2010

 

LEI Nº 0441/2010

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.

 

Art. 2o O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.

 

Art. 3o O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

 

Art. 4o O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 5o Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

 

I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III – fornecer, quando solicitados, auxílio e informação ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;

IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

V – zelar pela memória do esporte;

VI – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e

IX – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento do Conselho.

 

Art. 6o O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art. 7o O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:

 

I – um representante da Câmara Municipal;

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;

III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – um representante da Escola Estadual Dom Cavati;

V – um representante da “3ª Idade – FELICIDADE NÃO TEM IDADE”;

VI – um representante do CMDCA;

VII – um representante da APAE.

 

§ 1o Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VII acima indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, para posterior nomeação do Prefeito Municipal, mediante Portaria.

 

§ 2o As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e do membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não cabendo qualquer remuneração.

 

§ 3o O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

Art. 8o A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.

 

Art. 9o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único – O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

 

Art. 10 – O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

 

Art. 11 – As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo único – As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de quatro (04) conselheiros.

 

Art. 12 – Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 13 – O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

 

Parágrafo único – Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 14 – A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, especialmente designado para tal função.

 

Art. 15 – No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

 

Art. 16 – Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estatuais e municipais.

 

Art. 17 – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente e posteriores.

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, e revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 23 de março de 2010.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal