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lens_blur LEI Nº 00439/2010

 

LEI Nº 0439/2010

 

 

AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIRCUITO TURÍSTICO ‘ROTA DO MURIQUI’ E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga – MG, aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a filiação do Município de Ubaporanga – MG à Associação dos Municípios “Rota do Muriqui”, sediada em Caratinga – MG, que tem por objetivo a preservação e proteção do meio ambiente, divulgação e expansão da cultura regional e o desenvolvimento do turismo sustentável na região, conforme protocolo de intenção firmado em 15/03/2007.

 

Parágrafo único – O Município participará das assembléias a serem realizadas pela Associação dos Municípios do Circuito Turístico “Rota do Muriqui”, através de representação.

 

Art. 2º. O Município contribuirá, mensalmente, com a importância de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), a ser repassada à Associação a partir do mês de março de 2010, reajustável, anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado no período imediatamente anterior.

 

§ 1º. As contribuições serão repassadas até o dia 10 (dez) de cada mês, imediatamente posterior ao vencido.

 

§ 2º. A adesão do Município à Associação será efetivada mediante o pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o dia 20 de fevereiro de 2010.

 

§ 3º. O Poder Executivo poderá autorizar a instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a debitar em favor da Associação dos Municípios do Circuito Turístico “Rota do Muriqui”, as contribuições mensais a serem pagas àquela entidade.

 

Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias ao orçamento vigente para implementação desta Lei.

 

Parágrafo único – O Município deverá consignar recursos em suas propostas orçamentárias futuras, na hipótese da continuação da despesa ora assumida.

 

Art. 4º. A Associação deverá encaminhar ao Município, mensal e anualmente, cópias de seus balancetes, balanços e relatórios de atividades.

 

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ubaporanga.

 

 

Ubaporanga – MG, 23 de março de 2010.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal